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5101033-20.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5101033-20.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARINES CECILIA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO MAGNO MATOSO DANGUI (OAB SC077940) DESPACHO/DECISÃO Cuido da manifestação apresentada pela parte autora, na qual noticia fato superveniente consistente na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes após o deferimento da tutela de urgência e requer a adoção de medidas destinadas à efetivação da decisão. A tutela anteriormente concedida determinou à parte ré, quanto ao contrato n. 1.02149.0000190.26, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção de reaver o veículo dado em garantia, facultando à demandante o depósito judicial da quantia incontroversa, com manutenção dos depósitos das parcelas vincendas, sob pena de revogação automática da medida. A parte autora informa ter realizado depósitos judiciais nos eventos 18 e 19 e sustenta que, não obstante a tutela anteriormente concedida, seu nome foi inscrito em cadastro restritivo em 04/09/2026. Decido. Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, admitem-se, igualmente, providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive a imposição de multa coercitiva, conforme arts. 536 e 537 do CPC. No caso, a ordem judicial anteriormente proferida é expressa ao determinar que a instituição financeira retire o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao contrato discutido. Os depósitos indicados nos eventos 18 e 19 demonstram, por ora, o cumprimento da providência que incumbia à parte autora para preservação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da necessidade de manutenção dos depósitos subsequentes nas condições estabelecidas na decisão anterior. A notícia de inscrição restritiva posterior à concessão da tutela, acompanhada da documentação apresentada pela autora, justifica o reforço do comando judicial, sobretudo porque eventual manutenção da anotação torna inócua a providência anteriormente deferida. Não se mostra adequado, entretanto, reconhecer desde logo a incidência de multa por período anterior à sua fixação. A astreinte possui caráter coercitivo e deve incidir para o futuro, após a regular ciência da parte obrigada acerca da cominação. Também não há fundamento, neste momento, para impedir genericamente toda e qualquer cobrança extrajudicial, uma vez que a decisão anteriormente proferida estabeleceu comandos específicos quanto à negativação e à retomada do veículo. Eventuais excessos autônomos deverão ser examinados a partir de situação concretamente demonstrada. ANTE O EXPOSTO: 1) RECEBO a manifestação da parte autora e reconheço a notícia da negativação ocorrida em 04/09/2026 como fato superveniente, sem prejuízo do contraditório da parte adversa quanto às circunstâncias em que realizada; 2) RECONHEÇO, para fins de manutenção da tutela neste momento processual, os depósitos realizados nos eventos 18 e 19, permanecendo a parte autora obrigada a efetuar os depósitos subsequentes na forma e nas datas estabelecidas na decisão do evento 13, sob as consequências ali previstas; 3) DETERMINO à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação pessoal desta decisão: a) providencie a exclusão de eventual inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito decorrente do contrato n. 1.02149.0000190.26; b) abstenha-se de promover ou manter nova inscrição restritiva relacionada ao referido contrato enquanto vigente a tutela de urgência anteriormente deferida; e c) comprove nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação; 4) Para a hipótese de descumprimento dos itens anteriores após a intimação pessoal desta decisão, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas coercitivas, se necessárias; 5) INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição genérica de cobranças extrajudiciais, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada conduta concreta incompatível com os limites da tutela anteriormente deferida; 6) Caso a instituição financeira não providencie a exclusão no prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para análise da expedição de ordem diretamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, sem prejuízo da multa estabelecida. Proceda-se à intimação pessoal da parte ré para cumprimento, sem prejuízo da intimação de seus procuradores pelo sistema. Cumpra-se com urgência. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. Formado o contraditório, voltem conclusos para decisão, sem embargos do julgamento antecipado.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5101033-20.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARINES CECILIA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO MAGNO MATOSO DANGUI (OAB SC077940) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.

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