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5100893-65.2021.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5100893-65.2021.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RECORRENTES : EDVALDO MARCOS DE PAULA LYNNEKER SANTOS DE PAULA MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto os protagonistas por seus prenomes. I. Contextualização Recurso em Sentido Estrito interposto por EDVALDO, LYNNEKER e MARCOS VINÍCIUS contra a decisão que os pronunciou no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Os recorrentes, por intermédio de sua defensora, suscitaram, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, requereram o afastamento de ambas as qualificadoras e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua incomunicabilidade (mov. 653). A denúncia, oferecida no dia 06 de março de 2021 (mov. 07) e recebida em 12 de abril de 2021 (mov. 09), narra que: [...] É dos autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 19 de setembro de 2020, entre 23h20 e 23h30, na Rua Joaquim Alves Vilela, qd. 3, lt. 4, Setor Renovação, na cidade de Perolândia, nesta comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreram para a morte de Dener Silva de Oliveira, vítima de um golpe de faca (cf. laudo cadavérico encartado). De acordo com o apurado, Dener estava iniciando relacionamento amoroso com Suelene Soares Silva, a qual na época encerrara um relacionamento extraconjugal –público e notório – com EDVALDO. Naquela data, um churrasco ocorria na residência de Luana Thamirys, com a presença, além de Suelene, da vítima e outro, de Edenivaldo José de Paula, primo de Dener e irmão de EDVALDO. Este, por não aceitar o término da relação, procurava insistentemente Suelene e, naquele dia compareceu ao churrasco sem ser convidado. Lá, tomado por ciúmes, agrediua, sendo contido pelos presentes, dentre os quais Dener, com o qual entrou em vias de fato, lesionando-se. Após, e prometendo retornar para se vingar deste, saiu de carro com Suelene, que tentava acalmá-lo. De nada adiantou, pois EDVALDO continuava dizendo que mataria Dener, e, ao deixá-la na residência de Luana, deu marcha ré em seu veículo e bateu intencionalmente no da vítima, danificando-o (laudo pericial encartado). EDVALDO, então, foi à procura dos outros denunciados, seus filhos, insuflando-os a dar fim à vida de Dener, e partiram todos em expedição à cata deste. Chegando à casa de Luana, arrombaram o portão da garagem e lá ingressaram, momento em que Edenivaldo tentou contê-los, recebendo, porém, uma paulada pelas costas dada por LYNNEKER. Ao mesmo tempo, MARCOS VINICIUS entrou rapidamente na cozinha, onde Dener se escondia, e, sem dizer nada e nem lhe oferecer chance de defesa, golpeou-o na região torácica esquerda. Imediatamente após, os três fugiram para a cidade de Mineiros/GO. Os denunciados, mancomunados, assim agiram para vingar-se do fato de, minutos antes, EDVALDO e Dener terem entrado em luta corporal – fato que somente ocorreu porque a vítima defendera Suelene das agressões perpetradas por EDVALDO. Ante o exposto, denuncia-se EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA E MARCOS VINICIUS SANTOS DE PAULA como incursos no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, devendo ser citados e processados nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal (rito especial do Tribunal do Júri). […] (grifei) Pois bem. II. Ponderações semióticas Os aspectos epistêmicos que envolvem os métodos exegéticos, mediante contágio constitucional e convencional à sua compreensão, - Lênio Luiz Streck propõe a efetividade de uma necessária “filtragem hermenêutica constitucional” (em sua obra Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito) -, contribuem para a solidificação do que aqui vai decidido, relativamente ao conteúdo da resolução insular. A disciplina da decisão que encerra, - em sua preclusão -, a primeira fase do procedimento especial escalonado do Júri, permaneceu vigente desde o dia 01 de janeiro de 1942 (dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941), com esta redação: Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura. No ato presidencial, - com força de lei (Decreto-Lei) -, em realce, detecta-se o emprego do substantivo masculino “crime”, no que se expressa o cariz fascista do que era uma réplica do Codice Rocco, da Itália de Mussolini. Depois de trinta e um anos, a Lei 5.941, de 22 de novembro de 1973, reeditaria seu conteúdo, mantendo o inconveniente vocábulo (“crime”): Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) Algum tempo depois, - mais precisamente, 22 (vinte e dois) anos se passariam -, nova redação se emprestaria ao § 1º, do artigo 408, do Código de Processo Penal, quando se consagrou a impossibilidade de lançamento do nome do pronunciado no rol dos culpados, ajustando-se à regência constitucional. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995) A decisão de pronúncia, remarque-se, não induz culpa, eis que somente abriga, em caráter provisório, a hipótese acusatória, para que, preclusa, seja submetida a julgamento no seu juízo competente, o Júri. Ressoava, portanto, impertinente lançar sobre o pronunciado o rótulo de culpado, apto a projetar-lhe, na sessão, os mecanismos inconscientes que são apreendidos por meio de etiquetamento social marginalizante. Alfim, surge a atual redação normativa sobre o temário, de conformidade com o que consagrou a Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, vigente desde 07 de agosto de 2008, considerada sua vacatio de sessenta (60) dias. Os perímetros do conteúdo da decisão de pronúncia não podem desbordar do que determina, de modo imperativo, o § 1º, do artigo 413, do Cripto de Ritos Penais, cujo teor reproduzo, a continuação: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). (Original sem negrito, fonte alternativa e grifos). Pontilham-se dois pormenores relevantes, é dizer, o câmbio da alocução marginalizante precedente (“crime”) por outra, agora, escorreita e apropriada (“fato”) e se institui a ambitude inexcedível de suas âncoras. Ademais, a vigência, validez e eficácia (Bobbio, Ferrajoli) deste preceptivo legal aproxima-se de três (03) lustros e ainda não se fez introjetar, em seu espectro e áquilo diretivos inalterável, por todos os operadores jurídicos. Pois bem. Do texto constitucional, é factível colacionar: Art. 5º. … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A Carta Cidadã (CF/1988), ainda, proporciona esta diretiva (art. 92): IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Matriz sem normandinho e sublinha). Cediço não ser o Júri órgão do Poder Judiciário (art. 92, incs. I a VII) e, de mais a mais, apesar de todas as sólidas críticas que são formuladas em desproveito de seu sistema de valoração das provas, - distante qualquer freima, da eloquência dos oradores (ingrediente válido) e do espetacular influxo que alguns casos plangentes acabam por serem explorados nos meios de comunicação, atuando, muita vez, decisivamente, na estruturação do imaginário coletivo (componente inoportuno e impróprio), a repercutir naqueles que tomarão parte do Conselho de Sentença, na decisão que adota -, por ser prescindível a fundamentação do que deliberar (íntima convicção e sigilo das votações), vero é que não se manifesta ocorrente autorização para que se transbordem os limites legais da elaboração da decisão de pronúncia, instituídos de modo incontrovertível e diáfano. A maturação do que propõe Streck, até agora, não se alteou. A sedimentação de seu genuíno intento encontra alguma insondável refração no ensino jurídico e na prática judiciária. Mais de três décadas se transpuseram sem que o painel sistemático e principiológico constitucional (CF/1988) adquirisse integral concretude. A propósito, tinha inteira razão o professor Franco Coppi, catedrático de Direito Penal da Universidade de Roma “La Sapienza”, em seu ensaio no jornal romano “Il Messaggero”, acerca do novo Código de Processo Penal da Itália, sob o título “Arriva la nuova procedura, ma serve anche una nuova mentalità” (“chega um novo processo, mas é preciso uma nova mentalidade”), empós ser arquitetado durante vinte e cinco (25) anos de estudos e debates, assim como destaca Jacinto Nélson de Miranda Coutinho ao apresentar o Anteprojeto do novo Código de Processo Penal do Brasil, em 2009 (há quinze (15) anos, portanto, faltam-nos dez (10), três (03) lustros transcorridos) e como se dizia à época da promulgação do novo Diploma de Ritos Penais romano, enfim, “a Itália chegou à democracia processual”. Permito-me um recorte, em perspectiva exclusiva de densificar a indigitação da necessidade dessa nova mentalidade, para pontear que entre nós, muitos, diria, a expressiva maioria, tem o mau vezo de infraconstitucionalizar os preceitos constitucionais e convencionais de regência, eis inexistir alguma objeção quanto à superação do sistema inquisitivo, entretanto, somente com a edição da Lei 13.964/2019 (trinta e um anos depois da CF/1988) é que alguns atores e expectadores que integram o actum trium personarum passaram a entender que ao magistrado não é dado decretar ou aplicar nenhuma medida constritiva ou limitativa de direitos dos que perseguidos criminalmente de ofício, sem precedente provocação. No escólio de Lênio, diríamos que a grande missão (Amilton Bueno de Carvalho remarcaria que estamos em uma permanente caminhada ininterrompida) situa-se na necessidade de se desabrir o santeiro gnosiológico dos juristas, em especial dos aplicadores do direito, para que se pudesse edificar, em pilares inabaláveis, uma “teoria da decisão”, intercalada no contexto do constitucionalismo contemporâneo. Vão-se quase trinta e sete anos (desde a CF/1988) que os juízes não podem decretar nenhuma medida de ofício, tendo sido necessário o surgimento de uma lei federal para que passassem a dar eficácia ao comando orgânico fundamental. A propósito, para encerrar a digressão, tem-se construído interpretação inquietante a respeito do que pode o magistrado diante de representação de autoridade policial ou requerimento ministerial de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seja a temporária ou a preventiva) e se ponderar que a provocação o autorizasse a implementar qualquer uma delas. O equívoco exegético é translúcido e leva à invalidez substancial do decreto prisional, por violação aos princípios (a) acusatório (separação de funções) e (b) dispositivo (o pedido limita a prestação jurisdicional, do que promana uma classe de incongruência, aos indivisos, insuperável), inclusive, por um método interpretativo de singelo aporte de notório e consagrado anexim: “quem pode mais, pode menos”, porém, àquele que se pede o menos, não se pode entregar o mais, é axiomático. Com efeito. Se ao juiz se postula o decreto prisional, tem ele as opções de (c) decretá-lo, (d) impor cautelares diversas e/ou (e) denegá-lo. Diverso prisma, se se lhe propugna (provocação) a aplicação de cautelares não privativas, não lhe é consentido infligir o ergástulo transitivo, eis que, desde a natural dialética que inspira a máxima alhures reproduzida, “quem pode somente o menos, não pode o mais” (a quem se pede o menos, não é factível entregar-se-lhe o mais), ante os lindes do que lhe fora pedido. Naturalmente, é-lhe possível, outrossim, (f) decretar cautelares alternativas, (g) outras, diversas das que for(am) pedida(s) (menos a do cárcere, considerada a delimitação cognitiva instituída pelo que foi postulado), ou (h) indeferi-la(s), de modo que o Estado-Juiz não ficaria, nem estaria subjugado ao assomo postulatório que lhe foi endereçado por representação ou requerimento. Logo, não é vero que o juiz estaria “jungido” ao sujeito processual acusação, em especial diante de princípios de regência de sobreditas medidas, assim o da provisoriedade e o da proporcionalidade, eis que poderá, de mais a mais, decretá-las, impor outras diversas das que lhe foram pedidas ou recusar sua decretação, nos perímetros recomendados por Franco Cordeiro, é dizer, deve-se seguir uma progressão aflitiva, primeiro, entre as que se emolduram como diversas da prisão, principiando-se na que retém menor gravidade (comparecimento periódico em juízo) até a mais radical (monitoração eletrônica) e, somente empós excedida a sua pertinência, na espécie, utilizar-se da prisão preemptiva, de maneira a dar concretude à adequação (subprincípio da proporcionalidade) e sua correspondente necessidade (subprincípio da proporcionalidade), para altear-se àquela que se evidencia como de maior proporcionalidade em sentido estrito, no caso (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 9ª ed. São Paulo: Thomas Reuters, p. 1.612). Pois bem. Retomem-se as razões que emolduram o esteio dogmático que validam, na espécie, a discordância verificada. Com efeito. Houvesse pretendido, ou não, instituir fronteiras intransponíveis na fundamentação da decisão de pronúncia, situa-se imune a qualquer perplexidade a certeza de que assim acabou por fazer o legislador ordinário federal, inclusive como forma de não transigir com a possibilidade de o magistrado usurpar a competência exclusiva (em razão da matéria) quanto aos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, no que prescreveu, literalmente, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, pontuando a concretização de outras providências, assim como a declaração do dispositivo legal em que reputar incurso o pronunciado (não se deve (pode) utilizar expressão como “JULGO PROCEDENTE” ou “PRONUNCIO como incurso nas penas do artigo…”, cingindo-se a locuções como “PRONUNCIO no artigo…” ou “PRONUNCIO como incurso…”), por afigurar-se linguagem inapropriada na intermediária. Ademais, deve mencionar as qualificadoras e causas de aumento, eventualmente, depreensíveis do acervo probatório. Sendo assim, ponderou o legislador reformista que o desencargo do que determina a Constituição Republicana (art. 93, inc. IX), relativamente, à fundamentação da pronúncia, limitar-se-á (restringir-se-á, circunscrever-se-á…) àqueles dois aspectos, incumbindo ao pronunciante indicar (mostrar, apontar, designar, orientar…) em que elementos de prova identificou a materialidade do fato (particularize-se, estimo imoderado o emprego de expressão como “materialidade delitiva”, pois conduz juízo de valor sobre o fato, tributando-lhe adjetivação indevida, ou, de outro modo, seria como se afirmar “materialidade do crime” ou “materialidade criminosa”) e indícios suficientes de autoria (sinais, traços, vestígios). O preceptivo é norma de natureza cogente e tem seu norte no núcleo verbal “limitar-se-á”, lançado, na composição textual, no imperativo (ordem emanada da lei), no modo indicativo e futuro do presente, a modelar um comando legislativo inexcedível, pois ao julgador não é consentida a possibilidade de valorá-los à margem do sobrerito contexto. A propósito, sua literalidade translúcida não prescinde do uso de nenhum outro método interpretativo a não ser o literal, inclusive, desde a parêmia “in claris non fit interpretatio”, eis se haver lançado mão de técnica hermenêutica que consentiu alçar-se esta compreensão do enunciado. Rememore-se, outrossim, que o Código de Processo Penal apropria uma contraposição ao consentir que aos jurados se entregue cópia da decisão de pronúncia (art. 472, parág. ún.), sobre o que há expressa vedação de referência ao seu conteúdo durante o julgamento (art. 478, inc. I), porque era utilizada como “argumento de autoridade” (argumentum ad verecundiam ou argumentum ad autoritatem) e recheava perorações indutoras da formação da íntima convicção dos jurados, que, em regra, não dispõem de aporte cognitivo específico para compreender seu significado e suas eventuais dúvidas não são reportadas ao juiz-presidente, sequer no instante em que lhes é perquirido sobre havê-las (art. 480, § 1º). Assim, o texto em que se viabiliza a produção da pronúncia há de adstringir-se a termos continentes, prudentes, sem conteúdo categórico e resoluto a respeito do fato e suas circunstâncias ou autoria. Aramis Nassif, em seu “O Novo Júri Brasileiro” (1. ed. 2009, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 58), tece austera crítica à possibilidade de o jurado estar diante de um paradoxo, eis que os sujeitos processuais não podem fazer nenhuma alusão à decisão de pronúncia no decorrer dos debates orais em plenário, - gize-se, sob pena de nulidade (art. 478, inc. I, prim. parte, CPP) -, no entanto, dela ser-lhes-á entregue uma cópia (art. 472, parág. ún., CPP), de tal modo que o leigo estará confiado a “sofrer influência da linguagem imoderada” que nela se houver empregado, de modo que esta hipótese faz irromper necessário desvelo e meditação pelos togados quando a tiverem que elaborar, pois, em fortuita incúria no que versa aos componentes que definem sua fundamentação (§ 1º, art. 413, CPP), far-se-á repristinar “toda a jurisprudência anterior que coibia a linguagem abusiva”. No seu Direito Processual Penal (18. ed., 2021, São Paulo: SaraivaJur, p. 880), Aury Lopes Jr. discorre sobre a linguagem na pronúncia: Mais do que em qualquer outra decisão, a linguagem empregada pelo juiz na pronúncia reveste-se da maior importância. Deve ela ser sóbria, comedida, sem excessos de adjetivação, sob pena de nulidade do ato decisório. Nesse sentido, entre outras decisões, citamos o HC 85.260/RJ, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 15/2/2005. O que se busca é assegurar a máxima originalidade do julgamento feito pelos jurados, para que decidam com independência, minimizando a influência dos argumento e juízos de (des)valor realizados pelo juiz presidente… Sobre o tema, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. ... a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri….. 4. O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido. Precedentes. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal.” (REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) O excelso Supremo Tribunal Federal, de mais a mais, prosternou-se sobre ele e acabou por dilucidá-lo nesses termos: RO em HC 103.078 – 21/08/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL BELLEZA NETO ADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL BELLEZA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 21 de agosto de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico/STJ em 11 de dezembro de 2009, tendo sido considerado publicado em 14 de dezembro imediato, segunda-feira (folha 110). A manifestação do inconformismo ocorreu em 21, subsequente, segunda-feira (folha 116). Observou-se o prazo recursal estabelecido no artigo 310 do Regimento Interno. Reitero o que me levou a deferir a medida cautelar e suspender, até o julgamento final deste recurso ordinário, o Processo-Crime Nº 001.1997.018410-8, em curso na 1ª Vara do Júri da Comarca de Recife: [...] 2. Está-se diante de sentença de pronúncia que, a toda evidência, não atende ao figurino processual próprio. Em um primeiro passo, lançou o Juízo parâmetros inerentes a essa espécie de decisão interlocutória, consignando não se tratar de julgamento definitivo, sendo aferida apenas a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Em passo seguinte, contrariando essa premissa, asseverou: “a autoria é certa”. Sob o ângulo da qualificadora, fez ver: “também restou provado que o crime foi cometido por motivo fútil”. Confiram com o que se contém à folha 18, valendo notar que não houve, sequer, análise dos elementos que estariam a levar à suposição da autoria – apontada como certa – e da prática do crime considerada a qualificadora – também tida como provada. Nem se diga que a sentença de pronúncia não mais pode ser utilizada perante os jurados. A problemática não se resolve neste campo, mas no alusivo à necessidade de o Juízo manter certa equidistância, deixando de sinalizar convencimento sobre a matéria no tocante à culpabilidade, proferindo decisão que se mostre minimamente fundamentada. [...] A sentença de pronúncia, muito embora redigida em folha e meia, contém assertivas impróprias, dando como certa a autoria e provada a qualificadora. Provejo o recurso ordinário para conceder a ordem e determinar que outra sentença de pronúncia seja prolatada com observância do figurino legal. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, essa é até uma decisão de caráter pedagógico porque, na verdade, quem vai fazer um juízo de valor sobre a autoria e as agravantes, enfim, é o próprio Conselho de Sentença, é o júri popular. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa Excelência me permite? É a situação concreta em que se admite e se exige a reserva legal mental. Ele pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O que ele disse aí na sua decisão? Ele disse o seguinte: Nestes autos, a materialidade delitiva encontra-se provada através da perícia. