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TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100806-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ENIR CARLOS COUTO JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA SARTINI SOBRAL DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ140785) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ENIR CARLOS COUTO JUNIOR em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, litteris: "[...] a) seja declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos ao Autor sob as rubricas “DIA DOBRADO” (código 0122) e “DIF. DIA DOBRADO” (código 0249), ambas correspondentes à Dobra Offshore, no período compreendido entre setembro/2024 e agosto/2026, condenando-se a União Federal à restituição do Imposto de Renda indevidamente recolhido, com a atualização legal cabível; b) seja reconhecida, quanto ao vínculo ativo com a Ventura Petróleo S.A., a não incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas vincendas pagas sob as rubricas “DIA DOBRADO” (código 0122) e “DIF. DIA DOBRADO” (código 0249), ou outras denominações correspondentes à mesma verba, limitadas às 12 (doze) competências subsequentes ao ajuizamento, com a cessação das retenções pela fonte pagadora, mediante apresentação da decisão judicial pelo Autor, e restituição de eventuais valores retidos no curso da ação; [...]" (destaques não originais) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n.º 2.229.698/RJ, 2.229.699/RJ e 2.229.700/ES (Processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 50074657-62.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001), nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore”), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).(Tema GRC nº 28). Na ocasião, a Corte Regional determinou a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores”. 3.1- Portanto, suspenda-se o processo conforme determinação do TRF da 2ª Região no Tema GR nº 28, até a publicação do julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.229.698/RJ, 2.229.699/RJ e 2.229.700/ES (Processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 50074657-62.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2- A Secretaria adotará as providências necessárias à suspensão do feito, devendo as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais. 3.3- Anote-se no sistema processual a vinculação ao mencionado tema. 4. Com a retomada da tramitação do processo, na forma do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos.
TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100806-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ENIR CARLOS COUTO JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA SARTINI SOBRAL DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ140785) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconsidero, parcialmente, a decisão proferida no Evento 6.1, apenas para determinar que a suspensão do processo seja levada a efeito em decorrência do Tema GRC - 30: 1.1- Intime(m)-se.
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