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AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Apelação Cível Nº 5100915-57.2023.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100915-57.2023.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
APELANTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB MG063564)
ADVOGADO(A): NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB MG133305)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO (OAB MG100948)
APELADO: ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
APELADO: ALLIANCE PARTICIPACOES S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
APELADO: NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
APELADO: HENRIQUE MOURA VORCARO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
APELADO: MILO INVESTIMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
APELADO: MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 79 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMG. CONTRATOS DE MÚTUO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. MESMAS PARTES. MERA COINCIDÊNCIA TIPOLÓGICA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COMUM. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática de conhecimento da prevenção e redistribuição da Apelação Cível nº 5100915-57.2023.8.13.0024 ao eminente Desembargador integrante da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 79 do Regimento Interno do TJMG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de negócios jurídicos de mútuos distintos entre as mesmas partes, com valores, datas e obrigações autônomas, configura a prevenção regimental prevista no art. 79 do Regimento Interno do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção prevista no art. 79 do Regimento Interno do TJMG exige a derivação concreta do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.
4. A mera identidade subjetiva de partes e a coincidência da modalidade contratual, desacompanhadas de um vínculo jurídico ou econômico unificador, não caracterizam a mesma relação jurídica de base nem induzem àa prevenção regimental.
5. Evidenciada a autonomia das avenças e das obrigações executadas, impõe-se a reforma da r. decisão monocrática para afastar a prevenção e fixar a competência do órgão julgador originalmente sorteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese: “A celebração de negócios jurídicos autônomos e com obrigações distintas entre as mesmas partes, sem vínculo contratual comum, não induz à prevenção prevista no art. 79 do Regimento Interno do TJMG.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.