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Materialidade, muito bem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E a autoria é certa. Embora o acusado tenha negado autoria, a prova caiada para os autos aponta para o mesmo como autor do fato delituoso. Quer dizer, ele valorou a prova, que é tarefa única e exclusiva do Conselho de Sentença. De sorte que, efetivamente, esse juízo de valor, ele não poderia tê-lo engendrado para fins de apenas conduzir o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Eu estou acompanhando o Relator. (sem grifo no original) Todas as diretivas apontam em único norte, é dizer, o de que a decisão de pronúncia deve ser sucinta, sintética, sem nenhuma avaliação do evento que centraliza sua confecção, por não se assentir que o dirigente processual cative competência que é reservada com absoluta exclusividade ao juízo natural dos dolosos contra a vida, o Sinédrio dos Sete. O juízo de delibação subjacente ao referido ato de admissibilidade da intenção penal deduzida erige limitações intransponíveis, para que não se infrinja o devido processo legal, a plenitude da defesa e a paridade de armas (par conditio), nem se usurpe a competência do Sinedrim Popular, no que se efulge a inviabilidade de interprender valoração crítica e comparativa do acervo probatório, em especial o de ordem subjetiva (oral), considerada a convicção de que, se o fizer, incorrerá em incontrovertível eloquência acusatória, idônea a precipitar reflexão desfavorável ao pronunciado e entreprender indébita influência no ânimo dos jurados. Após compor essas premissas, à análise da pronúncia fustigada. III. Do mérito Do excesso de linguagem Ao consolidar o ato de governo processual que encerra o juditium acusationis (mov. 524), o digno dirigente do caso penal, em pontuais minúcias, incursionou em solo interdito, pois acabou por interprender exploração de elementos de prova subjetiva, cotejando-os, em particular, nas conclusões que reportou, o que desborda dos lindes normativos que parametrizam o alcance da decisão intermediária verberada. Eis excerto da pronúncia (mov. 524): […] 2.2 Do mérito Dispõe o art. 413 e §1º, do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, destinando-se a verificar se há elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Trata-se, portanto, de mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença. Feito este registro, extrai-se que a materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do Registro de Atendimento Integrado, mensagens de texto, laudo de exame cadavérico, laudo de perícia criminal (colorido), laudo de perícia criminal – Reprodução Simulada de morte violenta, todos acostados em eventos 1, 492 e 503. Quanto aos indícios de autoria, os elementos de informação colhidos na investigação e a prova oral produzida em juízo, analisadas em conjunto, justificam a submissão dos acusados EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA e MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA a julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo a denúncia, os fatos se desenvolveram a partir de um contexto de ciúmes envolvendo o acusado EDVALDO MARCOS DE PAULA e a testemunha Suelene Soares Silva, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e que, à época, iniciava aproximação com a vítima Dener Silva de Oliveira. Suelene Soares Silva, testemunha, relatou em juízo: “[…] a gente estava na casa da Luana para um churrasco; estava eu, Luana, o Edenevaldo; o Dener e o Daniel e também tinha mais duas pessoas, mas essas duas pessoas saíram depois; estava tudo tranquilo e depois o Edvaldo chegou sem ser convidado e entrou na casa; eu entrei para dentro e nesse tempo ele entrou atrás de mim, eu fui para o quarto, ele foi atrás de mim no quarto, puxou meu cabelo, pegou meu pescoço; nesse momento o Edenevaldo entrou e falou para ele soltar, ele me soltou; quando ele me soltou, o Dener também veio junto para me tirar dali, foi quando eles começaram o desentendimento um com o outro na casa da Luana; o Edenivaldo era irmão do Edvaldo; a Luana é minha amiga e namorada do Edenevaldo; eu estava conhecendo o Dener; eu e Edvaldo já tivemos um relacionamento; na época do churrasco eu estava tentando terminar o relacionamento com o Edvaldo, mas ele não aceitava; naquela noite, ele ligou, mandando mensagens perguntando onde eu estava; não me recordo do teor das mensagens daquele dia, mas teve mensagens; não me recordo se o portão estava aberto, mas ele não pediu para entrar; depois desse desentendimento eu saí e pedi para que o Edvaldo saísse de dentro da casa; saí com ele de lá no carro, fomos até a porta da casa dele, depois ele voltou comigo e me deixou na casa da Luana; neu desci do carro e nesse momento eu Edvaldo deu ré no carro e bateu contra o carro do Dener que estava estacionado na porta da casa da Luana; o carro do Edvaldo é uma strada preta, uma camionete; no trajeto que ele foi até a casa dele ele não me agrediu; o carro do Dener era um onix; depois dessa marcha ré o Edvaldo foi embora; a gente colocou o carro de Dener para dentro da casa da Luana e eu com a Luana fomos até a minha casa, porque estava com muito medo; fechei a casa, desliguei todas as luzes; o Edvaldo falava que ia fazer mal contra o Dener sim, mas não me recordo das palavras; o momento do crime não cheguei a presenciar; eu cheguei na minha casa né, tranquei, e a gente ia voltar para lá, casa da Luana, só que depois o Edenevaldo ligou para Luana falando que era pra gente ficar quietas e não era pra voltar pra lá (casa da Luana) porque tinha machucado o Dener; aí eu fui para a casa de uma amiga minha vizinha até um certo tempo; o Edenevaldo não disse como machucaram o Dener; depois eu soube como aconteceu; fiquei sabendo que o Edvaldo, o Linneker e o Marcos Vinícius invadiram a casa, derrubaram o portão, entraram e que o Marcos Vinicius feriu o Dener; o Linnerker e o Marcos Vinícius são filhos do Edvaldo; até quando eu estava na casa, o portão estava funcionando normalmente; reconheço o portão mostrado na imagem; tive um relacionamento com o Edvaldo há uns seis anos aproximadamente, não cheguei a morar junto; o Evaldo tinha um relacionamento com outra pessoa, meu relacionamento com ele era extraconjugal; ele era um pouco ciumento; não teve outras ocorrências de violência física ou verbal com o Edvaldo; o Edvaldo já foi vereador em Perolândia; o Linneker estava no mandato dele na época; eles eram pessoas com influência política na cidade; os meni nos do Edvaldo não eram amigáveis, tinham personalidade voltada a intriga; eu estava conhecendo o Dener, mas eu já estava querendo terminar o relacionamento com o Edvaldo; já fazia uns 30 dias que o Edvaldo não ia mais na minha casa; eu não fiz exposição pública com o Dener em momento algum; eu fui saber da publicação do Dener provocando o Edvaldo depois; no momento o Edvaldo não me pediu nada, desconsiderar, tirar a publicação, nada; no dia do evento o Edvaldo me mandou mensagem e me ligou também; só fiquei sabendo dos fatos pelo Edenevaldo; quando ele contou isso, só a Luana estava perto; eu não sei falar da relação do Edvaldo com o Edenevaldo; não sei se ele tinha arma de fogo; o Edvaldo não disse o mal que ele faria; não me recordo se na briga dentro da casa da Luana o Edvaldo saiu sangrando; não me recordo dele com dois dentes quebrados”. (Suelene Soares Silva, testemunha, mov. 455) Daniel Ronaldo Ourique de Souza, testemunha presencial dos fatos, declarou: “estávamos lá fazendo uma carne assada e de repente chegou o Edvaldo; depois ele saiu e voltou com os dois filhos dele; no churrasco estava eu o Edenivaldo, o Dener, a Luana e a Suelene; o Edvaldo não foi convidado para entrar; ele chegou, foi encontrado, acho que o portão estava meio aberto; o portão estava normal; a menina (Suelene) estava lá para dentro e o Edvaldo entrou também; eu estava do lado de fora, mas parece que ele quis agredir a menina lá (Suelene); nisso o Edenevaldo entrou no meio e o Edvaldo saiu meio bravo de lá; quando ele saiu essa primeira vez a Suelene foi com ele tentando acalmar; depois a Suelene chegou a pé na casa da Luana; o Edvaldo deu uma ré no carro do Dener, isso aconteceu; isso foi na primeira vez que o Edvaldo esteve lá; depois disso a gente guardou o carro do Dener na garagem da casa da Luana; depois o Edvaldo voltou com os dois filhos dele; chegaram no carro e numa moto; eu conhecia o Edvaldo só de vista; os filhos também conhecia só de vista; eu sabia que os meninos eram filho do Edvaldo; quando eles chegaram na casa, eles tentaram derrubar o portão umas três vezes, até que conseguiram; os três tentaram derrubar o portão; eles entraram na casa, eu segurei o filho mais velho (Linneker) e o Edenevaldo segurou o pai (Edvaldo); aí o outro (Marcos Vinicius) entrou pelas nossas costas e entrou na cozinha; o Dener estava dentro da cozinha; eu não consegui visualizar se o Marcos estava com uma faca na mão, eu estava contendo o outro irmão; quando eles entraram eles falavam que iam pegar o Dener; os três falavam; não lembro a palavra precisa que eles falavam; eu não cheguei a presenciar o momento da facada, eu só escutei depois o Marcos falando que tinha matado o Dener; quando eu olhei na janela, só vi o Dener ensanguentado; quando ele falou que tinha matado, todos foram embora correndo, no carro e na moto; o Dener já não falava mais nada, eu segurei ele e ele já foi caindo; o Dener não estava bebendo no churrasco; que eu sei é que o crime foi por ciúmes da Suelene; o pai e o filho foram Vereadores em Perolândia, eu não morava lá na época; são pessoas com influência política; o Dener tinha passado para polícia em um concurso com policial, estava animado; o Dener não estava caçando briga com ninguém, ele era muito calmo; o Dener não tinha objeto ou arma para se defender, nunca vi ele com arma; eu vi eles dando pesada no portão; eu não lembro se a faca branca era aquela utilizada no churrasco; não tinha conhecimento sobre publicação do Dener no facebook; parece que teve luta corporal no quarto mas eu não vi; eu vi só eles tirando o Edvaldo de lá de dentro; não vi o Edvaldo sangrando quando saiu do quarto; o Edenevaldo é só meu conhecido mesmo; no momento da facada eu estava na área da casa” (Daniel Ronaldo Ourique de Souza, testemunha, mov. 455) Luana Thamirys Ribeiro de Lima, proprietária da residência onde ocorreram os fatos, disse o seguinte: “a gente estava em um churrasco; estava eu, Edenivaldo, Suelene, Dener; o Edvaldo invadiu a casa atrás da Suelene; nisso ela entrou na casa, ele entrou atras dela, puxou o cabelo dela; nisso o Edenivaldo e o Dener começou a defender ela; teve uma briga com o Edvaldo; o Edvaldo foi embora e depois eu e a Suelene saiu para ir na casa dela; o Edvaldo não era convidado; ele entrou sem permissão, invadiu; a gente estava no fundo da casa; ele já foi direto na Suelene, procurando ela; publicamente eles nunca tiveram relacionamento, eles já estavam terminados; o Edvaldo insistia no relacionamento, ligava, mandava mensagem; ele puxou o cabelo dela e já no pescoço dela, com aquela raiva toda, agredindo ela; nesse momento que o Edenivaldo e o Dener separaram; não lembro do Edvaldo falar que voltaria para matar o Dener; a Suelene entrou com o Edvaldo no carro, mas logo em seguida ele trouxe ela de volta; a Suelene desceu do carro, o Edvaldo foi pra frente, deu uma ré e bateu no carro do Dener; o Edvaldo foi embora depois e nesse momento eu levei a Suelene na casa dela; no momento da facada a gente não estava presente; o Dener estava bastante nervoso; a Suelene e o Dener não estavam bebendo; o Edenivaldo ligou e disse ‘não volta aqui porque o Dener está machucado’; a gente ficou quieta lá na casa da Suelene; depois a cidade inteira já ficou sabendo que o Dener tinha morrido; fofoca de grupo; ficaram na casa o Edenivaldo, o Ronaldo e o Dener; eles colocaram o carro para dentro e fecharam o portão; a Suelene não relatava que ele era ciumento, aparentemente não; a gente não convivia; não era um relacionamento, a esposa atual dele era a oficial; ele saia com a Suelene extraconjugal; eu acredito que o fato da Suelene ter começado a ter alguma coisa com Dener deixou o Edvaldo enciumado; antes dessa agressão, o Dener não foi pra cima do Edvaldo em momento algum; o Edvaldo era conhecido na cidade, foi Vereador na cidade, tinha influência; o Marcos Vinícius e o Lynneker era de que eles arrumavam muita confusão na cidade; eu conhecia o Dener há uns três meses, pouco tempo, era primo do Edenivaldo; o Lynneker estava morando na casa do Edenivaldo na época; não vi quem começou a briga entre eles; não vi se o Edvaldo salu machucado; acho que a Suelene estava tentando acalmar o Edvaldo quando foi com ele no carro; a briga só foi com o Edvaldo e o Dener.”(Luana Tamires Ribeiro de Lima, testemunha, mov. 456) Há indícios, ainda, segundo a denúncia, de que após a primeira agressão e a promessa de vingança, o acusado EDVALDO teria supostamente procurado seus filhos, os acusados LYNNEKER e MARCOS VINÍCIUS, e que os três teriam retornado à residência de Luana com o propósito de confrontar e agredir fisicamente a vítima. Edenivaldo José de Paula, informante e irmão de Edvaldo, narrou detalhadamente os acontecimentos daquela noite: “sou vereador da cidade e construtor; todos eram amigos antes do crime; o Edvaldo é meu irmão; naquele dia nós tínhamos um churrasco na casa da Luana; estava lá a Luana, era minha namorada na época, a Suelene minha comadre, o Dener meu primo e o Daniel Ronaldo; o Edvaldo não estava nesse churrasco; já tinha encerrado o churrasco, estávamos arrumando para ir embora, aí o Edvaldo entrou do nada, passou pela garagem, entrou na cozinha, eu escutei a Luana gritando; cheguei lá o Edvaldo estava enforcando a Suelene; nisso eu falei ‘larga a Suelene rapaz’, nisso ele soltou; o Dener chegou lá no quarto, nisso o Edvaldo foi pra cima do Dener dando muro nele; o Dener reagiu; a Suelene teve um caso com Edvaldo e o Edvaldo não aceitava o término, ficava vigiando ela; eu sempre fui de dentro da casa dela, se alguém encostasse nela, ele ficava enciumado; nessa época o Dener e a Suelene estavam bem discretos, mas estavam se conhecendo; o Dener deu uns socos no Edvaldo, ele tinha preparo físico, nisso eu tirei o Dener de cima do Edvaldo e levei ele pra fora; falei que era pra deixar Suelene viver a vida dela, que ele estava fazendo papel de moleque, que ele era casado; nisso ele falou que ia voltar e matar o Dener e eu falei ‘rapaz, você não vai matar ninguém não, vai cuidar da sua vida’; o Dener só se defendeu; eu levei o Edvaldo até o carro e a Suelene também veio falando que era pra deixar ela viver a vida dela; a Suelene entrou no carro mais ele discutindo; questão de poucos minutos, ela voltou, desceu do carro, ele pegou o carro dele e deu ré em cima do carro do Dener, amassou o carro tudo; o carro do Dener estava estacionado; depois o Edvaldo foi embora; nessa hora o Dener falou que não era pra se preocupar com isso, que o carro dele era segurado e falou pra guardar o carro dele na garagem da casa da Luana só pra mãe dele mão ficar sabendo; nisso a Suelene queria ir embora, a Luana levou a Suelene embora; ficou eu, o Dener e o Daniel Ronaldo guardamos o carro e trancamos o portão; eu tentei ligar para a polícia para informar o ocorrido mas ninguém atendeu; depois, pouco prazo, passou o Lynneker e o Marcos Vinícius de moto procurando o Dener; nisso eu falei que o Dener tinha ido embora e eu avisei que tinha chamando a polícia; os dois foram embora; passou um pouco, uns 15 minutos, chegou o Edvaldo de moto, estacionou do lado de baixo, o Marcos Vinícius e o Lynneker de carro; eu falei para o Dener ficar dentro e eu tentando ligar para a polícia, os vizinhos também e nada; eu falei para o Edvaldo ir embora, avisando da polícia; o Lynneker ficava gritando “aparece seu covarde, seu vagabundo”; o Dener depois desses gritos saiu lá fora, a hora que eles viram o Dener eles começaram de pesada no portão; o Lynneker quebrou uma planta e pegou um pau; de tanto eles darem pesada no portão, o portão soltou o cadeado, que estava preso; falei pro Dener correr; o Dener entrou, eu correi para entrar também, mas não deu tempo de fechar a porta; a hora que o Edvaldo passou eu abracei ele; o Lynneker deu uma paulada nas minhas costas, o Daniel Ronaldo segurou ele e o Marcos Vinícius passou para dentro da casa; foi questão de segundos, ele entrou e já saiu; eu escutei o Daniel Ronaldo falando “ele deu uma facada no Dener”, eu soltei o Edvaldo pra socorrer o Dener; nisso o Marcos Vinícius pegou o pau, quebrou retrovisor, farol, tudo; nisso eu já vi que o Dener estava encostado na parede com a mão no peito; cada um saiu correndo, eu peguei o carro, chamei o médico que estava de plantão, já passei na delegacia, informei do acontecido; os três acusados foram juntos na casa da Luana; os três davam pesada no portão; o portão apresentado é o portão que eles amassaram tudo; os três estavam em uma moto e carro; o Edvaldo na moto e os demais no carro; eu vi a faca na mão do Marcos Vinícius depois da facada; o motivo do crime foi o ciúme em relação a Suelene; antes o Dener era de boa com ele, não tinha problema não; após os fatos, uns dez dias depois, eu estava chegando na casa da minha filha, o Edvaldo veio me xingando, fazendo menção de estar armado, nisso eu já entrei na casa; outra vez ele passou várias vezes na porta e eu chamei a polícia; eu sei que ele tem um revólver 38, eu acredito que tenha registro sim; essa tentativa de intimação foi mais na época do fato mesmo, hoje em dia não; quando ele está no lugar eu também não passo, não vou; o Edvaldo e o Lynneker foi vereadores; na época o Lynneker era vereador; eles tinham uma cerca influência na cidade; o Lynneker e o Marcos era muito ‘brigão’, o Lynneker mesmo quase matou o pai, Edvaldo, de tanto bater; o Lynneker fugiu no carro da Câmara Municipal; o Lynneker na época dos fatos não morava com o pai; o Edvaldo deu um soco no queixo do Dener, outro na testa, e o Dener até “cambaleou” para trás, não estava esperando, nisso o Dener deu vários socos no Edvaldo; o Edvaldo machucou com esses socos; o Edvaldo voltou numa moto, e o Marcos Vinícius e o Lynneker de carro, ambos no mesmo carro; eu vi quando eles encostram; o portão da metade pra cima é de grade, dava para ver; eu cheguei perto da grade do portão para mandar eles embora; no dia o Edvaldo estava com a mão dentro da calça, ele não tirava a mão de dentro, acredito que ele estava armado; só me recordo qual mão estava a faca; eu tive acesso a essas informações da postagem após o crime; eu acredito que essa postagem foi feita pós o Edvaldo ter batido no Dener; o Dener ficou chateado; o Edvaldo era muito conhecido na cidade; não vi o Dener fazer a postagem; eu não tinha inimizade com o Edvaldo, só a partir desse fato que a gente distanciou”.