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5100989-66.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100989-66.2020.8.21.0001/RSRELATOR: RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO EXEQUENTE: CAPITALIZE FACTORING E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO LUIZ LAVRATTI (OAB RS076568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100989-66.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CAPITALIZE FACTORING E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO LUIZ LAVRATTI (OAB RS076568) EXECUTADO: RONALDO MARCELIO BOLOGNESI ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) EXECUTADO: ERGO S/A - CONSTRUCAO E MONTAGEM ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA SILVA (OAB RS049007) ADVOGADO(A): ALINE RABUSKE TESCHE (OAB RS067957) ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL RUTZEN (OAB RS051787) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em evento 6.30 e os rejeito porquanto não constatada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, pois a questão foi enfrentada, de forma clara e precisa, manifestando o entendimento do juízo acerca da controvérsia. Portanto, o inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio a fim de lograr o efeito infringente almejado. Desacolho, pois, os declaratórios. 2. Do que se colhe da exceção de pré-executividade apresentada, a executada ERGO S/A suscita, em síntese: (i) prescrição intercorrente, por ausência de constrição patrimonial eficaz entre 2018 e 2024; (ii) subsidiariamente, nulidade das penhoras realizadas sem o prévio julgamento dos embargos de declaração pendentes; e (iii) excesso de execução, em razão da inclusão de juros moratórios vedados pelo acordo homologado e da prática de anatocismo. A exequente Capitalize apresentou manifestação refutando todas as alegações, sustentando que houve diligência contínua na busca de bens, que a executada permaneceu silente no processo por mais de onze anos, e que a inclusão dos juros moratórios é consequência do descumprimento do acordo pelas próprias executadas. As questões debatidas prescindem de dilação probatória e comportam apreciação pela via eleita, ao menos no que toca à prescrição intercorrente e à nulidade das penhoras. A questão do excesso de execução será tratada separadamente. I. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover o andamento do feito executivo por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Contudo, para sua configuração, não basta o mero decurso do prazo. É necessária a caracterização da inércia do credor. A executada sustenta que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, teria fluído integralmente entre 16/03/2018 e 2024, sem qualquer constrição eficaz. Alega, ainda, que as diligências realizadas no período eram notoriamente inúteis, pois a exequente já tinha ciência das penhoras preferenciais da União nos processos onde requereu as constrições, de modo que os pedidos serviriam apenas para interromper artificialmente o prazo prescricional. Essa tese não prospera. Em primeiro lugar, importa fixar o regime normativo aplicável. A Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 26/08/2021, alterou a sistemática da prescrição intercorrente ao substituir o critério da inércia do credor pelo critério da efetividade da execução, nos termos do novo art. 921, §4º, do CPC. Em respeito ao art. 14 do CPC, a norma processual não retroage, de modo que o critério da inércia do credor rege os atos praticados até 26/08/2021 e, a partir dessa data, aplica-se o critério da efetividade da execução. Nesse sentido, o precedente do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUDANÇA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei nº 14.195/2021 alterou o marco inicial da prescrição intercorrente para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, condicionando sua interrupção a atos efetivos de execução, não retroagindo aos atos praticados sob a vigência da norma anterior. A ausência de inércia do credor no período anterior à nova lei, somada à constrição patrimonial efetiva posterior, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Agravo de Instrumento nº 51460416420258217000, 12ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22/07/2025) No caso concreto, o exame do histórico processual revela que a exequente não ficou inerte. Em 06/04/2018, requereu a penhora de imóveis com concordância do executado Ronaldo. A ausência de lavratura formal do termo de penhora decorreu de determinação judicial para pagamento direto, à qual a exequente aderiu, o que não configura desídia, mas adesão a solução proposta pelo próprio Juízo. Em 04/10/2021, requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 0012195-87.1996.4.02.5101/RJ, medida que foi deferida parcialmente em 15/12/2021, com reserva de valores condicionada ao julgamento dos embargos de declaração. O argumento de que a exequente já sabia da ineficácia das penhoras e as requereu apenas para interromper a prescrição não encontra suporte suficiente nos autos. A situação do processo do Rio de Janeiro era, à época dos pedidos, mais favorável do que a executada descreve: conforme a manifestação da exequente, o precatório da ERGO naquela vara federal era de aproximadamente R$ 63 milhões, e a Capitalize figurava em quarto lugar na ordem de recebimento, atrás apenas de três execuções federais de valores relativamente menores. A inviabilização do recebimento decorreu de agravo de instrumento interposto pela própria ERGO no TRF2, já em 2024, para obstar a remessa dos valores. Ademais, a jurisprudência do TJRS é firme no sentido de que períodos pontuais de inatividade, sempre sucedidos por novas petições e requerimentos de diligências, descaracterizam a paralisação prolongada e injustificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] O histórico processual demonstra esforço diligente na busca por patrimônio, com inúmeras tentativas de constrição de ativos por meios eletrônicos e requerimentos para expedição de ofícios a diversas entidades. Os períodos pontuais de inatividade foram sempre sucedidos por novas petições e requerimentos de diligências, descaracterizando a paralisação prolongada e injustificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 52873559520258217000, 24ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 17/12/2025) Sob o critério da efetividade da execução, vigente a partir de 26/08/2021, registra-se que em dezembro de 2021 foi deferida reserva de valores no processo federal do Rio de Janeiro, e em junho de 2024 foi deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 5061331-56.2018.4.04.7100/RS, com termo lavrado em 13/08/2024. Embora tais penhoras possam revelar-se ineficazes em razão das preferências da União, a ineficácia prática de uma constrição formal e validamente deferida não equivale à ausência de ato executivo. O que a lei exige, para fins de interrupção do prazo, é a efetiva constrição patrimonial, e não a satisfação do crédito. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em análise. II. Da Nulidade das Penhoras A executada sustenta que as penhoras realizadas são nulas porque os segundos embargos de declaração, opostos em 25/09/2020 para impugnar os cálculos da exequente, não foram julgados até a presente data, e que a decisão de fls. 1217 havia condicionado a constrição ao julgamento desses embargos. A tese merece parcial acolhimento. Com efeito, da leitura dos autos extrai-se que a decisão de fls. 1217 deferiu apenas reserva de valores, e não penhora plena, precisamente em razão da pendência dos embargos de declaração. O termo de penhora emitido no evento 65, que converteu a reserva em penhora efetiva sem o prévio julgamento dos embargos, desrespeitou os termos da própria decisão que condicionou o avanço da constrição à resolução da controvérsia sobre os cálculos. A questão, contudo, tem solução processual mais simples: os embargos de declaração do executado Ronaldo, opostos em 25/09/2020 e pendentes de julgamento definitivo, devem ser apreciados com prioridade. O prosseguimento das penhoras com base em valor controvertido e sem resolução do incidente pendente representa, ao menos em tese, cerceamento da defesa, em desacordo com os arts. 9º e 10 do CPC. Entretanto, a anulação das penhoras já deferidas é medida desproporcional neste momento, considerando que: (a) os primeiros embargos de declaração foram julgados improcedentes, mantendo-se o valor apresentado pela exequente; (b) a pendência dos segundos embargos não impede que a reserva de valores permaneça assegurada; e (c) a questão dos cálculos pode ser resolvida quando do eventual levantamento dos valores, preservando-se a constrição como garantia do Juízo. Diante disso, julgados os declaratórios na presente data, fica suspensa qualquer decisão de levantamento ou destinação dos valores penhorados até o decurso de prazo de intimação. III. Do Excesso de Execução A executada aponta excesso de execução por duas razões: a inclusão de juros moratórios vedados pela cláusula 2 do acordo homologado em 2014, e a prática de anatocismo pela aplicação de juros sobre valor que já incorporava encargos anteriores. Contudo, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade é cabível apenas quando demonstrado de plano, por prova documental, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a controvérsia envolve interpretação das cláusulas do acordo homologado, especialmente quanto ao efeito do inadimplemento sobre o benefício da não incidência de juros moratórios, além do cotejo entre planilhas com metodologias distintas. A exequente sustenta que a quebra do acordo acarretou a perda do benefício da isenção de juros, posição que encontra respaldo na cláusula 7 do acordo e na lógica contratual do parcelamento. A executada, por sua vez, sustenta que a multa de 10% prevista na cláusula 7 é a única penalidade aplicável. Essa questão demanda dilação probatória, com exame detalhado das planilhas e das cláusulas contratuais, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita. Nesse sentido, o precedente do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual alegava a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de 11 anos desde o ajuizamento da execução sem a satisfação do crédito; (ii) a possibilidade de reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, referente à aplicação do índice de correção monetária IGP-M em vez do IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. O excesso de execução fundamentado no descabimento da aplicação dos encargos contratuais sobre o débito não é matéria de ordem pública e desafia o ajuizamento de embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS.3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da ação, conforme exige a Súmula nº 150 do STF e o IRDR nº 70076146703 do TJRS.4. O histórico processual demonstra esforço diligente na busca por patrimônio, com inúmeras tentativas de constrição de ativos por meios eletrônicos e requerimentos para expedição de ofícios a diversas entidades.5. Os períodos pontuais de inatividade foram sempre sucedidos por novas petições e requerimentos de diligências, descaracterizando a paralisação prolongada e injustificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52873559520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) grifei Portanto, a alegação de excesso de execução não é cognoscível na presente via. IV. Da Preclusão e da Litigância de Má-Fé A exequente, em resposta à execeção de pré-executividade, requer a condenação da executada e de seus procuradores por litigância de má-fé, apontando como temerária a oposição da exceção de pré-executividade após mais de onze anos de silêncio nos autos. A exceção de pré-executividade é instrumento processual legítimo para suscitar matérias de ordem pública, independentemente do comportamento anterior da parte. Não há elementos suficientes, nos presentes autos, para caracterizar litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. O pedido é rejeitado. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de prescrição intercorrente; b) Rejeito o pedido de anulação das penhoras já deferidas, suspendendo qualquer decisão de levantamento ou destinação dos valores penhorados até o decurso de prazo de intimação das partes, eis que analisados os declaratórios na presente data; c) Rejeito o pedido de revisão dos valores por excesso de execução, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita; d) Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem fixação de honorários, por se tratar de mero incidente integrativo da demanda. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo de intimação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de penhora online (SISBAJUD/INFOJUD), pesquisa patrimonial via SNIPER e expedição de ofício à J&F Holding, nos termos requeridos nos eventos 79, 81 e 90.

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