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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100807-41.2024.8.21.0001/RSAUTOR: ARMANDO SEVERO PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO SCARAVAGLIONE (OAB RS029870) ADVOGADO(A): KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ROSALINA SEVERO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANO NOBRE ZIMMER (OAB RS071175) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ALCINA PEREIRA DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANO NOBRE ZIMMER (OAB RS071175) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: OSVALDO SEVERO RODRIGUES JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): TARSO FERNANDO XAVIER (OAB RS014783) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO XAVIER (OAB RS028956) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: GLACI PEREIRA DA MAIA (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARMANDO SEVERO PEREIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à aquisição da propriedade do solo correspondente ao imóvel objeto da matrícula nº 29.699 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, em razão da acessão inversa, nos termos do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDICIONAR a aquisição da propriedade ao pagamento da indenização devida aos titulares dos direitos sobre o terreno, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, considerando-se exclusivamente o valor do solo, sem inclusão do valor correspondente à edificação realizada pelo autor, devendo as parcelas indenizatórias ser individualizadas de acordo com os respectivos quinhões e com os negócios jurídicos sucessórios eficazes que repercutam sobre a titularidade do bem; c) DETERMINAR que, na fase de liquidação, sejam observados os efeitos jurídicos das manifestações de vontade apresentadas pelas requeridas ROSALINA SEVERO PEREIRA e ALCINA PEREIRA DA ROSA quanto à parcela indenizatória correspondente aos respectivos direitos sobre o imóvel; d) REJEITAR o pedido de condenação da requerida GLACI PEREIRA DA MAIA por litigância de má-fé. A transferência da propriedade do terreno ao autor fica condicionada à satisfação da indenização devida aos titulares que façam jus ao seu recebimento, nos termos a serem definidos em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, ultimada a liquidação e comprovada a satisfação da indenização devida, esta sentença, acompanhada dos atos subsequentes que individualizem o valor e demonstrem seu pagamento, servirá como título hábil à transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente, observadas as exigências registrais pertinentes. Diante da sucumbência, condeno os requeridos GLACI PEREIRA DA MAIA e OSVALDO SEVERO RODRIGUES JUNIOR, que ofereceram resistência à pretensão autoral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto às despesas e aos honorários, a proporção do interesse econômico de cada requerido na controvérsia, a ser definida conforme os respectivos quinhões. Deixo de condenar as requeridas ROSALINA SEVERO PEREIRA e ALCINA PEREIRA DA ROSA ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que compareceram espontaneamente aos autos e anuíram integralmente à pretensão, sem oferecer resistência ao pedido, não tendo dado causa à instauração da controvérsia que demandou pronunciamento jurisdicional de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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