(Edenivaldo José de Paula Almanço, informante, mov. 456) Nilda Maria da Silva Oliveira, mãe da vítima, relatou circunstâncias relevantes que antecederam os fatos descritos na denúncia: “sou mãe do Dener, vítima do crime de homicídio; eu fiquei sabendo da morte já era de madrugada; falou que o Dener tinha sido machucado, mas não falaram que ele tinha falecido; sou proprietário de um estabelecimento de bebidas; no dia eu estava trabalhando, repondo as bebidas para fechar, já era 22h00, quase 23h00min; enquanto eu estava trabalhando nessa noite, o Marcos Vinícius foi até o meu comércio, ele chegou nervoso demais, até eu me descontrolei; Marcos Vinícius estava em um carro branco; com ele eu acho que tinha outra pessoa, mas não lembro direito; o Edvaldo também estava junto com o Marcos Vinícius, mas estava numa moto; o Marcos Vinícius disse pra mim que o pai dele tinha chegado na casa dele cheio de sangue com dente quebrado e que o Dener tinha batido no pai dele; o Marcos Vinícius chegou perguntando onde estava o Dener; o Marcos Vinícius estava nervoso, descontrolado; eu lembro que eu falei que não sabia o que estava acontecendo, aí ele disse isso; o Marcos falou que ia juntar uma turma pra bater no Dener; não vi arma de fogo ou faca em poder de Marcos; depois que o Marcos falou isso, as pessoas saíram todas juntas; depois eu soube que eles foram onde o Dener estava, na casa da Luana; eu não estava na casa da Luana; fiquei sabendo que o Marcos entrou na casa e deu uma facada no Dener dentro da cozinha; meu marido e minha mãe foi até a casa da Luana e quando chegaram lá já estava morto; os acusados e o Dener eram parentes da cidade, primo; o Dener era primo dos acusados; antes disse eles não tinham atritos; o Lynneker inclusive era primo e amigo do Dener, de sair junto; o Edvaldo ia muito lá em casa também; o Marcos Vinícius ia em casa, mas era muito raro; o motivo do crime foi por causa da Suelene; a Suelene teve um relacionamento com o Edvaldo; o Dener falava pra mim que a relação da Suelene era só amizade; o Edvaldo e o Linneker foram vereadores na cidade; o Lynneker era vereador na cidade na época do homicídio; o Evaldo era mais influente na cidade; o Edvaldo ficava mexendo com a minha menina, implicando, dando cavalo de pau de carro, no sentido provocando; até rindo ele estava na época do crime; minha filha é a Carla; depois do crime nunca mais vi o Marcos Vinícius nem o Lynneker; o Dener tinha passado no concurso da Polícia Militar; o Marcos Vinícius e o Lynneker gostavam de briga na cidade, encrenqueiros na cidade; eu tomo remédio para depressão depois do crime; o meu esposo, Roberto, está internado; depois que o Macos Vinícius foi preso atingiu psicologicamente meu marido, e ele foi internado; isso foi em decorrência do crime; o Dener tinha um porte físico avantajado; o Dener tem um filho, o Heitor, que está com a mãe dele; depois do acontecido, a polícia pegou as filmagens; na filmagem não aparece todos, só o Marcos Vinícius entrando; eu posso aformar os demais, porque vi a moto do Edvaldo; ele estava com capacete; eu tenho certeza, porque todos comentam e eu vi ele na hora; eu não sei se o Edvaldo estava sujo de sangue; eu não vi; a Vanessa, na época, era namorada do Dener; eu não lembro do fato do Dener ter postado na rede social que o Edvaldo era “chifrudo”; lá no bar quem desceu foi só o Marcos Vinícius; o Lynneker não foi no bar”. (Nilda Maria Da Silva Oliveira, mov. 455). Aderilene Rosa da Silva, vizinha, confirmou ter presenciado a ação dos acusados: “eu estava em casa, dentro de casa, e eu escutei um barulho; saí para fora e eu já me deparei com o Edvaldo, o Marcos Vinícius e o Lynneker tentando derrubar o portão da casa da Luana; não fiquei sabendo porque eles estavam fazendo isso; os três estavam dando pesada no portão; não lembro deles gritando; eles estavam de veículo, só não lembro qual, mas estava; eu corri para dentro de casa, fui para o banheiro, entrei no grupo da cidade e pedi socorro, para chamarem a polícia; a polícia chegou bem mais tarde; quando eu saí para fora novamente já era tarde; depois fiquei sabendo que o Dener tinha sido executado; o Edvaldo estava no carro e ficou dando ré em outro carro, indo para frente e voltando; o carro do Edvaldo eu não lembro; a primeira vez que saí de casa foi a hora que escutei o barulho da confusão, de briga, gritos; eu lembro da batida do carro, mas não sei se foi antes ou depois; os três estavam chutando o portão”. (Aderilene Rosa da Silva, testemunha, mov. 457) Guilherme Marques Pereira Leal, testemunha e vizinho, declarou: “eu era vizinho da Luana na época; nesse dia eu lembro que estava com minha namorada em casa, a gente ouviu alguns gritos, barulhos; na hora não liguei muito porque eu tinha uma vizinha bem barulhenta; depois escutamos mais barulhos e aí que fui ver o que tinha acontecido; no momento em que abri o portão, eu escutei o Edenevaldo falando ‘meu Deus vocês mataram o Dener”; ali já saiu com o carro ali e depois chegou a notícia que o rapaz tinha mesmo falecido; eu escutei a batida do carro; a batida do carro, se eu não me engano foi antes, no momento em que eu tinha chegado em casa, nessa hora eu saí para fora e eu vi a Luana e a Suelene ali fora; depois eu entrei, fechei portão e aconteceu o ocorrido; depois dos gritos, a hora que eu abri a porta, por coincidência a moto que o Edvaldo estava saindo estava parada bem próximo do meu portão; nessa hora o Edvaldo estava saindo com a moto e o o carro do filho dele a frente um pouco; não lembro o modelo e o carro do Marcos Vinícius, mas era fácil de reconhecer porque aquele modelo de carro era só ele que tinha; eu lembro que a gente foi prestar socorro, fomos até o posto de saúde, mas lá já tinha uma movimentação; retornei para a casa e a polícia já estava lá; ficamos ali perto do portão de casa aguardando mesmo; eu já sabia que a Suelene teve um relacionamento com o Edvaldo antes e depois ela veio a ter esse relacionamento com o Dener, parece que foi por ciúmes […] dos detalhes de postagem não me recordo, o conteúdo não me recordo”. (Guilherme Marques Pereira Leal, testemunha, mov. 457). Elma Rios de Queiroz Oliveira, vizinha da residência onde ocorreram os fatos, relatou: “eu escutei a briga, os barulhos; eu sou vizinha da Luana; eu não vi, mas pelo que falaram parece que teve um churrasco; o barulho de briga que eu escutei, depois parou, depois voltou novamente; até meu esposo queria saber para fora e eu não deixei; quando parou tudo, a gente abriu o portão, e o Edenevaldo falou que o Dener estava morto; a gente entrou e ele estava morto; não escutei as expressões da briga; o meu marido é o Odinei; quando a gente saiu só estava lá o Edenevaldo; as pessoas falaram que o menino mais novo do Edvaldo que matou; eles falaram que era por conta da amante do Edvaldo, segundo falaram ela estava namorando o Dener; eles são conhecidos; não sei deles darem trabalho na cidade; era barulho de portão, carro quebrado; vidro quebrando eu não escutei; o Edenevaldo não estava sujo de sangue”. (Elma Rios de Queiroz Oliveira, mov. 456). Eduardo Cândido Pereira, testemunha, declarou: “eu lembro que estava andando na rua; estava descendo e hora que fui passando eu ouvi um barulho de batida; bem na hora que eu cheguei na esquina eu vi o Edvaldo passando na rua; tinha um monte de gente na rua, nisso eu vi o Edenivaldo, aí eu peguei e liguei para o Marcos Vinícius, ele não me atendeu; eu liguei para o Lynneker e pedi para falar com o Marcos Vinícius; falei com ele e foi isso; o carro onde teve a batida estava na frente da casa onde aconteceu o crime; o Edvaldo estava em um carro e tinha outro carro parado na frente da casa, não sei de quem que era; eu falei com o Marcos Vinícius na ligação que eu estava descendo, tinha ouvido um barulho, vi o Edvaldo descendo, depois vi o Edenivaldo; foi pra avisar eles se estava acontecendo alguma coisa; eu não falei na ligação que era barulho de tiro, falei que era barulho de batida; o Edvaldo estava na Fiat/Strada; o Edvaldo tinha um sonic, mas acho que era o carro que os meninos estavam; na cidade era só eles que tinha esse carro (Sonic, branco); eles tinham uma moto, uma Broz; eu não reparei no Edvaldo; eu vi ele porque estava com o vidro aberto; o rosto do Edvaldo eu não reparei, não olhei isso, não me chamou atenção” (Eduardo Cândido Pereira, mov. 457) Murilo Vilela Venero, testemunha, relatou: “no dia da morte do Dener eu estive com o Lynneker no espetinho MM; o Marco Vinícius chegou na sequência e sentou com a gente, ele recebeu uma ligação e sal as pressas de carro; não falou nada, só saiu; o Lynneker pediu pra ligar para o Marcos para saber o que tinha acontecido; nisso o Marcos Vinícius disse que o Dener tinha agredido o pai dele; o Lynneker foi até o Pedro Afonso, um rapaz que estava junto a gente, e pediu pra ele levar até a casa do Edenevaldo; como estávamos todos juntos, a gente foi e passou na casa do Edenevaldo, não tinha ninguém; passamos na casa da Suelene, não tinha ninguém, foi quando aconteceu o homicídio aí; o Marcos Vinícius que falou para o Lynneker que o pai deles tinha apanhado do Denner; o Lynneker ligou para o Marcos pelo meu telefone, ele não tinha crédito na época; o Lynneker foi junto com o Pedro Afonso no carro; não me recordo se o carro do Marcos Vinícius estava pareando com o nosso; a gente chegou no local, o Lynneker desceu e ficou discutindo no portão e logo em sequência chegou um carro e uma moto, estava escuro e não deu pra ver quem era; foi o momento que eles derrubaram o portão e entraram na casa, aí o que aconteceu lá eu não sei; não sei quem chegou a derrubar o portão; o Lynneker não sabia onde o pai estava; na hora que saímos nas casas, não sabia quem o Lynneker estava procurando; quando o Lynneker falou com o Marcos Vinícius, o Lynneker já pediu pra levar até a casa do Edenevaldo; até então estava tudo tranquilo no espetinho […] estava no espetinho eu, o Lynneker e o Pedro Afonso; o Marcos chegou depois; o Marcos chegou a sentar na mesa com a gente; o Marcos Vinícius atendeu a ligação do telefone particular dele; não houve ligação para o Lynneker naquele momento; o Marcos saiu no carro dele, um Sonic; depois da ligação, o Lynneker pediu pra ligar direto na casa do Edenevaldo, depois na casa da Suelene; nesse intervalo não me recordo se o Lynneker atendeu alguma ligação; na casa do Edvaldo não chegamos a ir; o Lynneker não falou o porquê era para ir nos lugares; o carro do Pedro Afonso era um Fiat/Palio; depois que o Lynneker desceu e entrou em discussão, muito rápido já chegou esse carro e essa moto e derrubaram o portão; o portão só foi derrubado depois que chegou o carro e a moto; até então o portão ainda não havia sido derrubado; depois que o portão foi derrubado a gente ainda ficou lá aguardando, a gente estava em choque pela situação; chamei o Pedro para ir embora e nessa hora o carro eles já passaram pela gente, o Sonic; eu não vi ninguém saindo de dentro da casa; eu só o Lynneker correndo em direção a casa, no rumo do portão; escutamos gritos, barulhos;~o teor dos gritos não me lembro; não me recordo quanto tempo passou entre o momento que caiu o portão e o carro do Sonic passando; não entrei em contato com mais ninguém depois do fato, depois que eles se apresentaram que tive uma conversa com ele, mas nunca perguntei sobre o assunto; todos eles andavam com esse carro Sonic; no espetinho quem chegou com o Sonic foi o Marcos Vinícius; o Lynneker já estava na Praça, não sei como ele chegou lá”. (Murilo Vilela, testemunha, mov. 458) As testemunhas de defesa Jilvair Francisco Fagundes, Jaqueline Mariano dos Santos, José Carlos de Almeida Melo e Aloísio de Souza Lima foram ouvidas, prestando depoimentos genéricos sobre o relacionamento entre os acusados e suas famílias, sem, contudo, trazerem elementos substanciais que alterassem o quadro fático delineado pelas testemunhas de acusação (movs. 458, 459 e 460), senão vejamos: “[…] sou vereador; o Edenevaldo exerce junto comigo; a relação do Edvaldo e Edenevaldo não era boa por motivo de política; o Edenevaldo só virou vereador depois do ocorrido; o Lynneker teve desentendimento com o pai Edvaldo, tanto que foi morar com o Edenevaldo; não presenciei os fatos; tive conhecimento depois apenas”. (Jiuvair Francisco Fagundes, testemunha, mov. 458) [...] “sou vizinha da casa do Edvaldo; na época do fato tinha câmera de segurança; uns dias depois a polícia veio buscar as imagens; eles pediram as imagens e eu deixei eles verem […] vizinha de muro; a minha câmera pega o meu estabelecimento, a rua e um pedaço da casa do Edvaldo; as filmagens sempre resetam; quando os policiais viram as imagens eu estava junto; pelo jeito não era nada demais porque eles não falaram nada”. (Jaqueline Mariana dos Santos, testemunha, mov. 458) [...] “aconteceu um dia lá na casa dele, teve uma discussão entre Edvaldo e Edenevaldo; eles estavam brigados; isso foi antes da morte do Dener; eu conhecia os meninos do Edvaldo, mas não tinha muito contato não; só tenho muita amizade com o Edvaldo; os meninos do Edvaldo não eram brigão não”. (Aloisio de Souza Lima, informante, mov. 459) [...] “sou vereador; tenho convivência mais com os acusados e Edenivaldo na câmara mesmo; sou vereador pelo quarto mandato; cheguei a ser vereador com o Edvaldo em dois mandatos; com o Lynneker fui vereador também; os meninos são meninos bons, os dois são muito amigos dos meus filhos; se fosse ruim não deixaria eles andarem juntos; eu vi eles (Edvaldo e Edenivaldo) com brigas; sempre aconselhei os dois para sentar e conversar porque eles eram irmãos; na data dos fatos eu não sei se eles estavam brigados; não lembro se o Lynneker e o Edvaldo estavam brigados; não é de meu conhecimento dos meninos andarem embriagados, desobedecer ordem de parada de polícia; sobre o homicídio não presenciei e não tenho informação; eu era amigo do Edvaldo e do Edenivaldo também”. (José Carlos de Almeida, mov. 460) MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA, em interrogatório judicial, alegou ter agido em legítima defesa de terceiro, sustentando que a vítima estaria armada com faca e prestes a atacar seu irmão Lynneker, tendo desferido o golpe para evitar a suposta injusta agressão iminente (mov. 461). Disse que: “eu estava no aniversário da Clara, uma esquina acima do espetinho MM; nós estávamos assando carne e meu decidiu sair, para ir em casa, ir ao banheiro; nesse tempo, ele demorou uns quinze minutos, meu irmão me mandou uma mensagem falando pra eu ir no espetinho; fui lá no espetinho com meu irmão; na época meu irmão e meu pai estavam brigados; sentei com meu irmão e outros amigos na mesa, aí um colega meu chamado Eduardo passou por lá; deixei meu telefone ligando e um colega meu chamado Rafael falou que tinha alguém me ligando, mas eu falei que não ia atendeu; passou um pouco ligou para o meu irmão, Lynneker; o Lynneker me passou o telefone e o Eduardo falou que tinha escutado um barulho, eu até achei que fosse de tiro e fiquei assustado; perguntei onde era e o Eduardo disse que era na casa da mulher do Edenivaldo; desliguei o telefone correndo, entreguei paro o Lynneker e saí correndo para o carro; quando eu estava chegando na casa do Dener, eu topei com o Edenivaldo e ele já veio falando que não era o que eu estava pensando não; nisso o Murilo me ligou, passou o telefone para o meu irmão Lynneker, e perguntou o que estava acontecendo, foi quando eu falei que achava que o Dener tinha batido no meu pai; desliguei o telefone e subi na casa da mãe do Dener, na distribuidora de cerveja; desci do carro, perguntei pra mãe dele se o Dener estava lá e ela disse que o Dener não estava lá; eu voltei, nessa hora, eu fui lá na casa do acontecido, eu estava sozinho no carro, Sonic; quando eu cheguei na casa meu irmão estava no meio da rua, com a camiseta ensanguentada; perguntei se o Dener estava lá, o Lynneker disse que sim; perguntei se o meu pai estava lá, o Lynneker disse que não sabia; foi quando a gente quis entrar pra ver se o meu pai estava lá; fui correndo, chutei portão, derrubei o portão; em seguida, meu irmão entrou correndo para casa, quando ele saiu correndo, tinha um gaúcho, não sei o nome dele, ele estava bem na garagem; o Edenivaldo estava na porta da garagem, meu tio segurou ele; eu entrei atrás do meu irmão, cheguei lá meu tio estava segurando o meu irmão por trás; a hora que eu olhei pela janela, o Dener estava vindo com uma faca de cabo branco e uma barrigudinha nas mãos, vindo de dentro da casa para fora; eu rodeei meu tio, peguei uma faca dali do churrasco a na hora que o Dener ia desferir uma facada no meu irmão eu desferi uma facada nele; a hora que o Dener estava vindo em sentido a garagem, ele me viu, olhou para a faca e fez uma menção que ia me dar uma facada, foi a hora que eu desferi o golpe para ele não matar meu irmão com a facada; eu cheguei primeiro, sozinho; o meu amigo Eduardo me ligou falando que tinha escutado um barulho; eu achei que era barulho de tiro, isso que me motivou a ir até a casa da Luana; eu cheguei na casa da Luana primeiro, só tinha o Edenivaldo no portão; quando eu voltei só estava meu irmão no meio da rua sangrando; o Dener tinha saído para fora da casa e tinha desferido duas garrafadas nele, uma na cabeça e outra no braço; meu pai não estava no local; no momento da facada meu pai não estava lá; meu tio soltou meu irmão Lynneker e nessa hora o Lynneker pegou um pedaço de pau e bateu no meio tio Edenivaldo; aí meu irmão, meu pai, falou “bora”, foi na hora que a gente saiu de lá; quando eu desferi a facada, passou um minuto, meu pai chegou; na hora ele não estava; o Dener atacou do portão no meu irmão; o Dener arremessou a garrafa pelo portão; o portão é de grade; meu irmão entrou primeiro, pegou um pedaço de madeira para agredir o Dener porque ele acertou as garrafadas; eu acreditava que o Dener tinha agredido meu pai, ele bateu no meu pai nesse dia; na época meu irmão não conversava com meu pai, sendo que o meu irmão Lynneker morava com meu tio Edenivaldo; o Lynneker foi até lá na casa da Luana pra ver o que estava acontecendo, porque eu saí correndo; meu pai tinha relacionamento com a Suelene; a briga em si do meu pai e meu irmão foi por conta da Suelene; quem me avisou das agressões foi um colega meu, não foi meu pai; na hora de ir embora, eu saí com o meu irmão no carro Sonic branco, deixei meu irmão na casa do Edenivaldo; meu pai veio logo atrás, entreguei a moto e eu fui para Mineiros, só […] a ligação do Eduardo foi do telefone do meu irmão Lynneker; o Murilo estava presente no momento da ligação, ele presenciou que a ligação foi no celular do Lynneker e ele me repassou o celular; eu achei que o barulho mencionado por Eduardo era tiro porque o Dener na época tinha arma, meu tio tem arma; o Dener era muito agressivo; eu e Dener tinha amizade normal, ele mexia com mulher casada; o Dener estava toda vez na casa da Suelene; o Dener chegou e falou para mim uma vez que estava pegando uma mulher, mas não podia falar quem era; foi na hora que liguei os fatos; o meu pai foi lá atrás da Suelene, eles estavam juntos na época; não sei da vida dos dois; eu sabia que eles tinham um caso; eu derrubei o portão sozinho com chute; não tinha testemunha; no momento que eu derrubei o portão, meu irmão estava machucado por conta das garrafadas; o Murilo estava lá no poste, a hora que eu derrubei ele saiu de lá, eu acho, não fiquei olhando pra ele; não sei dizer se o Murilo viu o Lynneker machucado; eu desferi o golpe e deixei a faca lá; eu acertei o Dener na cozinha; a cozinha ficada no fundo da casa, passei por fora da casa; quando meu irmão foi encontrar na casa, na porta, o Edenivaldo grudou ele na porta, na entrada da porta da cozinha; o Dener estava vindo da cozinha pra cá com a faca; a faca que eu utilizei ficou lá; o meu pai chegou depois que tudo isso aconteceu; ele chegou na Broz; meu irmão fugiu no Sonic junto comigo até na casa do Edenivaldo, que era onde o Lynneker estava morando; o meu pai fugiu na moto e depois meu pai passou a moto pra mim; depois fomos para Mineiros; fiquei uns dois dias até eu me apresentar; meu pai e meu irmão se apresentaram juntamente comigo; o exame médico foi feito depois disso; não cheguei ver o carro ou moto do meu pai estar fora da casa; minha suposição de que ele estava lá dentro da casa da Luana foi porque o Edenivaldo mentiu que o Dener não estava lá na casa; fui só eu na casa do Dener; não teve combinação de todos irmos na casa da Luana; eu fui lá na casa por causa do meu pai; eu dei um golpe de faca porque o Dener ia dar uma facada no meu imrão; o Dener estava com faca em punho”. (Marcos Vinícius Santos De Paula, Interrogatório, mov. 461) LYNNEKER SANTOS DE PAULA, em interrogatório judicial, alegou ter sido agredido com garrafadas ao se aproximar do portão e que adentrou a residência para revidar essa agressão. Sustentou que a vítima vinha em sua direção portando faca (movs. 461 e 462). Afirmou que: “nesse exato dia eu tinha chegado de Goiânia; nesse dia eu estava no espetinho, fui jantar; chamei mais dois amigos; meu irmão estava passando, mandei mensagem pra ele ir lá, ele chegou lá; na brincadeira, conversa, alguém me ligou, não tinha o número salvo; atendi a ligação, a pessoa me perguntou se podia passar para meu irmão, eu disse que sim, passei o telefone; meu irmão atendeu o telefone, foi rápido, em instantes ele desligou, me entregou o telefone normal e meio que saiu as pressas; eu estava com i Murilo, pedi a ele que ligasse para o Marcos Vinícios para perguntar o que tinha acontecido; o Mur8ilo ligou, me passou o telefone e eu perguntei o que tinha acontecido; o Marcos me falou bem breve que o Dener tinha batido no meu pai; pedi ao Pedro Afonso me levar até meu tio Edenivaldo, eu não tinha carro; eu sabia que o meu tio estava na Luana, porque eu morava com ele e sabia da rotina dele; no trajeto até passei na casa do meu tio, ele não estava lá; nós descemos lá na Luana, vi o carro do meu tio lá, na época ele tinha Fiat/Toro; chamei meu tio, perguntei se ele estava lá, ele confirmou; perguntei o que tinha acontecido, que eu estava sabendo que o Dener tinha batido no meu pai, nisso o Dener gritou falando que estava ali sim, começou a xingar de vagabundo; nisso eu já fiquei exaltado; a gente vai lá pra conversar e é recebido com xingamentos; me aproximei do muro, já fui recebido com garrafadas; no corpo de delito do processo até consta que eu estava com um corte na cabeça e no braço; nisso em sequência meu irmão chegou, ele já deu a pesada no portão, o portão meio que tombou e eu entrei primeiro; nisso eu vi o Dener entrar para dentro da casa e eu vi ele, na garagem ele me segurou pela cintura, não sei dizer com qual intenção, e nisso o Dener estava com uma faca e uma garrafa na mão; nesse momento todos exaltados; antes desse momento eu tinha pegado uma ripa que segura a árvore para bater no Dener, porque fui recebido com garrafada e xingamentos; nisso o Dener veio para me dar a facada, acredito que sim, porque a pessoa não vem com faca pra cima de você para te alisar, nisso meu irmão chegou e para ser bem sincero não vi a facada, eu estava tentando sair do meu tio; quando