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5100833-14.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões. Pires do Rio/GO, 8 de setembro de 2026. Julia Macedo Mota Estagiária "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5100833-14.2026.8.09.0127 Requerente(s): Luzenira Marques Cardoso Requerido(a)(s): Pagueveloz Instituicao de Pagamento Ltda Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Luzenira Marques Cardoso em face de Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de consulta aos registros bancários, da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, com início em 06/07/2023. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a demandada, configurando a abertura da conta um ato fraudulento, perpetrado por terceiros de má-fé com o uso indevido de seus dados pessoais. Argumenta que tal situação lhe causa grande insegurança e constrangimento, temendo ser responsabilizada por eventuais transações ilícitas ou dívidas. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de prática abusiva (art. 39, III) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou baixa da referida conta. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos existenciais de R$ 5.000,00, e danos por vazamento de dados no montante de R$ 5.000,00. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. No evento 20 foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contudo, com base na natureza consumerista da relação, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, uma vez que a conta de pagamento em questão já havia sido encerrada em 28/10/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória. No mérito, defendeu a total regularidade de seus atos. Esclareceu que não é uma instituição financeira, mas sim uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, e que a conta aberta em nome da autora é uma "conta de pagamento pré-paga", cuja abertura ocorreu de forma simplificada e digital através da plataforma Serasa. Sustentou que a autora, ao se cadastrar no aplicativo da Serasa e aceitar os Termos de Uso, consentiu com a abertura da conta para viabilizar o pagamento de acordos de dívidas, o que de fato ocorreu, conforme demonstram os documentos. Argumentou que a autora utilizou a conta para quitar um débito com a empresa "Claro", evidenciando seu conhecimento e anuência. Refutou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, afirmando que o dano moral não se configura, tratando-se de mero aborrecimento. Juntou documentos, incluindo o aceite dos termos de uso, o contrato da conta digital e telas do processo de abertura. A parte autora apresentou impugnação no evento 32. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 38 e 39 pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, razão pela qual passo à análise das preliminares e, na sequência, ao mérito. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (evento 20) com base nos documentos apresentados pela autora, que demonstram rendimentos compatíveis com o benefício, não tendo a ré trazido aos autos prova robusta em sentido contrário. Portanto, mantenho o benefício concedido. Quanto à falta de interesse de agir, sob o argumento de que a conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação, a preliminar não merece prosperar. Embora o pedido de encerramento da conta tenha perdido seu objeto, subsiste o interesse processual quanto aos pedidos declaratório de inexistência do débito e, principalmente, indenizatório por danos morais, cuja análise depende da verificação da legalidade ou não da abertura da conta. A pretensão de reparação de um suposto dano não se esvai com o encerramento posterior da relação jurídica que lhe deu causa. Assim, rejeito a preliminar. A ré alega que a presente ação se insere em um contexto de advocacia predatória, com o ajuizamento de demandas em massa e com teses genéricas. A análise de tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa, pois depende da verificação da conduta processual da parte autora, especialmente no que tange à alteração da verdade dos fatos. Desta forma, postergo sua análise para o julgamento do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta de pagamento em nome da autora pela ré, Pagueveloz, foi legítima e se dela decorreram danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento total da conta, sugerindo ter sido vítima de fraude. Contudo, a parte ré logrou êxito em desconstituir tal alegação, apresentando um conjunto probatório coeso e robusto. A ré demonstrou que a abertura da conta de pagamento não foi um ato isolado e não solicitado, mas sim uma etapa vinculada à utilização de outro serviço pela própria autora na plataforma digital da Serasa. Os documentos juntados na contestação e na especificação de provas (eventos 27 e 39) evidenciam que: 1) A autora realizou cadastro no aplicativo Serasa, aceitando os Termos de Uso que preveem expressamente a possibilidade de abertura de uma conta de pagamento junto à Pagueveloz para viabilizar a quitação de acordos; 2) A autora, de fato, utilizou a plataforma para negociar e pagar, no mínimo, dois acordos de dívidas: um com a empresa "Claro S/A" em 06/07/2023 no valor de R$ 37,69, e outro com a "Hoepers Recuperadora de Crédito S/A" em 15/07/2024 no valor de R$ 90,92; 3) O extrato da conta (evento 39, arquivo 02) comprova que a autora recebeu valores via PIX e, na mesma data, os utilizou para pagar os referidos acordos, o que invalida a tese de desconhecimento e uso fraudulento por terceiros. A conduta da autora de negociar e quitar dívidas por meio da plataforma digital configura manifestação de vontade inequívoca e ato incompatível com a alegação de desconhecimento, caracterizando o que a doutrina chama de "comportamento concludente". A abertura da conta, neste cenário, foi um meio necessário para a finalidade pretendida e alcançada pela própria consumidora. Dessa forma, não se vislumbra falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) nem ato ilícito por parte da ré. A existência da conta no sistema Registrato do Banco Central é mera consequência de uma relação jurídica validamente estabelecida pela própria autora. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente a pretensão de reparação por danos morais. Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo-a configurada. A autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao alegar desconhecimento total de uma conta que ela mesma utilizou para quitar seus débitos. Tal conduta ultrapassa os limites do mero exercício do direito de ação e revela o intuito de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. A prova dos autos é cabal em sentido contrário às suas alegações, o que justifica a aplicação da penalidade. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Ressalto que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé, devendo ser recolhida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida no evento 20, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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