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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5100777-69.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas APELANTE: FERNANDA BUCHABQUI SAENGER (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA BUCHABQUI SAENGER (OAB RS050265) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a fim de que seja dispensada do preparo recursal. Considerando a existência de elementos contrários à presunção de veracidade da hipossuficiência, a parte foi intimada para que comprovasse a necessidade do benefício: Ao analisar os critérios para deferimento da gratuidade de justiça requerida pela pessoa natural, o STJ editou a tese objeto do Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, há presunção relativa de verdade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, de modo que, havendo elementos nos autos que indiquem o contrário da declaração, cabe ao juízo intimar a parte para comprovar a sua condição, indicando quais são os elementos que depõem contra a hipossuficiência alegada. No caso, a parte recorrente afirma atuar como advogada há longo período, menciona o exercício da atividade em escritório de grande porte, afirma ser titular de expressivo crédito de honorários advocatícios e consta dos autos referência à utilização de conta bancária na modalidade Itaú Personnalité, circunstâncias que, em conjunto, afastam a presunção inicial de hipossuficiência e recomendam a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1.178 do STJ. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual situação econômica, mediante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou justificativa de sua dispensa; comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou, inexistindo renda, documentação apta a demonstrar essa circunstância; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamento do BACEN; esclarecimento e documentação acerca da situação atual do crédito de honorários referido nas razões recursais, indicando eventual ação judicial, acordo ou outra circunstância que demonstre sua indisponibilidade financeira; documentos que comprovem a natureza e eventual remuneração do vínculo profissional atualmente mantido com o escritório de advocacia mencionado nos autos; Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar a sua situação, observando o Tema 1178 do STJ, no prazo de 15 dias. A diligência foi determinada porque os elementos constantes do processo afastavam a presunção inicial de hipossuficiência, notadamente: (i) a alegação, formulada pela própria recorrente nas razões de apelação, de ser titular de crédito de honorários advocatícios da ordem de R$ 3.272.244,20; (ii) a referência, nos autos, à manutenção de conta bancária na modalidade Itaú Personnalité; (iii) o exercício da advocacia por longo período; (iv) a menção à atuação em escritório de advocacia de grande porte; e (v) a atuação profissional em demandas envolvendo expressivos valores econômicos. Todavia, regularmente intimada, a recorrente não apresentou a documentação determinada, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade e a juntar certidão de acórdão proferido em outro processo, no ano de 2021, fundada em documentação financeira referente ao exercício de 2019. Contudo, o fato de a parte ter tido o benefício deferido em um outro processo não supre as lacunas aqui observadas, sobretudo porque a decisão anexada foi proferida há vários anos, com base em realidade patrimonial pretérita, incapaz de demonstrar a persistência da alegada hipossuficiência no momento da interposição do presente recurso. Assim, embora exista a presunção de verdade na declaração emitida pela pessoa física, as circunstâncias acima apontadas estão a afastar a referida presunção, já que indicam o contrário da declaração, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC, sob pena de deserção. Com a finalidade de auxiliar no pagamento do preparo recursal, informamos: a guia para pagamento do preparo de agravo de instrumento é emitida no processo de 2º grau diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: agravo de instrumento; a guia para pagamento do preparo do recurso de apelação é emitida no processo de 1º grau (originário) diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: preparo de recurso.
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