meu tio me soltou eu dei umas três ripadas no meu tio; foi no mesmo momento que meu pai chegou e falou que não era pra bater no meu tio e pra ir embora; eu fui embora com o meu irmão, ele me deixou lá na casa do Edenivaldo, porque eu morava com ele; peguei minhas roupas, de lá fui até a câmara a pé, peguei o carro da câmara, e fui para Mineiros; eu não vi meu pai não estava lá no momento em que o Dener; eu vi o meu pai só na hora que eu deu uma paulada no Edenivaldo; não afirmo 100% que foi o Dener que atirou a garrafa em mim, ele que estava me xingando; não dava pra ver através do muro e do portão; eu deduzo que era ele; não sei porque o meu irmão derrubou o portão, acho que foi para procurar meu pai; meu pai tinha um relacionamento com a Suelene, não posso afirmar se na época eles estavam tendo um caso; na época que eu morava com o meu pai eles tinham sim; eu só recebi a informação que o Dener tinha batido no meu pai; eu entrei primeiro pelo portão porque fui agredido, quis revidar a agressão; meu tio Edenivaldo me segurou pela cintura; não sei dizer onde meu irmão arrumou a faca, acho que de lá mesmo; eu vi o Dener com faca na mão; o Dener estava vindo pra cima de mim com a faca andando; quando o meu irmão atingiu o Dener eu estava mais ou menos um metro da porta, porque nessa área da garagem tem um acesso a cozinha; o Dener veio para cima de mim com uma faca mesmo meu tio Edenivaldo me segurando; eu estava brigado com meu pai porque tivemos uma desavença, teve agressão física também; eu fui para a casa da Luana porque queria saber o que aconteceu, o Edenivaldo era meu tio; a Luana era namorada do meu tio; eu queria saber o que tinha acontecido com meu pai, porque na ligação que eu mencionei, eu entendi que o Dener tinha batido no meu pai; eu era brigado com meu pai, não tinha porque eu ligar para ele; na hora não me veio na cabeça; não sei se meu irmão ligou para o meu pai; se meu pai estivesse lá eu não tinha nem entrado na casa; eu não vi o Dener arremessando a garrafa; o Dener estava dentro da casa, mas eu vi a faca quando ele estava dentro da cozinha; eu só entrei na casa porque eu fui agredido lá fora; até então eu não vi o Dener com nada na mão, só depois que meu tio me segurou que vi o Dener com a faca na mão; eu entrei no carro do Marcos Vinícius, que era um Sonic, e ele me deixou até a casa do Edenivaldo, de lá fui até a Câmara, peguei o carro de lá, e fui para Mineiros; essa é minha assinatura, eu estava acompanhado de advogado; do local do crime eu saí de carro com meu irmão; a pé eu saí da casa do meu tio Edenivaldo ate a câmara; não sei dizer se o Pedro Afonso e o Murilo presenciaram as garrafadas; eu me apresentei na Delegacia acho que dois a três dias, com meu advogado e orientado por ele; foi só depois da apresentação na Delegacia que fiz o exame de corpo de delito; a acusação não é verdadeira, nós nunca combinamos nada, isso foi uma tragédia, infelizmente aconteceu”. (Lynneker Santos de Paula, Interrogatório, movs. 461 e 462) EDVALDO MARCOS DE PAULA, por sua vez, negou ter participado da invasão ao imóvel e da agressão que resultou na morte da vítima, afirmando que chegou ao local após o ocorrido e que estava procurando seus filhos (mov. 462). Afirmou em juízo que: “[…] naquele dia, eu estava em um aniversário da dona Clara; fui em casa, troquei umas mensagens com a Suelene, ela respondeu algumas, depois ela não respondeu e eu liguei pra ela, foi quando chegou a mensagem do Dener me chamando de ‘chifrudo’; liguei para a Suelene, ela não me atendeu, então resolvi ir lá na casa dela; cheguei na casa, o portão estava aberto, o Dener estava na calçada do lado de fora, o Denivaldo e o Daniel (Gaúcho) estava na área pro lado de fora e a Suelene e a Luana estavam na cozinha; a hora que elas me viram, elas correram pro quarto, e eu fui atrás; na hora que eu peguei pelo braço da Suelene, o Dener já me pegou pelo pescoço, me dando murro na boca, na cabeça, uma joelhada na costela; quem me socorreu foi a própria Suelene e a Luana; o Edenivaldo estava rindo de mim, uns dois três metros; eu saí de lá, entrei no meu carro, a Suelene entrou no carro comigo,eu até a minha casa, e a hora que abri a veneziana para pegar a chave, ela tomou da minha mão, nisso eu levei ela de volta até a casa da Luana, ela não queria descer, eu falei pra ela descer, ela desceu, eu andei uns dez metros para frente, dei uma marcha ré e bati no carro dele e fui embora; cheguei lá, guardei a Strada na garagem, entrei no banheiro para tirar a minha camiseta que estava toda ensanguentada, porque ele tinha dado um murro na minha boca, quebrado meus dentes; troquei a camisa, saí para guardar a moto, nisso chegou um rapaz falando que meus filhos estava doido me procurando, nisso saí a procura dos meus filhos; chegando perto da casa da Luana eu vi uma pessoa com um pedaço de pau no meio da rua, eu firmei o olhar e vi que o Marcos Vinícius estava dando a pesada no portão para entrar, nisso eu acelerei a moto; quando eu entrei na casa já tinha acontecido tudo, quando eu vi o Dener com a mão no peito encostando na parede; o Lynneker estava dando umas porretadas no tio dele, eu pedi pra ele parar e ele parou; aí nós fomos pra Mineiros; eu fui na Strada e o Marcos Vinícius de moto e a gente se encontrou em Mineiros; eu fui lá Luana para pedir para o Dener tirar a postagem porque foi muita humilhação; eu não fiz nada com a Suelene, se eu tivesse triscado um dedo nela ela teria entrado comigo no carro?; o Dener me agrediu gratuitamente; a hora que eu peguei no braço da Suelene, nem cheguei a falar nada pra ela, eu já fui recebido com porrada; eu peguei no braço dela porque ia mostrar a postagem; é mentira que eu peguei no pescoço dela; eu não sei como meus filhos ficaram sabendo da agressão, deve ter sido por boca dos outros, minha não; eu e a Suelene tinha um relacionamento aberto; naquele momento a gente não tinha nada; eu só fui lá por conta da postagem, a postagem foi às 23h02min; antes a gente conversou por mensagem, mas depois eu mandei mensagem pra ela falando ‘você viu o que você fez comigo?’; eu não insisti para encontrar ela naquela noite contra a vontade dela; eu liguei para ela e ela não atendeu; eu não fui na casa da Karol; eu só fui na casa após a postagem; a primeira vez que eu fui na casa a postagem já estava no ar, foi tudo depois das 23h00min; minha preocupação maior era o meu nome; eu fui lá conversar; eu não perco controle com facilidade; eu e meu irmão éramos brigados; fiquei preocupado com a polícia porque eu bati no carro do Dener; na hora eu fugi para dar suporte para o Marcos Vinícius; eu não dei chute no portão; eu voltei de moto na casa da Luana porque estava procurando meus filhos; eu não liguei para os meus filhos; eu e o Lynneker não conversávamos; na hora fiquei desorientado; eu garanto que eu não chutei o portão; a hora que eu cheguei o portão já estava caído, o Lynneker estava dando paulada no Edenivaldo e o Dener com a mão no peito; do local eu saí de moto e fomos até onde o Lynneker morava, lá eu entreguei a moto para o Marcos Vinícius, o Marcos Vinícius saiu de moto, o Lynneker ficou lá e eu saí para minha casa, guardei o Sonic, peguei a Strada e fui para Mineiros; eu saí de moto e o Marcos Vinícius saiu de carro no Sonic; a gente se apresentou na Delegacia três dias depois; o corpo de delito foi feito depois que a gente s apresentou; a hora que eu fui guardar o carro, depois que eu bati no carro do Dener, um pessoal me avisou que meus filhos estavam me procurando; quem me avisou foi uns rapazes que trabalhavam numa firma lá na época, depois até tentei ir atrás dessa testemunha, mas não sei informar o nome; eu estava do lado de fora, essa pessoa chegou, foi quando eu saí; não sei porque meus filhos não vieram me procurar em casa”. (Edvaldo Marcos De Paula, interrogatório, mov. 462) Quanto à alegação de EDVALDO de que não estava presente no local no momento em que o fato ocorreu, os depoimentos prestados por Nilda Maria da Silva Oliveira e Edenivaldo José de Paula confrontam essa versão, de modo que não há como afastar, nesta fase do procedimento, a possível autoria/participação do referido acusado. Sobre a alegação de legítima defesa de terceiro apresentada por MARCOS VINÍCIUS e de agressão prévia invocada por LYNNEKER, dos depoimentos de Daniel Ronaldo Ourique de Souza e Edenivaldo José de Paula infere-se que os acusados supostamente retornaram ao local, arrombaram o portão e invadiram a residência quando a vítima se encontrava no interior da cozinha. A análise aprofundada dessas alegações defensivas e a eventual configuração de excludentes de ilicitude competem exclusivamente ao Conselho de Sentença. No entanto, para os fins da presente decisão de pronúncia, o que se exige é a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos que se mostram presentes nos autos. Por conseguinte, dos elementos probatórios disponíveis nos autos extraem-se indícios suficientes de autoria, razão pela qual o feito deve prosseguir com o julgamento da acusação pelo Tribunal do Júri. Acerca das qualificadoras contidas na denúncia, também colhem-se indícios de que o fato teria sido, em tese, cometido mediante motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Quanto à primeira qualificadora (motivo torpe), os elementos probatórios indicam que a motivação teria sido por suposta vingança decorrente de ciúmes, em razão do término do relacionamento extraconjugal entre EDVALDO e Suelene e da aproximação desta com a vítima. No ponto, os depoimentos relatam que EDVALDO, supostamente, não aceitava o término do relacionamento e procurava insistentemente Suelene, sendo que, no dia do fato, ele teria invadido o churrasco sem ser convidado e agredido fisicamente Suelene, além de ter entrado em luta corporal com a vítima e, após cessada a confusão, teria saído para fora da casa e danificado o carro da vítima, indo embora do local na sequência com a promessa de retornar para se vingar das agressões que havia sofrido. Com relação ao alegado recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos probatórios indicam que os três acusados, supostamente, agiram em conjunto, em superioridade numérica, invadiram a residência mediante arrombamento do portão, momento em que a vítima se encontrava no interior da cozinha. Enquanto EDVALDO e LYNNEKER, supostamente, continham Edenivaldo, MARCUS VINÍCIUS teria, também supostamente, ingressado na cozinha e golpeado a vítima com uma faca. A suposta ação coordenada na invasão do imóvel e o ataque súbito, em superioridade numérica, caracterizam, em tese, recurso que dificultou a defesa da vítima, questão que deve ser submetida ao crivo dos jurados. Ressalte-se que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia exige elementos de prova convergentes no sentido de sua manifesta improcedência, o que não se verifica no presente caso. Sobre a compatibilidade das qualificadoras objetivas com o dolo direto e sua manutenção na pronúncia, importa destacar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa. 5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). […] (STJ, AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Assinalo, uma vez mais, que a decisão de pronúncia não avança na análise da procedência ou não da acusação, constituindo mero juízo de admissibilidade da imputação deduzida, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não cabe ao magistrado, nesta fase processual, realizar análise exauriente das provas ou decidir sobre a prevalência de uma ou outra tese, sob pena de violação da competência constitucional do Conselho de Sentença. As teses defensivas e a análise aprofundada das qualificadoras, por serem questões de mérito, devem ser apreciadas pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional. Incumbe aos jurados, portanto, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA e MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia. (grifos no original) […] A leitura do teor que a emoldura transluz a existência do emprego de termos categóricos, por conseguinte, impróprios ao seu contexto, inclusive mediante infringência de proposições pelo uso de conjunções qualificativas e que podem, sem nenhum laivo de arrepsia, repercutir no ânimo do Sinédrio dos Sete, semear a formação de sua íntima convicção, com dano processual e penal para o pronunciado, sendo possível destacar os momentos em que o fez, a prosseguir e que esteiam o que vai dilucidado. Além de utilizar de expressões que denotam um juízo de valor aos recorrentes, o juiz da pronúncia acabou por fazer análise aprofundada sobre a prova produzida durante a instrução, o que denota uma incursão na competência do Júri. Ademais evidencia a expansão imoderada em que incorreu o magistrado monocrático, por haver anatomizado parte do acérvulo de dados probatórios, bem assim em razão de tê-lo cotejado, a pretexto de motivá-la e utilizar locuções que se me antolham vedadas. Pois bem. A prosseguir, os pontos que, em sua lavra, cinzelou-os e acabaram por exibir transgressão aos princípios de sua regência, as disposições legislativas que demarcam seus lindes, e, por fim, o preceito epistemológico da tipicidade das formas processuais e que não contemporiza com nenhuma violação aos estereótipos que institui à sua produção. Não é consentido ao togado a análise probatória, eis que a pronúncia tem roupagem austera, concentrada e inultrapassável: materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, coautoria e/ou participação. Nada mais. Sua fundamentação esgota-se nesses dois referenciais intrínsecos, embora, em sua formatação (aspecto extrínseco), haverá de haver observância ao que define o artigo 381, do Pergaminho de Ritos Criminais, essencialmente, alteada em três partes, é mencionar, (a) relatório, (b) fundamentação (art. 413, cabeço, CPP – materialidade(s) do(s) fato(s) e indícios suficientes de autoria, coautoria e/ou participação) e (c) dispositivo (art. 413, parág. ún., CPP). O prejuízo ao pronunciado é incontrovertível. O emprego de referidas expressões revelam que o ato de governo processual profligado desaproximou-se da técnica de distanciamento, tino e prudência, eis que o papel do magistrado cinge-se, unicamente, a detectar aqueles dois fundamentos: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, inclusive, projeta-se que a reforma do processo penal deverá contemplar a abolição da decisão de pronúncia. A decisão realiza uma análise do fato cuja competência é exclusiva do Tribunal do Júri ao afirmar terem sido os recorrentes os autores da conduta dolosa contra a vítima. Ademais, o pronunciamento ultrapassou a mera transcrição literal dos depoimentos das testemunhas e empregou termos que condenam os recorrentes de forma antecipada. A manutenção da pronúncia nestes termos transforma a sessão de julgamento perante o plenário em um rito meramente pro forma para chancelar uma condenação previamente anunciada, porquanto a decisão apresenta elementos que já bastariam para a prolação do édito condenatório. A pronúncia os condenam! Os jurados leem a pronúncia (aliás, é muitíssimo comum, durante as sessões do Júri, antes de se proceder ao interrogatório, que se viabilize aos jurados a leitura das peças que recebem (PRONÚNCIA [ou, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação] e o RELATÓRIO [sucinto] DO PROCESSO [parág. ún., art. 472 cc art. 432, inc. II], CPP). A abolição do libelo-crime acusatório não transige com a comutação do Juiz-Estado em prolator de um ato que o provisione ou, de outro, que lhe permita elaborar algo de conteúdo próprio das sentenças condenatórias, do que se extrata a factibilidade de se seguir seu roteiro para se produzir o exórdio (prólogo ou proêmio), a narração (exposição ou resenha), a validação (confirmação, legitimação ou reafirmação) e a peroração (conclusão e epílogo ou catástase), durante os debates orais em sessão de julgamento, tendo por estro a decisão intermediária de pronúncia. São estas as razões que expõem os sobejos nela detectados e que a desaproximam da tipologia legal (art. 413, caput, CPP), a determinar sua nulidade irremediável e inexcedível, de maneira que depreendo ter havido o uso de inequívoca linguagem excessiva pela juízo de primeiro grau, inclusive por meio de termos, expressões e contextos de sua argumentação que se expõem taxativos e incisivos, próprios de juízo de certeza a partir de um exame aprofundado, quando da análise dos indícios da autoria, em determinados instantes enleados com o motivo e o modo de realização do comportamento insimulado ao recorrente, porém, com menção ao elemento subjetivo. Como cediço, é vedado ao magistrado adentrar na análise da prova, bem como se manifestar de modo definitivo e enfático quanto aos elementos de prova, haja vista que cabe ao Corpo de Jurados realizar esta análise, sob pena de usurpação de competência dos juízes naturais da causa e evidente influência em seu ânimo, apta a nortear mero plácito a uma resolução pré-modelada. Assim sendo, deveria o d. magistrado de primeiro grau apenas apontar a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como de suas circunstâncias, para qualificá-los, e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório, com aprofundada prospecção dos depoimentos colhidos, indicação de condutas de maneira assertiva e emissão de juízos apodíticos sobre o que coligido, capaz de blindar o pleno exercício do direito de defesa. O excesso de linguagem constatado, sem nenhuma hesitação, prejudicaria a defesa, quando da realização do julgamento perante o Júri, vez que tais expressões são típicas de juízo de certeza e influenciariam na valoração a ser realizada pelo Sinedrim dos Sete, a quem é entregue sua cópia: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 413, § 1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MERA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA DO DELITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. Precedentes. 3. No presente caso, o TJRS emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, utilizando-se de expressão que indica a prática do delito pelo agravado. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 729.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022) Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do recurso no sentido estrito e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR a NULIDADE da decisão de pronúncia, para outra ser proferida, dentro nos parâmetros constitucionais, convencionais e legais de regência, vedada a reformatio in pejus. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso no sentido estrito e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR a NULIDADE da decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado dos recorrentes, Dr. Rafael José Moncorvo da Silva, OAB/GO 29866. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5100893-65.2021.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RECORRENTES : EDVALDO MARCOS DE PAULA LYNNEKER SANTOS DE PAULA MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Os recorrentes suscitam a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao analisar a materialidade e autoria do fato, utilizou linguagem excessiva, violando os limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitada à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.2. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, sem emitir juízo de valor definitivo sobre a autoria, materialidade ou qualificadoras. Esta sobriedade evita a usurpação da competência do Júri e a influência indevida no Conselho de Sentença. 3.3. A decisão de primeiro grau extrapolou os limites legais ao empregar termos categóricos e realizar análise aprofundada da prova subjetiva. Cotejou depoimentos e emitiu juízos apodíticos, configurando excesso de linguagem. 3.4. O excesso de linguagem prejudica a defesa e pode influenciar a íntima convicção dos jurados. Tal conduta compromete a imparcialidade do julgamento, sendo motivo de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. A utilização de linguagem excessiva ou a valoração aprofundada da prova em decisão de pronúncia configura nulidade por influenciar indevidamente o Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a, b, c, d; art. 92, IX; art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 381; art. 408; art. 413, caput e § 1º; art. 432, II; art. 472, p.u.; art. 478, I; art. 480, § 1º; Decreto-Lei 3.689/1941; Lei 5.941/1973; Lei 9.033/1995; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei 11.689/2008; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RO em HC 103.078, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, j. 21.08.2012; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 1710209/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 19.03.2019, DJe 03.04.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 729.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.05.2022.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5100893-65.2021.