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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100823-14.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CELIO PEREIRA LUCENA ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em face do deferimento do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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