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RECORRENTES : EDVALDO MARCOS DE PAULA LYNNEKER SANTOS DE PAULA MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto os protagonistas por seus prenomes. I. Contextualização Recurso em Sentido Estrito interposto por EDVALDO, LYNNEKER e MARCOS VINÍCIUS contra a decisão que os pronunciou no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Os recorrentes, por intermédio de sua defensora, suscitaram, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, requereram o afastamento de ambas as qualificadoras e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua incomunicabilidade (mov. 653). A denúncia, oferecida no dia 06 de março de 2021 (mov. 07) e recebida em 12 de abril de 2021 (mov. 09), narra que: [...] É dos autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 19 de setembro de 2020, entre 23h20 e 23h30, na Rua Joaquim Alves Vilela, qd. 3, lt. 4, Setor Renovação, na cidade de Perolândia, nesta comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreram para a morte de Dener Silva de Oliveira, vítima de um golpe de faca (cf. laudo cadavérico encartado). De acordo com o apurado, Dener estava iniciando relacionamento amoroso com Suelene Soares Silva, a qual na época encerrara um relacionamento extraconjugal –público e notório – com EDVALDO. Naquela data, um churrasco ocorria na residência de Luana Thamirys, com a presença, além de Suelene, da vítima e outro, de Edenivaldo José de Paula, primo de Dener e irmão de EDVALDO. Este, por não aceitar o término da relação, procurava insistentemente Suelene e, naquele dia compareceu ao churrasco sem ser convidado. Lá, tomado por ciúmes, agrediua, sendo contido pelos presentes, dentre os quais Dener, com o qual entrou em vias de fato, lesionando-se. Após, e prometendo retornar para se vingar deste, saiu de carro com Suelene, que tentava acalmá-lo. De nada adiantou, pois EDVALDO continuava dizendo que mataria Dener, e, ao deixá-la na residência de Luana, deu marcha ré em seu veículo e bateu intencionalmente no da vítima, danificando-o (laudo pericial encartado). EDVALDO, então, foi à procura dos outros denunciados, seus filhos, insuflando-os a dar fim à vida de Dener, e partiram todos em expedição à cata deste. Chegando à casa de Luana, arrombaram o portão da garagem e lá ingressaram, momento em que Edenivaldo tentou contê-los, recebendo, porém, uma paulada pelas costas dada por LYNNEKER. Ao mesmo tempo, MARCOS VINICIUS entrou rapidamente na cozinha, onde Dener se escondia, e, sem dizer nada e nem lhe oferecer chance de defesa, golpeou-o na região torácica esquerda. Imediatamente após, os três fugiram para a cidade de Mineiros/GO. Os denunciados, mancomunados, assim agiram para vingar-se do fato de, minutos antes, EDVALDO e Dener terem entrado em luta corporal – fato que somente ocorreu porque a vítima defendera Suelene das agressões perpetradas por EDVALDO. Ante o exposto, denuncia-se EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA E MARCOS VINICIUS SANTOS DE PAULA como incursos no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, devendo ser citados e processados nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal (rito especial do Tribunal do Júri). […] (grifei) Pois bem. II. Ponderações semióticas Os aspectos epistêmicos que envolvem os métodos exegéticos, mediante contágio constitucional e convencional à sua compreensão, - Lênio Luiz Streck propõe a efetividade de uma necessária “filtragem hermenêutica constitucional” (em sua obra Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito) -, contribuem para a solidificação do que aqui vai decidido, relativamente ao conteúdo da resolução insular. A disciplina da decisão que encerra, - em sua preclusão -, a primeira fase do procedimento especial escalonado do Júri, permaneceu vigente desde o dia 01 de janeiro de 1942 (dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941), com esta redação: Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura. No ato presidencial, - com força de lei (Decreto-Lei) -, em realce, detecta-se o emprego do substantivo masculino “crime”, no que se expressa o cariz fascista do que era uma réplica do Codice Rocco, da Itália de Mussolini. Depois de trinta e um anos, a Lei 5.941, de 22 de novembro de 1973, reeditaria seu conteúdo, mantendo o inconveniente vocábulo (“crime”): Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) Algum tempo depois, - mais precisamente, 22 (vinte e dois) anos se passariam -, nova redação se emprestaria ao § 1º, do artigo 408, do Código de Processo Penal, quando se consagrou a impossibilidade de lançamento do nome do pronunciado no rol dos culpados, ajustando-se à regência constitucional. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995) A decisão de pronúncia, remarque-se, não induz culpa, eis que somente abriga, em caráter provisório, a hipótese acusatória, para que, preclusa, seja submetida a julgamento no seu juízo competente, o Júri. Ressoava, portanto, impertinente lançar sobre o pronunciado o rótulo de culpado, apto a projetar-lhe, na sessão, os mecanismos inconscientes que são apreendidos por meio de etiquetamento social marginalizante. Alfim, surge a atual redação normativa sobre o temário, de conformidade com o que consagrou a Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, vigente desde 07 de agosto de 2008, considerada sua vacatio de sessenta (60) dias. Os perímetros do conteúdo da decisão de pronúncia não podem desbordar do que determina, de modo imperativo, o § 1º, do artigo 413, do Cripto de Ritos Penais, cujo teor reproduzo, a continuação: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). (Original sem negrito, fonte alternativa e grifos). Pontilham-se dois pormenores relevantes, é dizer, o câmbio da alocução marginalizante precedente (“crime”) por outra, agora, escorreita e apropriada (“fato”) e se institui a ambitude inexcedível de suas âncoras. Ademais, a vigência, validez e eficácia (Bobbio, Ferrajoli) deste preceptivo legal aproxima-se de três (03) lustros e ainda não se fez introjetar, em seu espectro e áquilo diretivos inalterável, por todos os operadores jurídicos. Pois bem. Do texto constitucional, é factível colacionar: Art. 5º. … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A Carta Cidadã (CF/1988), ainda, proporciona esta diretiva (art. 92): IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Matriz sem normandinho e sublinha). Cediço não ser o Júri órgão do Poder Judiciário (art. 92, incs. I a VII) e, de mais a mais, apesar de todas as sólidas críticas que são formuladas em desproveito de seu sistema de valoração das provas, - distante qualquer freima, da eloquência dos oradores (ingrediente válido) e do espetacular influxo que alguns casos plangentes acabam por serem explorados nos meios de comunicação, atuando, muita vez, decisivamente, na estruturação do imaginário coletivo (componente inoportuno e impróprio), a repercutir naqueles que tomarão parte do Conselho de Sentença, na decisão que adota -, por ser prescindível a fundamentação do que deliberar (íntima convicção e sigilo das votações), vero é que não se manifesta ocorrente autorização para que se transbordem os limites legais da elaboração da decisão de pronúncia, instituídos de modo incontrovertível e diáfano. A maturação do que propõe Streck, até agora, não se alteou. A sedimentação de seu genuíno intento encontra alguma insondável refração no ensino jurídico e na prática judiciária. Mais de três décadas se transpuseram sem que o painel sistemático e principiológico constitucional (CF/1988) adquirisse integral concretude. A propósito, tinha inteira razão o professor Franco Coppi, catedrático de Direito Penal da Universidade de Roma “La Sapienza”, em seu ensaio no jornal romano “Il Messaggero”, acerca do novo Código de Processo Penal da Itália, sob o título “Arriva la nuova procedura, ma serve anche una nuova mentalità” (“chega um novo processo, mas é preciso uma nova mentalidade”), empós ser arquitetado durante vinte e cinco (25) anos de estudos e debates, assim como destaca Jacinto Nélson de Miranda Coutinho ao apresentar o Anteprojeto do novo Código de Processo Penal do Brasil, em 2009 (há quinze (15) anos, portanto, faltam-nos dez (10), três (03) lustros transcorridos) e como se dizia à época da promulgação do novo Diploma de Ritos Penais romano, enfim, “a Itália chegou à democracia processual”. Permito-me um recorte, em perspectiva exclusiva de densificar a indigitação da necessidade dessa nova mentalidade, para pontear que entre nós, muitos, diria, a expressiva maioria, tem o mau vezo de infraconstitucionalizar os preceitos constitucionais e convencionais de regência, eis inexistir alguma objeção quanto à superação do sistema inquisitivo, entretanto, somente com a edição da Lei 13.964/2019 (trinta e um anos depois da CF/1988) é que alguns atores e expectadores que integram o actum trium personarum passaram a entender que ao magistrado não é dado decretar ou aplicar nenhuma medida constritiva ou limitativa de direitos dos que perseguidos criminalmente de ofício, sem precedente provocação. No escólio de Lênio, diríamos que a grande missão (Amilton Bueno de Carvalho remarcaria que estamos em uma permanente caminhada ininterrompida) situa-se na necessidade de se desabrir o santeiro gnosiológico dos juristas, em especial dos aplicadores do direito, para que se pudesse edificar, em pilares inabaláveis, uma “teoria da decisão”, intercalada no contexto do constitucionalismo contemporâneo. Vão-se quase trinta e sete anos (desde a CF/1988) que os juízes não podem decretar nenhuma medida de ofício, tendo sido necessário o surgimento de uma lei federal para que passassem a dar eficácia ao comando orgânico fundamental. A propósito, para encerrar a digressão, tem-se construído interpretação inquietante a respeito do que pode o magistrado diante de representação de autoridade policial ou requerimento ministerial de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seja a temporária ou a preventiva) e se ponderar que a provocação o autorizasse a implementar qualquer uma delas. O equívoco exegético é translúcido e leva à invalidez substancial do decreto prisional, por violação aos princípios (a) acusatório (separação de funções) e (b) dispositivo (o pedido limita a prestação jurisdicional, do que promana uma classe de incongruência, aos indivisos, insuperável), inclusive, por um método interpretativo de singelo aporte de notório e consagrado anexim: “quem pode mais, pode menos”, porém, àquele que se pede o menos, não se pode entregar o mais, é axiomático. Com efeito. Se ao juiz se postula o decreto prisional, tem ele as opções de (c) decretá-lo, (d) impor cautelares diversas e/ou (e) denegá-lo. Diverso prisma, se se lhe propugna (provocação) a aplicação de cautelares não privativas, não lhe é consentido infligir o ergástulo transitivo, eis que, desde a natural dialética que inspira a máxima alhures reproduzida, “quem pode somente o menos, não pode o mais” (a quem se pede o menos, não é factível entregar-se-lhe o mais), ante os lindes do que lhe fora pedido. Naturalmente, é-lhe possível, outrossim, (f) decretar cautelares alternativas, (g) outras, diversas das que for(am) pedida(s) (menos a do cárcere, considerada a delimitação cognitiva instituída pelo que foi postulado), ou (h) indeferi-la(s), de modo que o Estado-Juiz não ficaria, nem estaria subjugado ao assomo postulatório que lhe foi endereçado por representação ou requerimento. Logo, não é vero que o juiz estaria “jungido” ao sujeito processual acusação, em especial diante de princípios de regência de sobreditas medidas, assim o da provisoriedade e o da proporcionalidade, eis que poderá, de mais a mais, decretá-las, impor outras diversas das que lhe foram pedidas ou recusar sua decretação, nos perímetros recomendados por Franco Cordeiro, é dizer, deve-se seguir uma progressão aflitiva, primeiro, entre as que se emolduram como diversas da prisão, principiando-se na que retém menor gravidade (comparecimento periódico em juízo) até a mais radical (monitoração eletrônica) e, somente empós excedida a sua pertinência, na espécie, utilizar-se da prisão preemptiva, de maneira a dar concretude à adequação (subprincípio da proporcionalidade) e sua correspondente necessidade (subprincípio da proporcionalidade), para altear-se àquela que se evidencia como de maior proporcionalidade em sentido estrito, no caso (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 9ª ed. São Paulo: Thomas Reuters, p. 1.612). Pois bem. Retomem-se as razões que emolduram o esteio dogmático que validam, na espécie, a discordância verificada. Com efeito. Houvesse pretendido, ou não, instituir fronteiras intransponíveis na fundamentação da decisão de pronúncia, situa-se imune a qualquer perplexidade a certeza de que assim acabou por fazer o legislador ordinário federal, inclusive como forma de não transigir com a possibilidade de o magistrado usurpar a competência exclusiva (em razão da matéria) quanto aos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, no que prescreveu, literalmente, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, pontuando a concretização de outras providências, assim como a declaração do dispositivo legal em que reputar incurso o pronunciado (não se deve (pode) utilizar expressão como “JULGO PROCEDENTE” ou “PRONUNCIO como incurso nas penas do artigo…”, cingindo-se a locuções como “PRONUNCIO no artigo…” ou “PRONUNCIO como incurso…”), por afigurar-se linguagem inapropriada na intermediária. Ademais, deve mencionar as qualificadoras e causas de aumento, eventualmente, depreensíveis do acervo probatório. Sendo assim, ponderou o legislador reformista que o desencargo do que determina a Constituição Republicana (art. 93, inc. IX), relativamente, à fundamentação da pronúncia, limitar-se-á (restringir-se-á, circunscrever-se-á…) àqueles dois aspectos, incumbindo ao pronunciante indicar (mostrar, apontar, designar, orientar…) em que elementos de prova identificou a materialidade do fato (particularize-se, estimo imoderado o emprego de expressão como “materialidade delitiva”, pois conduz juízo de valor sobre o fato, tributando-lhe adjetivação indevida, ou, de outro modo, seria como se afirmar “materialidade do crime” ou “materialidade criminosa”) e indícios suficientes de autoria (sinais, traços, vestígios). O preceptivo é norma de natureza cogente e tem seu norte no núcleo verbal “limitar-se-á”, lançado, na composição textual, no imperativo (ordem emanada da lei), no modo indicativo e futuro do presente, a modelar um comando legislativo inexcedível, pois ao julgador não é consentida a possibilidade de valorá-los à margem do sobrerito contexto. A propósito, sua literalidade translúcida não prescinde do uso de nenhum outro método interpretativo a não ser o literal, inclusive, desde a parêmia “in claris non fit interpretatio”, eis se haver lançado mão de técnica hermenêutica que consentiu alçar-se esta compreensão do enunciado. Rememore-se, outrossim, que o Código de Processo Penal apropria uma contraposição ao consentir que aos jurados se entregue cópia da decisão de pronúncia (art. 472, parág. ún.), sobre o que há expressa vedação de referência ao seu conteúdo durante o julgamento (art. 478, inc. I), porque era utilizada como “argumento de autoridade” (argumentum ad verecundiam ou argumentum ad autoritatem) e recheava perorações indutoras da formação da íntima convicção dos jurados, que, em regra, não dispõem de aporte cognitivo específico para compreender seu significado e suas eventuais dúvidas não são reportadas ao juiz-presidente, sequer no instante em que lhes é perquirido sobre havê-las (art. 480, § 1º). Assim, o texto em que se viabiliza a produção da pronúncia há de adstringir-se a termos continentes, prudentes, sem conteúdo categórico e resoluto a respeito do fato e suas circunstâncias ou autoria. Aramis Nassif, em seu “O Novo Júri Brasileiro” (1. ed. 2009, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 58), tece austera crítica à possibilidade de o jurado estar diante de um paradoxo, eis que os sujeitos processuais não podem fazer nenhuma alusão à decisão de pronúncia no decorrer dos debates orais em plenário, - gize-se, sob pena de nulidade (art. 478, inc. I, prim. parte, CPP) -, no entanto, dela ser-lhes-á entregue uma cópia (art. 472, parág. ún., CPP), de tal modo que o leigo estará confiado a “sofrer influência da linguagem imoderada” que nela se houver empregado, de modo que esta hipótese faz irromper necessário desvelo e meditação pelos togados quando a tiverem que elaborar, pois, em fortuita incúria no que versa aos componentes que definem sua fundamentação (§ 1º, art. 413, CPP), far-se-á repristinar “toda a jurisprudência anterior que coibia a linguagem abusiva”. No seu Direito Processual Penal (18. ed., 2021, São Paulo: SaraivaJur, p. 880), Aury Lopes Jr. discorre sobre a linguagem na pronúncia: Mais do que em qualquer outra decisão, a linguagem empregada pelo juiz na pronúncia reveste-se da maior importância. Deve ela ser sóbria, comedida, sem excessos de adjetivação, sob pena de nulidade do ato decisório. Nesse sentido, entre outras decisões, citamos o HC 85.260/RJ, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 15/2/2005. O que se busca é assegurar a máxima originalidade do julgamento feito pelos jurados, para que decidam com independência, minimizando a influência dos argumento e juízos de (des)valor realizados pelo juiz presidente… Sobre o tema, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. ... a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri….. 4. O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido. Precedentes. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal.” (REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) O excelso Supremo Tribunal Federal, de mais a mais, prosternou-se sobre ele e acabou por dilucidá-lo nesses termos: RO em HC 103.078 – 21/08/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL BELLEZA NETO ADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL BELLEZA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 21 de agosto de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico/STJ em 11 de dezembro de 2009, tendo sido considerado publicado em 14 de dezembro imediato, segunda-feira (folha 110). A manifestação do inconformismo ocorreu em 21, subsequente, segunda-feira (folha 116). Observou-se o prazo recursal estabelecido no artigo 310 do Regimento Interno. Reitero o que me levou a deferir a medida cautelar e suspender, até o julgamento final deste recurso ordinário, o Processo-Crime Nº 001.1997.018410-8, em curso na 1ª Vara do Júri da Comarca de Recife: [...] 2. Está-se diante de sentença de pronúncia que, a toda evidência, não atende ao figurino processual próprio. Em um primeiro passo, lançou o Juízo parâmetros inerentes a essa espécie de decisão interlocutória, consignando não se tratar de julgamento definitivo, sendo aferida apenas a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Em passo seguinte, contrariando essa premissa, asseverou: “a autoria é certa”. Sob o ângulo da qualificadora, fez ver: “também restou provado que o crime foi cometido por motivo fútil”. Confiram com o que se contém à folha 18, valendo notar que não houve, sequer, análise dos elementos que estariam a levar à suposição da autoria – apontada como certa – e da prática do crime considerada a qualificadora – também tida como provada. Nem se diga que a sentença de pronúncia não mais pode ser utilizada perante os jurados. A problemática não se resolve neste campo, mas no alusivo à necessidade de o Juízo manter certa equidistância, deixando de sinalizar convencimento sobre a matéria no tocante à culpabilidade, proferindo decisão que se mostre minimamente fundamentada. [...] A sentença de pronúncia, muito embora redigida em folha e meia, contém assertivas impróprias, dando como certa a autoria e provada a qualificadora. Provejo o recurso ordinário para conceder a ordem e determinar que outra sentença de pronúncia seja prolatada com observância do figurino legal. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, essa é até uma decisão de caráter pedagógico porque, na verdade, quem vai fazer um juízo de valor sobre a autoria e as agravantes, enfim, é o próprio Conselho de Sentença, é o júri popular. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa Excelência me permite? É a situação concreta em que se admite e se exige a reserva legal mental. Ele pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O que ele disse aí na sua decisão? Ele disse o seguinte: Nestes autos, a materialidade delitiva encontra-se provada através da perícia. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Materialidade, muito bem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E a autoria é certa. Embora o acusado tenha negado autoria, a prova caiada para os autos aponta para o mesmo como autor do fato delituoso. Quer dizer, ele valorou a prova, que é tarefa única e exclusiva do Conselho de Sentença. De sorte que, efetivamente, esse juízo de valor, ele não poderia tê-lo engendrado para fins de apenas conduzir o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Eu estou acompanhando o Relator. (sem grifo no original) Todas as diretivas apontam em único norte, é dizer, o de que a decisão de pronúncia deve ser sucinta, sintética, sem nenhuma avaliação do evento que centraliza sua confecção, por não se assentir que o dirigente processual cative competência que é reservada com absoluta exclusividade ao juízo natural dos dolosos contra a vida, o Sinédrio dos Sete. O juízo de delibação subjacente ao referido ato de admissibilidade da intenção penal deduzida erige limitações intransponíveis, para que não se infrinja o devido processo legal, a plenitude da defesa e a paridade de armas (par conditio), nem se usurpe a competência do Sinedrim Popular, no que se efulge a inviabilidade de interprender valoração crítica e comparativa do acervo probatório, em especial o de ordem subjetiva (oral), considerada a convicção de que, se o fizer, incorrerá em incontrovertível eloquência acusatória, idônea a precipitar reflexão desfavorável ao pronunciado e entreprender indébita influência no ânimo dos jurados. Após compor essas premissas, à análise da pronúncia fustigada. III. Do mérito Do excesso de linguagem Ao consolidar o ato de governo processual que encerra o juditium acusationis (mov. 524), o digno dirigente do caso penal, em pontuais minúcias, incursionou em solo interdito, pois acabou por interprender exploração de elementos de prova subjetiva, cotejando-os, em particular, nas conclusões que reportou, o que desborda dos lindes normativos que parametrizam o alcance da decisão intermediária verberada. Eis excerto da pronúncia (mov. 524): […] 2.2 Do mérito Dispõe o art. 413 e §1º, do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, destinando-se a verificar se há elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Trata-se, portanto, de mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença. Feito este registro, extrai-se que a materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do Registro de Atendimento Integrado, mensagens de texto, laudo de exame cadavérico, laudo de perícia criminal (colorido), laudo de perícia criminal – Reprodução Simulada de morte violenta, todos acostados em eventos 1, 492 e 503. Quanto aos indícios de autoria, os elementos de informação colhidos na investigação e a prova oral produzida em juízo, analisadas em conjunto, justificam a submissão dos acusados EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA e MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA a julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo a denúncia, os fatos se desenvolveram a partir de um contexto de ciúmes envolvendo o acusado EDVALDO MARCOS DE PAULA e a testemunha Suelene Soares Silva, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e que, à época, iniciava aproximação com a vítima Dener Silva de Oliveira. Suelene Soares Silva, testemunha, relatou em juízo: “[…] a gente estava na casa da Luana para um churrasco; estava eu, Luana, o Edenevaldo; o Dener e o Daniel e também tinha mais duas pessoas, mas essas duas pessoas saíram depois; estava tudo tranquilo e depois o Edvaldo chegou sem ser convidado e entrou na casa; eu entrei para dentro e nesse tempo ele entrou atrás de mim, eu fui para o quarto, ele foi atrás de mim no quarto, puxou meu cabelo, pegou meu pescoço; nesse momento o Edenevaldo entrou e falou para ele soltar, ele me soltou; quando ele me soltou, o Dener também veio junto para me tirar dali, foi quando eles começaram o desentendimento um com o outro na casa da Luana; o Edenivaldo era irmão do Edvaldo; a Luana é minha amiga e namorada do Edenevaldo; eu estava conhecendo o Dener; eu e Edvaldo já tivemos um relacionamento; na época do churrasco eu estava tentando terminar o relacionamento com o Edvaldo, mas ele não aceitava; naquela noite, ele ligou, mandando mensagens perguntando onde eu estava; não me recordo do teor das mensagens daquele dia, mas teve mensagens; não me recordo se o portão estava aberto, mas ele não pediu para entrar; depois desse desentendimento eu saí e pedi para que o Edvaldo saísse de dentro da casa; saí com ele de lá no carro, fomos até a porta da casa dele, depois ele voltou comigo e me deixou na casa da Luana; neu desci do carro e nesse momento eu Edvaldo deu ré no carro e bateu contra o carro do Dener que estava estacionado na porta da casa da Luana; o carro do Edvaldo é uma strada preta, uma camionete; no trajeto que ele foi até a casa dele ele não me agrediu; o carro do Dener era um onix; depois dessa marcha ré o Edvaldo foi embora; a gente colocou o carro de Dener para dentro da casa da Luana e eu com a Luana fomos até a minha casa, porque estava com muito medo; fechei a casa, desliguei todas as luzes; o Edvaldo falava que ia fazer mal contra o Dener sim, mas não me recordo das palavras; o momento do crime não cheguei a presenciar; eu cheguei na minha casa né, tranquei, e a gente ia voltar para lá, casa da Luana, só que depois o Edenevaldo ligou para Luana falando que era pra gente ficar quietas e não era pra voltar pra lá (casa da Luana) porque tinha machucado o Dener; aí eu fui para a casa de uma amiga minha vizinha até um certo tempo; o Edenevaldo não disse como machucaram o Dener; depois eu soube como aconteceu; fiquei sabendo que o Edvaldo, o Linneker e o Marcos Vinícius invadiram a casa, derrubaram o portão, entraram e que o Marcos Vinicius feriu o Dener; o Linnerker e o Marcos Vinícius são filhos do Edvaldo; até quando eu estava na casa, o portão estava funcionando normalmente; reconheço o portão mostrado na imagem; tive um relacionamento com o Edvaldo há uns seis anos aproximadamente, não cheguei a morar junto; o Evaldo tinha um relacionamento com outra pessoa, meu relacionamento com ele era extraconjugal; ele era um pouco ciumento; não teve outras ocorrências de violência física ou verbal com o Edvaldo; o Edvaldo já foi vereador em Perolândia; o Linneker estava no mandato dele na época; eles eram pessoas com influência política na cidade; os meni nos do Edvaldo não eram amigáveis, tinham personalidade voltada a intriga; eu estava conhecendo o Dener, mas eu já estava querendo terminar o relacionamento com o Edvaldo; já fazia uns 30 dias que o Edvaldo não ia mais na minha casa; eu não fiz exposição pública com o Dener em momento algum; eu fui saber da publicação do Dener provocando o Edvaldo depois; no momento o Edvaldo não me pediu nada, desconsiderar, tirar a publicação, nada; no dia do evento o Edvaldo me mandou mensagem e me ligou também; só fiquei sabendo dos fatos pelo Edenevaldo; quando ele contou isso, só a Luana estava perto; eu não sei falar da relação do Edvaldo com o Edenevaldo; não sei se ele tinha arma de fogo; o Edvaldo não disse o mal que ele faria; não me recordo se na briga dentro da casa da Luana o Edvaldo saiu sangrando; não me recordo dele com dois dentes quebrados”. (Suelene Soares Silva, testemunha, mov. 455) Daniel Ronaldo Ourique de Souza, testemunha presencial dos fatos, declarou: “estávamos lá fazendo uma carne assada e de repente chegou o Edvaldo; depois ele saiu e voltou com os dois filhos dele; no churrasco estava eu o Edenivaldo, o Dener, a Luana e a Suelene; o Edvaldo não foi convidado para entrar; ele chegou, foi encontrado, acho que o portão estava meio aberto; o portão estava normal; a menina (Suelene) estava lá para dentro e o Edvaldo entrou também; eu estava do lado de fora, mas parece que ele quis agredir a menina lá (Suelene); nisso o Edenevaldo entrou no meio e o Edvaldo saiu meio bravo de lá; quando ele saiu essa primeira vez a Suelene foi com ele tentando acalmar; depois a Suelene chegou a pé na casa da Luana; o Edvaldo deu uma ré no carro do Dener, isso aconteceu; isso foi na primeira vez que o Edvaldo esteve lá; depois disso a gente guardou o carro do Dener na garagem da casa da Luana; depois o Edvaldo voltou com os dois filhos dele; chegaram no carro e numa moto; eu conhecia o Edvaldo só de vista; os filhos também conhecia só de vista; eu sabia que os meninos eram filho do Edvaldo; quando eles chegaram na casa, eles tentaram derrubar o portão umas três vezes, até que conseguiram; os três tentaram derrubar o portão; eles entraram na casa, eu segurei o filho mais velho (Linneker) e o Edenevaldo segurou o pai (Edvaldo); aí o outro (Marcos Vinicius) entrou pelas nossas costas e entrou na cozinha; o Dener estava dentro da cozinha; eu não consegui visualizar se o Marcos estava com uma faca na mão, eu estava contendo o outro irmão; quando eles entraram eles falavam que iam pegar o Dener; os três falavam; não lembro a palavra precisa que eles falavam; eu não cheguei a presenciar o momento da facada, eu só escutei depois o Marcos falando que tinha matado o Dener; quando eu olhei na janela, só vi o Dener ensanguentado; quando ele falou que tinha matado, todos foram embora correndo, no carro e na moto; o Dener já não falava mais nada, eu segurei ele e ele já foi caindo; o Dener não estava bebendo no churrasco; que eu sei é que o crime foi por ciúmes da Suelene; o pai e o filho foram Vereadores em Perolândia, eu não morava lá na época; são pessoas com influência política; o Dener tinha passado para polícia em um concurso com policial, estava animado; o Dener não estava caçando briga com ninguém, ele era muito calmo; o Dener não tinha objeto ou arma para se defender, nunca vi ele com arma; eu vi eles dando pesada no portão; eu não lembro se a faca branca era aquela utilizada no churrasco; não tinha conhecimento sobre publicação do Dener no facebook; parece que teve luta corporal no quarto mas eu não vi; eu vi só eles tirando o Edvaldo de lá de dentro; não vi o Edvaldo sangrando quando saiu do quarto; o Edenevaldo é só meu conhecido mesmo; no momento da facada eu estava na área da casa” (Daniel Ronaldo Ourique de Souza, testemunha, mov. 455) Luana Thamirys Ribeiro de Lima, proprietária da residência onde ocorreram os fatos, disse o seguinte: “a gente estava em um churrasco; estava eu, Edenivaldo, Suelene, Dener; o Edvaldo invadiu a casa atrás da Suelene; nisso ela entrou na casa, ele entrou atras dela, puxou o cabelo dela; nisso o Edenivaldo e o Dener começou a defender ela; teve uma briga com o Edvaldo; o Edvaldo foi embora e depois eu e a Suelene saiu para ir na casa dela; o Edvaldo não era convidado; ele entrou sem permissão, invadiu; a gente estava no fundo da casa; ele já foi direto na Suelene, procurando ela; publicamente eles nunca tiveram relacionamento, eles já estavam terminados; o Edvaldo insistia no relacionamento, ligava, mandava mensagem; ele puxou o cabelo dela e já no pescoço dela, com aquela raiva toda, agredindo ela; nesse momento que o Edenivaldo e o Dener separaram; não lembro do Edvaldo falar que voltaria para matar o Dener; a Suelene entrou com o Edvaldo no carro, mas logo em seguida ele trouxe ela de volta; a Suelene desceu do carro, o Edvaldo foi pra frente, deu uma ré e bateu no carro do Dener; o Edvaldo foi embora depois e nesse momento eu levei a Suelene na casa dela; no momento da facada a gente não estava presente; o Dener estava bastante nervoso; a Suelene e o Dener não estavam bebendo; o Edenivaldo ligou e disse ‘não volta aqui porque o Dener está machucado’; a gente ficou quieta lá na casa da Suelene; depois a cidade inteira já ficou sabendo que o Dener tinha morrido; fofoca de grupo; ficaram na casa o Edenivaldo, o Ronaldo e o Dener; eles colocaram o carro para dentro e fecharam o portão; a Suelene não relatava que ele era ciumento, aparentemente não; a gente não convivia; não era um relacionamento, a esposa atual dele era a oficial; ele saia com a Suelene extraconjugal; eu acredito que o fato da Suelene ter começado a ter alguma coisa com Dener deixou o Edvaldo enciumado; antes dessa agressão, o Dener não foi pra cima do Edvaldo em momento algum; o Edvaldo era conhecido na cidade, foi Vereador na cidade, tinha influência; o Marcos Vinícius e o Lynneker era de que eles arrumavam muita confusão na cidade; eu conhecia o Dener há uns três meses, pouco tempo, era primo do Edenivaldo; o Lynneker estava morando na casa do Edenivaldo na época; não vi quem começou a briga entre eles; não vi se o Edvaldo salu machucado; acho que a Suelene estava tentando acalmar o Edvaldo quando foi com ele no carro; a briga só foi com o Edvaldo e o Dener.”(Luana Tamires Ribeiro de Lima, testemunha, mov. 456) Há indícios, ainda, segundo a denúncia, de que após a primeira agressão e a promessa de vingança, o acusado EDVALDO teria supostamente procurado seus filhos, os acusados LYNNEKER e MARCOS VINÍCIUS, e que os três teriam retornado à residência de Luana com o propósito de confrontar e agredir fisicamente a vítima. Edenivaldo José de Paula, informante e irmão de Edvaldo, narrou detalhadamente os acontecimentos daquela noite: “sou vereador da cidade e construtor; todos eram amigos antes do crime; o Edvaldo é meu irmão; naquele dia nós tínhamos um churrasco na casa da Luana; estava lá a Luana, era minha namorada na época, a Suelene minha comadre, o Dener meu primo e o Daniel Ronaldo; o Edvaldo não estava nesse churrasco; já tinha encerrado o churrasco, estávamos arrumando para ir embora, aí o Edvaldo entrou do nada, passou pela garagem, entrou na cozinha, eu escutei a Luana gritando; cheguei lá o Edvaldo estava enforcando a Suelene; nisso eu falei ‘larga a Suelene rapaz’, nisso ele soltou; o Dener chegou lá no quarto, nisso o Edvaldo foi pra cima do Dener dando muro nele; o Dener reagiu; a Suelene teve um caso com Edvaldo e o Edvaldo não aceitava o término, ficava vigiando ela; eu sempre fui de dentro da casa dela, se alguém encostasse nela, ele ficava enciumado; nessa época o Dener e a Suelene estavam bem discretos, mas estavam se conhecendo; o Dener deu uns socos no Edvaldo, ele tinha preparo físico, nisso eu tirei o Dener de cima do Edvaldo e levei ele pra fora; falei que era pra deixar Suelene viver a vida dela, que ele estava fazendo papel de moleque, que ele era casado; nisso ele falou que ia voltar e matar o Dener e eu falei ‘rapaz, você não vai matar ninguém não, vai cuidar da sua vida’; o Dener só se defendeu; eu levei o Edvaldo até o carro e a Suelene também veio falando que era pra deixar ela viver a vida dela; a Suelene entrou no carro mais ele discutindo; questão de poucos minutos, ela voltou, desceu do carro, ele pegou o carro dele e deu ré em cima do carro do Dener, amassou o carro tudo; o carro do Dener estava estacionado; depois o Edvaldo foi embora; nessa hora o Dener falou que não era pra se preocupar com isso, que o carro dele era segurado e falou pra guardar o carro dele na garagem da casa da Luana só pra mãe dele mão ficar sabendo; nisso a Suelene queria ir embora, a Luana levou a Suelene embora; ficou eu, o Dener e o Daniel Ronaldo guardamos o carro e trancamos o portão; eu tentei ligar para a polícia para informar o ocorrido mas ninguém atendeu; depois, pouco prazo, passou o Lynneker e o Marcos Vinícius de moto procurando o Dener; nisso eu falei que o Dener tinha ido embora e eu avisei que tinha chamando a polícia; os dois foram embora; passou um pouco, uns 15 minutos, chegou o Edvaldo de moto, estacionou do lado de baixo, o Marcos Vinícius e o Lynneker de carro; eu falei para o Dener ficar dentro e eu tentando ligar para a polícia, os vizinhos também e nada; eu falei para o Edvaldo ir embora, avisando da polícia; o Lynneker ficava gritando “aparece seu covarde, seu vagabundo”; o Dener depois desses gritos saiu lá fora, a hora que eles viram o Dener eles começaram de pesada no portão; o Lynneker quebrou uma planta e pegou um pau; de tanto eles darem pesada no portão, o portão soltou o cadeado, que estava preso; falei pro Dener correr; o Dener entrou, eu correi para entrar também, mas não deu tempo de fechar a porta; a hora que o Edvaldo passou eu abracei ele; o Lynneker deu uma paulada nas minhas costas, o Daniel Ronaldo segurou ele e o Marcos Vinícius passou para dentro da casa; foi questão de segundos, ele entrou e já saiu; eu escutei o Daniel Ronaldo falando “ele deu uma facada no Dener”, eu soltei o Edvaldo pra socorrer o Dener; nisso o Marcos Vinícius pegou o pau, quebrou retrovisor, farol, tudo; nisso eu já vi que o Dener estava encostado na parede com a mão no peito; cada um saiu correndo, eu peguei o carro, chamei o médico que estava de plantão, já passei na delegacia, informei do acontecido; os três acusados foram juntos na casa da Luana; os três davam pesada no portão; o portão apresentado é o portão que eles amassaram tudo; os três estavam em uma moto e carro; o Edvaldo na moto e os demais no carro; eu vi a faca na mão do Marcos Vinícius depois da facada; o motivo do crime foi o ciúme em relação a Suelene; antes o Dener era de boa com ele, não tinha problema não; após os fatos, uns dez dias depois, eu estava chegando na casa da minha filha, o Edvaldo veio me xingando, fazendo menção de estar armado, nisso eu já entrei na casa; outra vez ele passou várias vezes na porta e eu chamei a polícia; eu sei que ele tem um revólver 38, eu acredito que tenha registro sim; essa tentativa de intimação foi mais na época do fato mesmo, hoje em dia não; quando ele está no lugar eu também não passo, não vou; o Edvaldo e o Lynneker foi vereadores; na época o Lynneker era vereador; eles tinham uma cerca influência na cidade; o Lynneker e o Marcos era muito ‘brigão’, o Lynneker mesmo quase matou o pai, Edvaldo, de tanto bater; o Lynneker fugiu no carro da Câmara Municipal; o Lynneker na época dos fatos não morava com o pai; o Edvaldo deu um soco no queixo do Dener, outro na testa, e o Dener até “cambaleou” para trás, não estava esperando, nisso o Dener deu vários socos no Edvaldo; o Edvaldo machucou com esses socos; o Edvaldo voltou numa moto, e o Marcos Vinícius e o Lynneker de carro, ambos no mesmo carro; eu vi quando eles encostram; o portão da metade pra cima é de grade, dava para ver; eu cheguei perto da grade do portão para mandar eles embora; no dia o Edvaldo estava com a mão dentro da calça, ele não tirava a mão de dentro, acredito que ele estava armado; só me recordo qual mão estava a faca; eu tive acesso a essas informações da postagem após o crime; eu acredito que essa postagem foi feita pós o Edvaldo ter batido no Dener; o Dener ficou chateado; o Edvaldo era muito conhecido na cidade; não vi o Dener fazer a postagem; eu não tinha inimizade com o Edvaldo, só a partir desse fato que a gente distanciou”.(Edenivaldo José de Paula Almanço, informante, mov. 456) Nilda Maria da Silva Oliveira, mãe da vítima, relatou circunstâncias relevantes que antecederam os fatos descritos na denúncia: “sou mãe do Dener, vítima do crime de homicídio; eu fiquei sabendo da morte já era de madrugada; falou que o Dener tinha sido machucado, mas não falaram que ele tinha falecido; sou proprietário de um estabelecimento de bebidas; no dia eu estava trabalhando, repondo as bebidas para fechar, já era 22h00, quase 23h00min; enquanto eu estava trabalhando nessa noite, o Marcos Vinícius foi até o meu comércio, ele chegou nervoso demais, até eu me descontrolei; Marcos Vinícius estava em um carro branco; com ele eu acho que tinha outra pessoa, mas não lembro direito; o Edvaldo também estava junto com o Marcos Vinícius, mas estava numa moto; o Marcos Vinícius disse pra mim que o pai dele tinha chegado na casa dele cheio de sangue com dente quebrado e que o Dener tinha batido no pai dele; o Marcos Vinícius chegou perguntando onde estava o Dener; o Marcos Vinícius estava nervoso, descontrolado; eu lembro que eu falei que não sabia o que estava acontecendo, aí ele disse isso; o Marcos falou que ia juntar uma turma pra bater no Dener; não vi arma de fogo ou faca em poder de Marcos; depois que o Marcos falou isso, as pessoas saíram todas juntas; depois eu soube que eles foram onde o Dener estava, na casa da Luana; eu não estava na casa da Luana; fiquei sabendo que o Marcos entrou na casa e deu uma facada no Dener dentro da cozinha; meu marido e minha mãe foi até a casa da Luana e quando chegaram lá já estava morto; os acusados e o Dener eram parentes da cidade, primo; o Dener era primo dos acusados; antes disse eles não tinham atritos; o Lynneker inclusive era primo e amigo do Dener, de sair junto; o Edvaldo ia muito lá em casa também; o Marcos Vinícius ia em casa, mas era muito raro; o motivo do crime foi por causa da Suelene; a Suelene teve um relacionamento com o Edvaldo; o Dener falava pra mim que a relação da Suelene era só amizade; o Edvaldo e o Linneker foram vereadores na cidade; o Lynneker era vereador na cidade na época do homicídio; o Evaldo era mais influente na cidade; o Edvaldo ficava mexendo com a minha menina, implicando, dando cavalo de pau de carro, no sentido provocando; até rindo ele estava na época do crime; minha filha é a Carla; depois do crime nunca mais vi o Marcos Vinícius nem o Lynneker; o Dener tinha passado no concurso da Polícia Militar; o Marcos Vinícius e o Lynneker gostavam de briga na cidade, encrenqueiros na cidade; eu tomo remédio para depressão depois do crime; o meu esposo, Roberto, está internado; depois que o Macos Vinícius foi preso atingiu psicologicamente meu marido, e ele foi internado; isso foi em decorrência do crime; o Dener tinha um porte físico avantajado; o Dener tem um filho, o Heitor, que está com a mãe dele; depois do acontecido, a polícia pegou as filmagens; na filmagem não aparece todos, só o Marcos Vinícius entrando; eu posso aformar os demais, porque vi a moto do Edvaldo; ele estava com capacete; eu tenho certeza, porque todos comentam e eu vi ele na hora; eu não sei se o Edvaldo estava sujo de sangue; eu não vi; a Vanessa, na época, era namorada do Dener; eu não lembro do fato do Dener ter postado na rede social que o Edvaldo era “chifrudo”; lá no bar quem desceu foi só o Marcos Vinícius; o Lynneker não foi no bar”. (Nilda Maria Da Silva Oliveira, mov. 455). Aderilene Rosa da Silva, vizinha, confirmou ter presenciado a ação dos acusados: “eu estava em casa, dentro de casa, e eu escutei um barulho; saí para fora e eu já me deparei com o Edvaldo, o Marcos Vinícius e o Lynneker tentando derrubar o portão da casa da Luana; não fiquei sabendo porque eles estavam fazendo isso; os três estavam dando pesada no portão; não lembro deles gritando; eles estavam de veículo, só não lembro qual, mas estava; eu corri para dentro de casa, fui para o banheiro, entrei no grupo da cidade e pedi socorro, para chamarem a polícia; a polícia chegou bem mais tarde; quando eu saí para fora novamente já era tarde; depois fiquei sabendo que o Dener tinha sido executado; o Edvaldo estava no carro e ficou dando ré em outro carro, indo para frente e voltando; o carro do Edvaldo eu não lembro; a primeira vez que saí de casa foi a hora que escutei o barulho da confusão, de briga, gritos; eu lembro da batida do carro, mas não sei se foi antes ou depois; os três estavam chutando o portão”. (Aderilene Rosa da Silva, testemunha, mov. 457) Guilherme Marques Pereira Leal, testemunha e vizinho, declarou: “eu era vizinho da Luana na época; nesse dia eu lembro que estava com minha namorada em casa, a gente ouviu alguns gritos, barulhos; na hora não liguei muito porque eu tinha uma vizinha bem barulhenta; depois escutamos mais barulhos e aí que fui ver o que tinha acontecido; no momento em que abri o portão, eu escutei o Edenevaldo falando ‘meu Deus vocês mataram o Dener”; ali já saiu com o carro ali e depois chegou a notícia que o rapaz tinha mesmo falecido; eu escutei a batida do carro; a batida do carro, se eu não me engano foi antes, no momento em que eu tinha chegado em casa, nessa hora eu saí para fora e eu vi a Luana e a Suelene ali fora; depois eu entrei, fechei portão e aconteceu o ocorrido; depois dos gritos, a hora que eu abri a porta, por coincidência a moto que o Edvaldo estava saindo estava parada bem próximo do meu portão; nessa hora o Edvaldo estava saindo com a moto e o o carro do filho dele a frente um pouco; não lembro o modelo e o carro do Marcos Vinícius, mas era fácil de reconhecer porque aquele modelo de carro era só ele que tinha; eu lembro que a gente foi prestar socorro, fomos até o posto de saúde, mas lá já tinha uma movimentação; retornei para a casa e a polícia já estava lá; ficamos ali perto do portão de casa aguardando mesmo; eu já sabia que a Suelene teve um relacionamento com o Edvaldo antes e depois ela veio a ter esse relacionamento com o Dener, parece que foi por ciúmes […] dos detalhes de postagem não me recordo, o conteúdo não me recordo”. (Guilherme Marques Pereira Leal, testemunha, mov. 457). Elma Rios de Queiroz Oliveira, vizinha da residência onde ocorreram os fatos, relatou: “eu escutei a briga, os barulhos; eu sou vizinha da Luana; eu não vi, mas pelo que falaram parece que teve um churrasco; o barulho de briga que eu escutei, depois parou, depois voltou novamente; até meu esposo queria saber para fora e eu não deixei; quando parou tudo, a gente abriu o portão, e o Edenevaldo falou que o Dener estava morto; a gente entrou e ele estava morto; não escutei as expressões da briga; o meu marido é o Odinei; quando a gente saiu só estava lá o Edenevaldo; as pessoas falaram que o menino mais novo do Edvaldo que matou; eles falaram que era por conta da amante do Edvaldo, segundo falaram ela estava namorando o Dener; eles são conhecidos; não sei deles darem trabalho na cidade; era barulho de portão, carro quebrado; vidro quebrando eu não escutei; o Edenevaldo não estava sujo de sangue”. (Elma Rios de Queiroz Oliveira, mov. 456). Eduardo Cândido Pereira, testemunha, declarou: “eu lembro que estava andando na rua; estava descendo e hora que fui passando eu ouvi um barulho de batida; bem na hora que eu cheguei na esquina eu vi o Edvaldo passando na rua; tinha um monte de gente na rua, nisso eu vi o Edenivaldo, aí eu peguei e liguei para o Marcos Vinícius, ele não me atendeu; eu liguei para o Lynneker e pedi para falar com o Marcos Vinícius; falei com ele e foi isso; o carro onde teve a batida estava na frente da casa onde aconteceu o crime; o Edvaldo estava em um carro e tinha outro carro parado na frente da casa, não sei de quem que era; eu falei com o Marcos Vinícius na ligação que eu estava descendo, tinha ouvido um barulho, vi o Edvaldo descendo, depois vi o Edenivaldo; foi pra avisar eles se estava acontecendo alguma coisa; eu não falei na ligação que era barulho de tiro, falei que era barulho de batida; o Edvaldo estava na Fiat/Strada; o Edvaldo tinha um sonic, mas acho que era o carro que os meninos estavam; na cidade era só eles que tinha esse carro (Sonic, branco); eles tinham uma moto, uma Broz; eu não reparei no Edvaldo; eu vi ele porque estava com o vidro aberto; o rosto do Edvaldo eu não reparei, não olhei isso, não me chamou atenção” (Eduardo Cândido Pereira, mov. 457) Murilo Vilela Venero, testemunha, relatou: “no dia da morte do Dener eu estive com o Lynneker no espetinho MM; o Marco Vinícius chegou na sequência e sentou com a gente, ele recebeu uma ligação e sal as pressas de carro; não falou nada, só saiu; o Lynneker pediu pra ligar para o Marcos para saber o que tinha acontecido; nisso o Marcos Vinícius disse que o Dener tinha agredido o pai dele; o Lynneker foi até o Pedro Afonso, um rapaz que estava junto a gente, e pediu pra ele levar até a casa do Edenevaldo; como estávamos todos juntos, a gente foi e passou na casa do Edenevaldo, não tinha ninguém; passamos na casa da Suelene, não tinha ninguém, foi quando aconteceu o homicídio aí; o Marcos Vinícius que falou para o Lynneker que o pai deles tinha apanhado do Denner; o Lynneker ligou para o Marcos pelo meu telefone, ele não tinha crédito na época; o Lynneker foi junto com o Pedro Afonso no carro; não me recordo se o carro do Marcos Vinícius estava pareando com o nosso; a gente chegou no local, o Lynneker desceu e ficou discutindo no portão e logo em sequência chegou um carro e uma moto, estava escuro e não deu pra ver quem era; foi o momento que eles derrubaram o portão e entraram na casa, aí o que aconteceu lá eu não sei; não sei quem chegou a derrubar o portão; o Lynneker não sabia onde o pai estava; na hora que saímos nas casas, não sabia quem o Lynneker estava procurando; quando o Lynneker falou com o Marcos Vinícius, o Lynneker já pediu pra levar até a casa do Edenevaldo; até então estava tudo tranquilo no espetinho […] estava no espetinho eu, o Lynneker e o Pedro Afonso; o Marcos chegou depois; o Marcos chegou a sentar na mesa com a gente; o Marcos Vinícius atendeu a ligação do telefone particular dele; não houve ligação para o Lynneker naquele momento; o Marcos saiu no carro dele, um Sonic; depois da ligação, o Lynneker pediu pra ligar direto na casa do Edenevaldo, depois na casa da Suelene; nesse intervalo não me recordo se o Lynneker atendeu alguma ligação; na casa do Edvaldo não chegamos a ir; o Lynneker não falou o porquê era para ir nos lugares; o carro do Pedro Afonso era um Fiat/Palio; depois que o Lynneker desceu e entrou em discussão, muito rápido já chegou esse carro e essa moto e derrubaram o portão; o portão só foi derrubado depois que chegou o carro e a moto; até então o portão ainda não havia sido derrubado; depois que o portão foi derrubado a gente ainda ficou lá aguardando, a gente estava em choque pela situação; chamei o Pedro para ir embora e nessa hora o carro eles já passaram pela gente, o Sonic; eu não vi ninguém saindo de dentro da casa; eu só o Lynneker correndo em direção a casa, no rumo do portão; escutamos gritos, barulhos;~o teor dos gritos não me lembro; não me recordo quanto tempo passou entre o momento que caiu o portão e o carro do Sonic passando; não entrei em contato com mais ninguém depois do fato, depois que eles se apresentaram que tive uma conversa com ele, mas nunca perguntei sobre o assunto; todos eles andavam com esse carro Sonic; no espetinho quem chegou com o Sonic foi o Marcos Vinícius; o Lynneker já estava na Praça, não sei como ele chegou lá”. (Murilo Vilela, testemunha, mov. 458) As testemunhas de defesa Jilvair Francisco Fagundes, Jaqueline Mariano dos Santos, José Carlos de Almeida Melo e Aloísio de Souza Lima foram ouvidas, prestando depoimentos genéricos sobre o relacionamento entre os acusados e suas famílias, sem, contudo, trazerem elementos substanciais que alterassem o quadro fático delineado pelas testemunhas de acusação (movs. 458, 459 e 460), senão vejamos: “[…] sou vereador; o Edenevaldo exerce junto comigo; a relação do Edvaldo e Edenevaldo não era boa por motivo de política; o Edenevaldo só virou vereador depois do ocorrido; o Lynneker teve desentendimento com o pai Edvaldo, tanto que foi morar com o Edenevaldo; não presenciei os fatos; tive conhecimento depois apenas”. (Jiuvair Francisco Fagundes, testemunha, mov. 458) [...] “sou vizinha da casa do Edvaldo; na época do fato tinha câmera de segurança; uns dias depois a polícia veio buscar as imagens; eles pediram as imagens e eu deixei eles verem […] vizinha de muro; a minha câmera pega o meu estabelecimento, a rua e um pedaço da casa do Edvaldo; as filmagens sempre resetam; quando os policiais viram as imagens eu estava junto; pelo jeito não era nada demais porque eles não falaram nada”. (Jaqueline Mariana dos Santos, testemunha, mov. 458) [...] “aconteceu um dia lá na casa dele, teve uma discussão entre Edvaldo e Edenevaldo; eles estavam brigados; isso foi antes da morte do Dener; eu conhecia os meninos do Edvaldo, mas não tinha muito contato não; só tenho muita amizade com o Edvaldo; os meninos do Edvaldo não eram brigão não”. (Aloisio de Souza Lima, informante, mov. 459) [...] “sou vereador; tenho convivência mais com os acusados e Edenivaldo na câmara mesmo; sou vereador pelo quarto mandato; cheguei a ser vereador com o Edvaldo em dois mandatos; com o Lynneker fui vereador também; os meninos são meninos bons, os dois são muito amigos dos meus filhos; se fosse ruim não deixaria eles andarem juntos; eu vi eles (Edvaldo e Edenivaldo) com brigas; sempre aconselhei os dois para sentar e conversar porque eles eram irmãos; na data dos fatos eu não sei se eles estavam brigados; não lembro se o Lynneker e o Edvaldo estavam brigados; não é de meu conhecimento dos meninos andarem embriagados, desobedecer ordem de parada de polícia; sobre o homicídio não presenciei e não tenho informação; eu era amigo do Edvaldo e do Edenivaldo também”. (José Carlos de Almeida, mov. 460) MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA, em interrogatório judicial, alegou ter agido em legítima defesa de terceiro, sustentando que a vítima estaria armada com faca e prestes a atacar seu irmão Lynneker, tendo desferido o golpe para evitar a suposta injusta agressão iminente (mov. 461). Disse que: “eu estava no aniversário da Clara, uma esquina acima do espetinho MM; nós estávamos assando carne e meu decidiu sair, para ir em casa, ir ao banheiro; nesse tempo, ele demorou uns quinze minutos, meu irmão me mandou uma mensagem falando pra eu ir no espetinho; fui lá no espetinho com meu irmão; na época meu irmão e meu pai estavam brigados; sentei com meu irmão e outros amigos na mesa, aí um colega meu chamado Eduardo passou por lá; deixei meu telefone ligando e um colega meu chamado Rafael falou que tinha alguém me ligando, mas eu falei que não ia atendeu; passou um pouco ligou para o meu irmão, Lynneker; o Lynneker me passou o telefone e o Eduardo falou que tinha escutado um barulho, eu até achei que fosse de tiro e fiquei assustado; perguntei onde era e o Eduardo disse que era na casa da mulher do Edenivaldo; desliguei o telefone correndo, entreguei paro o Lynneker e saí correndo para o carro; quando eu estava chegando na casa do Dener, eu topei com o Edenivaldo e ele já veio falando que não era o que eu estava pensando não; nisso o Murilo me ligou, passou o telefone para o meu irmão Lynneker, e perguntou o que estava acontecendo, foi quando eu falei que achava que o Dener tinha batido no meu pai; desliguei o telefone e subi na casa da mãe do Dener, na distribuidora de cerveja; desci do carro, perguntei pra mãe dele se o Dener estava lá e ela disse que o Dener não estava lá; eu voltei, nessa hora, eu fui lá na casa do acontecido, eu estava sozinho no carro, Sonic; quando eu cheguei na casa meu irmão estava no meio da rua, com a camiseta ensanguentada; perguntei se o Dener estava lá, o Lynneker disse que sim; perguntei se o meu pai estava lá, o Lynneker disse que não sabia; foi quando a gente quis entrar pra ver se o meu pai estava lá; fui correndo, chutei portão, derrubei o portão; em seguida, meu irmão entrou correndo para casa, quando ele saiu correndo, tinha um gaúcho, não sei o nome dele, ele estava bem na garagem; o Edenivaldo estava na porta da garagem, meu tio segurou ele; eu entrei atrás do meu irmão, cheguei lá meu tio estava segurando o meu irmão por trás; a hora que eu olhei pela janela, o Dener estava vindo com uma faca de cabo branco e uma barrigudinha nas mãos, vindo de dentro da casa para fora; eu rodeei meu tio, peguei uma faca dali do churrasco a na hora que o Dener ia desferir uma facada no meu irmão eu desferi uma facada nele; a hora que o Dener estava vindo em sentido a garagem, ele me viu, olhou para a faca e fez uma menção que ia me dar uma facada, foi a hora que eu desferi o golpe para ele não matar meu irmão com a facada; eu cheguei primeiro, sozinho; o meu amigo Eduardo me ligou falando que tinha escutado um barulho; eu achei que era barulho de tiro, isso que me motivou a ir até a casa da Luana; eu cheguei na casa da Luana primeiro, só tinha o Edenivaldo no portão; quando eu voltei só estava meu irmão no meio da rua sangrando; o Dener tinha saído para fora da casa e tinha desferido duas garrafadas nele, uma na cabeça e outra no braço; meu pai não estava no local; no momento da facada meu pai não estava lá; meu tio soltou meu irmão Lynneker e nessa hora o Lynneker pegou um pedaço de pau e bateu no meio tio Edenivaldo; aí meu irmão, meu pai, falou “bora”, foi na hora que a gente saiu de lá; quando eu desferi a facada, passou um minuto, meu pai chegou; na hora ele não estava; o Dener atacou do portão no meu irmão; o Dener arremessou a garrafa pelo portão; o portão é de grade; meu irmão entrou primeiro, pegou um pedaço de madeira para agredir o Dener porque ele acertou as garrafadas; eu acreditava que o Dener tinha agredido meu pai, ele bateu no meu pai nesse dia; na época meu irmão não conversava com meu pai, sendo que o meu irmão Lynneker morava com meu tio Edenivaldo; o Lynneker foi até lá na casa da Luana pra ver o que estava acontecendo, porque eu saí correndo; meu pai tinha relacionamento com a Suelene; a briga em si do meu pai e meu irmão foi por conta da Suelene; quem me avisou das agressões foi um colega meu, não foi meu pai; na hora de ir embora, eu saí com o meu irmão no carro Sonic branco, deixei meu irmão na casa do Edenivaldo; meu pai veio logo atrás, entreguei a moto e eu fui para Mineiros, só […] a ligação do Eduardo foi do telefone do meu irmão Lynneker; o Murilo estava presente no momento da ligação, ele presenciou que a ligação foi no celular do Lynneker e ele me repassou o celular; eu achei que o barulho mencionado por Eduardo era tiro porque o Dener na época tinha arma, meu tio tem arma; o Dener era muito agressivo; eu e Dener tinha amizade normal, ele mexia com mulher casada; o Dener estava toda vez na casa da Suelene; o Dener chegou e falou para mim uma vez que estava pegando uma mulher, mas não podia falar quem era; foi na hora que liguei os fatos; o meu pai foi lá atrás da Suelene, eles estavam juntos na época; não sei da vida dos dois; eu sabia que eles tinham um caso; eu derrubei o portão sozinho com chute; não tinha testemunha; no momento que eu derrubei o portão, meu irmão estava machucado por conta das garrafadas; o Murilo estava lá no poste, a hora que eu derrubei ele saiu de lá, eu acho, não fiquei olhando pra ele; não sei dizer se o Murilo viu o Lynneker machucado; eu desferi o golpe e deixei a faca lá; eu acertei o Dener na cozinha; a cozinha ficada no fundo da casa, passei por fora da casa; quando meu irmão foi encontrar na casa, na porta, o Edenivaldo grudou ele na porta, na entrada da porta da cozinha; o Dener estava vindo da cozinha pra cá com a faca; a faca que eu utilizei ficou lá; o meu pai chegou depois que tudo isso aconteceu; ele chegou na Broz; meu irmão fugiu no Sonic junto comigo até na casa do Edenivaldo, que era onde o Lynneker estava morando; o meu pai fugiu na moto e depois meu pai passou a moto pra mim; depois fomos para Mineiros; fiquei uns dois dias até eu me apresentar; meu pai e meu irmão se apresentaram juntamente comigo; o exame médico foi feito depois disso; não cheguei ver o carro ou moto do meu pai estar fora da casa; minha suposição de que ele estava lá dentro da casa da Luana foi porque o Edenivaldo mentiu que o Dener não estava lá na casa; fui só eu na casa do Dener; não teve combinação de todos irmos na casa da Luana; eu fui lá na casa por causa do meu pai; eu dei um golpe de faca porque o Dener ia dar uma facada no meu imrão; o Dener estava com faca em punho”. (Marcos Vinícius Santos De Paula, Interrogatório, mov. 461) LYNNEKER SANTOS DE PAULA, em interrogatório judicial, alegou ter sido agredido com garrafadas ao se aproximar do portão e que adentrou a residência para revidar essa agressão. Sustentou que a vítima vinha em sua direção portando faca (movs. 461 e 462). Afirmou que: “nesse exato dia eu tinha chegado de Goiânia; nesse dia eu estava no espetinho, fui jantar; chamei mais dois amigos; meu irmão estava passando, mandei mensagem pra ele ir lá, ele chegou lá; na brincadeira, conversa, alguém me ligou, não tinha o número salvo; atendi a ligação, a pessoa me perguntou se podia passar para meu irmão, eu disse que sim, passei o telefone; meu irmão atendeu o telefone, foi rápido, em instantes ele desligou, me entregou o telefone normal e meio que saiu as pressas; eu estava com i Murilo, pedi a ele que ligasse para o Marcos Vinícios para perguntar o que tinha acontecido; o Mur8ilo ligou, me passou o telefone e eu perguntei o que tinha acontecido; o Marcos me falou bem breve que o Dener tinha batido no meu pai; pedi ao Pedro Afonso me levar até meu tio Edenivaldo, eu não tinha carro; eu sabia que o meu tio estava na Luana, porque eu morava com ele e sabia da rotina dele; no trajeto até passei na casa do meu tio, ele não estava lá; nós descemos lá na Luana, vi o carro do meu tio lá, na época ele tinha Fiat/Toro; chamei meu tio, perguntei se ele estava lá, ele confirmou; perguntei o que tinha acontecido, que eu estava sabendo que o Dener tinha batido no meu pai, nisso o Dener gritou falando que estava ali sim, começou a xingar de vagabundo; nisso eu já fiquei exaltado; a gente vai lá pra conversar e é recebido com xingamentos; me aproximei do muro, já fui recebido com garrafadas; no corpo de delito do processo até consta que eu estava com um corte na cabeça e no braço; nisso em sequência meu irmão chegou, ele já deu a pesada no portão, o portão meio que tombou e eu entrei primeiro; nisso eu vi o Dener entrar para dentro da casa e eu vi ele, na garagem ele me segurou pela cintura, não sei dizer com qual intenção, e nisso o Dener estava com uma faca e uma garrafa na mão; nesse momento todos exaltados; antes desse momento eu tinha pegado uma ripa que segura a árvore para bater no Dener, porque fui recebido com garrafada e xingamentos; nisso o Dener veio para me dar a facada, acredito que sim, porque a pessoa não vem com faca pra cima de você para te alisar, nisso meu irmão chegou e para ser bem sincero não vi a facada, eu estava tentando sair do meu tio; quando meu tio me soltou eu dei umas três ripadas no meu tio; foi no mesmo momento que meu pai chegou e falou que não era pra bater no meu tio e pra ir embora; eu fui embora com o meu irmão, ele me deixou lá na casa do Edenivaldo, porque eu morava com ele; peguei minhas roupas, de lá fui até a câmara a pé, peguei o carro da câmara, e fui para Mineiros; eu não vi meu pai não estava lá no momento em que o Dener; eu vi o meu pai só na hora que eu deu uma paulada no Edenivaldo; não afirmo 100% que foi o Dener que atirou a garrafa em mim, ele que estava me xingando; não dava pra ver através do muro e do portão; eu deduzo que era ele; não sei porque o meu irmão derrubou o portão, acho que foi para procurar meu pai; meu pai tinha um relacionamento com a Suelene, não posso afirmar se na época eles estavam tendo um caso; na época que eu morava com o meu pai eles tinham sim; eu só recebi a informação que o Dener tinha batido no meu pai; eu entrei primeiro pelo portão porque fui agredido, quis revidar a agressão; meu tio Edenivaldo me segurou pela cintura; não sei dizer onde meu irmão arrumou a faca, acho que de lá mesmo; eu vi o Dener com faca na mão; o Dener estava vindo pra cima de mim com a faca andando; quando o meu irmão atingiu o Dener eu estava mais ou menos um metro da porta, porque nessa área da garagem tem um acesso a cozinha; o Dener veio para cima de mim com uma faca mesmo meu tio Edenivaldo me segurando; eu estava brigado com meu pai porque tivemos uma desavença, teve agressão física também; eu fui para a casa da Luana porque queria saber o que aconteceu, o Edenivaldo era meu tio; a Luana era namorada do meu tio; eu queria saber o que tinha acontecido com meu pai, porque na ligação que eu mencionei, eu entendi que o Dener tinha batido no meu pai; eu era brigado com meu pai, não tinha porque eu ligar para ele; na hora não me veio na cabeça; não sei se meu irmão ligou para o meu pai; se meu pai estivesse lá eu não tinha nem entrado na casa; eu não vi o Dener arremessando a garrafa; o Dener estava dentro da casa, mas eu vi a faca quando ele estava dentro da cozinha; eu só entrei na casa porque eu fui agredido lá fora; até então eu não vi o Dener com nada na mão, só depois que meu tio me segurou que vi o Dener com a faca na mão; eu entrei no carro do Marcos Vinícius, que era um Sonic, e ele me deixou até a casa do Edenivaldo, de lá fui até a Câmara, peguei o carro de lá, e fui para Mineiros; essa é minha assinatura, eu estava acompanhado de advogado; do local do crime eu saí de carro com meu irmão; a pé eu saí da casa do meu tio Edenivaldo ate a câmara; não sei dizer se o Pedro Afonso e o Murilo presenciaram as garrafadas; eu me apresentei na Delegacia acho que dois a três dias, com meu advogado e orientado por ele; foi só depois da apresentação na Delegacia que fiz o exame de corpo de delito; a acusação não é verdadeira, nós nunca combinamos nada, isso foi uma tragédia, infelizmente aconteceu”. (Lynneker Santos de Paula, Interrogatório, movs. 461 e 462) EDVALDO MARCOS DE PAULA, por sua vez, negou ter participado da invasão ao imóvel e da agressão que resultou na morte da vítima, afirmando que chegou ao local após o ocorrido e que estava procurando seus filhos (mov. 462). Afirmou em juízo que: “[…] naquele dia, eu estava em um aniversário da dona Clara; fui em casa, troquei umas mensagens com a Suelene, ela respondeu algumas, depois ela não respondeu e eu liguei pra ela, foi quando chegou a mensagem do Dener me chamando de ‘chifrudo’; liguei para a Suelene, ela não me atendeu, então resolvi ir lá na casa dela; cheguei na casa, o portão estava aberto, o Dener estava na calçada do lado de fora, o Denivaldo e o Daniel (Gaúcho) estava na área pro lado de fora e a Suelene e a Luana estavam na cozinha; a hora que elas me viram, elas correram pro quarto, e eu fui atrás; na hora que eu peguei pelo braço da Suelene, o Dener já me pegou pelo pescoço, me dando murro na boca, na cabeça, uma joelhada na costela; quem me socorreu foi a própria Suelene e a Luana; o Edenivaldo estava rindo de mim, uns dois três metros; eu saí de lá, entrei no meu carro, a Suelene entrou no carro comigo,eu até a minha casa, e a hora que abri a veneziana para pegar a chave, ela tomou da minha mão, nisso eu levei ela de volta até a casa da Luana, ela não queria descer, eu falei pra ela descer, ela desceu, eu andei uns dez metros para frente, dei uma marcha ré e bati no carro dele e fui embora; cheguei lá, guardei a Strada na garagem, entrei no banheiro para tirar a minha camiseta que estava toda ensanguentada, porque ele tinha dado um murro na minha boca, quebrado meus dentes; troquei a camisa, saí para guardar a moto, nisso chegou um rapaz falando que meus filhos estava doido me procurando, nisso saí a procura dos meus filhos; chegando perto da casa da Luana eu vi uma pessoa com um pedaço de pau no meio da rua, eu firmei o olhar e vi que o Marcos Vinícius estava dando a pesada no portão para entrar, nisso eu acelerei a moto; quando eu entrei na casa já tinha acontecido tudo, quando eu vi o Dener com a mão no peito encostando na parede; o Lynneker estava dando umas porretadas no tio dele, eu pedi pra ele parar e ele parou; aí nós fomos pra Mineiros; eu fui na Strada e o Marcos Vinícius de moto e a gente se encontrou em Mineiros; eu fui lá Luana para pedir para o Dener tirar a postagem porque foi muita humilhação; eu não fiz nada com a Suelene, se eu tivesse triscado um dedo nela ela teria entrado comigo no carro?; o Dener me agrediu gratuitamente; a hora que eu peguei no braço da Suelene, nem cheguei a falar nada pra ela, eu já fui recebido com porrada; eu peguei no braço dela porque ia mostrar a postagem; é mentira que eu peguei no pescoço dela; eu não sei como meus filhos ficaram sabendo da agressão, deve ter sido por boca dos outros, minha não; eu e a Suelene tinha um relacionamento aberto; naquele momento a gente não tinha nada; eu só fui lá por conta da postagem, a postagem foi às 23h02min; antes a gente conversou por mensagem, mas depois eu mandei mensagem pra ela falando ‘você viu o que você fez comigo?’; eu não insisti para encontrar ela naquela noite contra a vontade dela; eu liguei para ela e ela não atendeu; eu não fui na casa da Karol; eu só fui na casa após a postagem; a primeira vez que eu fui na casa a postagem já estava no ar, foi tudo depois das 23h00min; minha preocupação maior era o meu nome; eu fui lá conversar; eu não perco controle com facilidade; eu e meu irmão éramos brigados; fiquei preocupado com a polícia porque eu bati no carro do Dener; na hora eu fugi para dar suporte para o Marcos Vinícius; eu não dei chute no portão; eu voltei de moto na casa da Luana porque estava procurando meus filhos; eu não liguei para os meus filhos; eu e o Lynneker não conversávamos; na hora fiquei desorientado; eu garanto que eu não chutei o portão; a hora que eu cheguei o portão já estava caído, o Lynneker estava dando paulada no Edenivaldo e o Dener com a mão no peito; do local eu saí de moto e fomos até onde o Lynneker morava, lá eu entreguei a moto para o Marcos Vinícius, o Marcos Vinícius saiu de moto, o Lynneker ficou lá e eu saí para minha casa, guardei o Sonic, peguei a Strada e fui para Mineiros; eu saí de moto e o Marcos Vinícius saiu de carro no Sonic; a gente se apresentou na Delegacia três dias depois; o corpo de delito foi feito depois que a gente s apresentou; a hora que eu fui guardar o carro, depois que eu bati no carro do Dener, um pessoal me avisou que meus filhos estavam me procurando; quem me avisou foi uns rapazes que trabalhavam numa firma lá na época, depois até tentei ir atrás dessa testemunha, mas não sei informar o nome; eu estava do lado de fora, essa pessoa chegou, foi quando eu saí; não sei porque meus filhos não vieram me procurar em casa”. (Edvaldo Marcos De Paula, interrogatório, mov. 462) Quanto à alegação de EDVALDO de que não estava presente no local no momento em que o fato ocorreu, os depoimentos prestados por Nilda Maria da Silva Oliveira e Edenivaldo José de Paula confrontam essa versão, de modo que não há como afastar, nesta fase do procedimento, a possível autoria/participação do referido acusado. Sobre a alegação de legítima defesa de terceiro apresentada por MARCOS VINÍCIUS e de agressão prévia invocada por LYNNEKER, dos depoimentos de Daniel Ronaldo Ourique de Souza e Edenivaldo José de Paula infere-se que os acusados supostamente retornaram ao local, arrombaram o portão e invadiram a residência quando a vítima se encontrava no interior da cozinha. A análise aprofundada dessas alegações defensivas e a eventual configuração de excludentes de ilicitude competem exclusivamente ao Conselho de Sentença. No entanto, para os fins da presente decisão de pronúncia, o que se exige é a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos que se mostram presentes nos autos. Por conseguinte, dos elementos probatórios disponíveis nos autos extraem-se indícios suficientes de autoria, razão pela qual o feito deve prosseguir com o julgamento da acusação pelo Tribunal do Júri. Acerca das qualificadoras contidas na denúncia, também colhem-se indícios de que o fato teria sido, em tese, cometido mediante motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Quanto à primeira qualificadora (motivo torpe), os elementos probatórios indicam que a motivação teria sido por suposta vingança decorrente de ciúmes, em razão do término do relacionamento extraconjugal entre EDVALDO e Suelene e da aproximação desta com a vítima. No ponto, os depoimentos relatam que EDVALDO, supostamente, não aceitava o término do relacionamento e procurava insistentemente Suelene, sendo que, no dia do fato, ele teria invadido o churrasco sem ser convidado e agredido fisicamente Suelene, além de ter entrado em luta corporal com a vítima e, após cessada a confusão, teria saído para fora da casa e danificado o carro da vítima, indo embora do local na sequência com a promessa de retornar para se vingar das agressões que havia sofrido. Com relação ao alegado recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos probatórios indicam que os três acusados, supostamente, agiram em conjunto, em superioridade numérica, invadiram a residência mediante arrombamento do portão, momento em que a vítima se encontrava no interior da cozinha. Enquanto EDVALDO e LYNNEKER, supostamente, continham Edenivaldo, MARCUS VINÍCIUS teria, também supostamente, ingressado na cozinha e golpeado a vítima com uma faca. A suposta ação coordenada na invasão do imóvel e o ataque súbito, em superioridade numérica, caracterizam, em tese, recurso que dificultou a defesa da vítima, questão que deve ser submetida ao crivo dos jurados. Ressalte-se que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia exige elementos de prova convergentes no sentido de sua manifesta improcedência, o que não se verifica no presente caso. Sobre a compatibilidade das qualificadoras objetivas com o dolo direto e sua manutenção na pronúncia, importa destacar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa. 5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). […] (STJ, AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Assinalo, uma vez mais, que a decisão de pronúncia não avança na análise da procedência ou não da acusação, constituindo mero juízo de admissibilidade da imputação deduzida, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não cabe ao magistrado, nesta fase processual, realizar análise exauriente das provas ou decidir sobre a prevalência de uma ou outra tese, sob pena de violação da competência constitucional do Conselho de Sentença. As teses defensivas e a análise aprofundada das qualificadoras, por serem questões de mérito, devem ser apreciadas pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional. Incumbe aos jurados, portanto, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados EDVALDO MARCOS DE PAULA, LYNNEKER SANTOS DE PAULA e MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia. (grifos no original) […] A leitura do teor que a emoldura transluz a existência do emprego de termos categóricos, por conseguinte, impróprios ao seu contexto, inclusive mediante infringência de proposições pelo uso de conjunções qualificativas e que podem, sem nenhum laivo de arrepsia, repercutir no ânimo do Sinédrio dos Sete, semear a formação de sua íntima convicção, com dano processual e penal para o pronunciado, sendo possível destacar os momentos em que o fez, a prosseguir e que esteiam o que vai dilucidado. Além de utilizar de expressões que denotam um juízo de valor aos recorrentes, o juiz da pronúncia acabou por fazer análise aprofundada sobre a prova produzida durante a instrução, o que denota uma incursão na competência do Júri. Ademais evidencia a expansão imoderada em que incorreu o magistrado monocrático, por haver anatomizado parte do acérvulo de dados probatórios, bem assim em razão de tê-lo cotejado, a pretexto de motivá-la e utilizar locuções que se me antolham vedadas. Pois bem. A prosseguir, os pontos que, em sua lavra, cinzelou-os e acabaram por exibir transgressão aos princípios de sua regência, as disposições legislativas que demarcam seus lindes, e, por fim, o preceito epistemológico da tipicidade das formas processuais e que não contemporiza com nenhuma violação aos estereótipos que institui à sua produção. Não é consentido ao togado a análise probatória, eis que a pronúncia tem roupagem austera, concentrada e inultrapassável: materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, coautoria e/ou participação. Nada mais. Sua fundamentação esgota-se nesses dois referenciais intrínsecos, embora, em sua formatação (aspecto extrínseco), haverá de haver observância ao que define o artigo 381, do Pergaminho de Ritos Criminais, essencialmente, alteada em três partes, é mencionar, (a) relatório, (b) fundamentação (art. 413, cabeço, CPP – materialidade(s) do(s) fato(s) e indícios suficientes de autoria, coautoria e/ou participação) e (c) dispositivo (art. 413, parág. ún., CPP). O prejuízo ao pronunciado é incontrovertível. O emprego de referidas expressões revelam que o ato de governo processual profligado desaproximou-se da técnica de distanciamento, tino e prudência, eis que o papel do magistrado cinge-se, unicamente, a detectar aqueles dois fundamentos: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, inclusive, projeta-se que a reforma do processo penal deverá contemplar a abolição da decisão de pronúncia. A decisão realiza uma análise do fato cuja competência é exclusiva do Tribunal do Júri ao afirmar terem sido os recorrentes os autores da conduta dolosa contra a vítima. Ademais, o pronunciamento ultrapassou a mera transcrição literal dos depoimentos das testemunhas e empregou termos que condenam os recorrentes de forma antecipada. A manutenção da pronúncia nestes termos transforma a sessão de julgamento perante o plenário em um rito meramente pro forma para chancelar uma condenação previamente anunciada, porquanto a decisão apresenta elementos que já bastariam para a prolação do édito condenatório. A pronúncia os condenam! Os jurados leem a pronúncia (aliás, é muitíssimo comum, durante as sessões do Júri, antes de se proceder ao interrogatório, que se viabilize aos jurados a leitura das peças que recebem (PRONÚNCIA [ou, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação] e o RELATÓRIO [sucinto] DO PROCESSO [parág. ún., art. 472 cc art. 432, inc. II], CPP). A abolição do libelo-crime acusatório não transige com a comutação do Juiz-Estado em prolator de um ato que o provisione ou, de outro, que lhe permita elaborar algo de conteúdo próprio das sentenças condenatórias, do que se extrata a factibilidade de se seguir seu roteiro para se produzir o exórdio (prólogo ou proêmio), a narração (exposição ou resenha), a validação (confirmação, legitimação ou reafirmação) e a peroração (conclusão e epílogo ou catástase), durante os debates orais em sessão de julgamento, tendo por estro a decisão intermediária de pronúncia. São estas as razões que expõem os sobejos nela detectados e que a desaproximam da tipologia legal (art. 413, caput, CPP), a determinar sua nulidade irremediável e inexcedível, de maneira que depreendo ter havido o uso de inequívoca linguagem excessiva pela juízo de primeiro grau, inclusive por meio de termos, expressões e contextos de sua argumentação que se expõem taxativos e incisivos, próprios de juízo de certeza a partir de um exame aprofundado, quando da análise dos indícios da autoria, em determinados instantes enleados com o motivo e o modo de realização do comportamento insimulado ao recorrente, porém, com menção ao elemento subjetivo. Como cediço, é vedado ao magistrado adentrar na análise da prova, bem como se manifestar de modo definitivo e enfático quanto aos elementos de prova, haja vista que cabe ao Corpo de Jurados realizar esta análise, sob pena de usurpação de competência dos juízes naturais da causa e evidente influência em seu ânimo, apta a nortear mero plácito a uma resolução pré-modelada. Assim sendo, deveria o d. magistrado de primeiro grau apenas apontar a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como de suas circunstâncias, para qualificá-los, e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório, com aprofundada prospecção dos depoimentos colhidos, indicação de condutas de maneira assertiva e emissão de juízos apodíticos sobre o que coligido, capaz de blindar o pleno exercício do direito de defesa. O excesso de linguagem constatado, sem nenhuma hesitação, prejudicaria a defesa, quando da realização do julgamento perante o Júri, vez que tais expressões são típicas de juízo de certeza e influenciariam na valoração a ser realizada pelo Sinedrim dos Sete, a quem é entregue sua cópia: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 413, § 1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MERA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA DO DELITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. Precedentes. 3. No presente caso, o TJRS emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, utilizando-se de expressão que indica a prática do delito pelo agravado. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 729.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022) Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do recurso no sentido estrito e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR a NULIDADE da decisão de pronúncia, para outra ser proferida, dentro nos parâmetros constitucionais, convencionais e legais de regência, vedada a reformatio in pejus. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso no sentido estrito e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR a NULIDADE da decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado dos recorrentes, Dr. Rafael José Moncorvo da Silva, OAB/GO 29866. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5100893-65.2021.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RECORRENTES : EDVALDO MARCOS DE PAULA LYNNEKER SANTOS DE PAULA MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE PAULA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Os recorrentes suscitam a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao analisar a materialidade e autoria do fato, utilizou linguagem excessiva, violando os limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitada à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.2. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, sem emitir juízo de valor definitivo sobre a autoria, materialidade ou qualificadoras. Esta sobriedade evita a usurpação da competência do Júri e a influência indevida no Conselho de Sentença. 3.3. A decisão de primeiro grau extrapolou os limites legais ao empregar termos categóricos e realizar análise aprofundada da prova subjetiva. Cotejou depoimentos e emitiu juízos apodíticos, configurando excesso de linguagem. 3.4. O excesso de linguagem prejudica a defesa e pode influenciar a íntima convicção dos jurados. Tal conduta compromete a imparcialidade do julgamento, sendo motivo de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. A utilização de linguagem excessiva ou a valoração aprofundada da prova em decisão de pronúncia configura nulidade por influenciar indevidamente o Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a, b, c, d; art. 92, IX; art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 381; art. 408; art. 413, caput e § 1º; art. 432, II; art. 472, p.u.; art. 478, I; art. 480, § 1º; Decreto-Lei 3.689/1941; Lei 5.941/1973; Lei 9.033/1995; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei 11.689/2008; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RO em HC 103.078, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, j. 21.08.2012; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 1710209/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 19.03.2019, DJe 03.04.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 729.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.05.2022.

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