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Processo 5100749-52.2023.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5100749-52 DECISÃO Analisando o pedido de isenção de custas formulado, verifico que a parte autora não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentos idôneos: I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799121-06, Rel. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 30/04/24). Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte deixar de comprovar que não dispõe de recursos financeiros e que efetivamente necessita do amparo estatal para custear as possíveis despesas do processo mediante o qual pretende litigar, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5098638-20, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 29/04/24). Destarte, concluo que a parte autora deverá comprovar, satisfatoriamente, sua alegada hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária, devendo fazê-lo em tempo hábil. PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de três dias, apresentar toda a documentação abaixo especificada, a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC: 1. espelho da guia de custas processuais; 2. para pessoa física, os comprovantes atualizados dos três últimos salários (empregado), renda mensal (autônomo), aposentadoria ou benefício previdenciário; ou se for pessoa jurídica, os comprovantes atualizados dos três últimos extratos do Simples Nacional; 3. declaração completa do IRPF/IRPJ ou de isento do último exercício fiscal, não sendo aceita de anos anteriores ou apenas o recibo de entrega; 4. sendo pessoa física que possua vínculo com pessoa jurídica, na condição de Microempreendedor Individual, sócio ou cotista, deverá apresentar também os documentos descritos nos itens 2 e 3; 5. três últimos extratos de movimentações de todas as suas contas bancárias que possua, ressalvando que a omissão proposital de qualquer conta poderá configurar litigância de má-fé, com a condenação nas sanções cabíveis; 6. sendo a pessoa física casada ou viva em união estável, deverá apresentar a mesma documentação do(a) cônjuge/companheiro(a) especificada nos itens de 2 a 5. Outrossim, constatada a omissão proposital de documentos, a exemplo dos três últimos extratos bancários anteriores ao pedido de assistência judiciária ou de vínculo empresarial com pessoa jurídica, poderá resultar na condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos (ocultação de documentos) visando induzir a erro este juízo, nos termos do art. 80, II, do CPC: 8. Em relação a condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 81 do CPC, também foi adequada, pois como visto acima, agindo de forma contrária a texto expresso de Lei, resta evidenciada a litigância de má-fé. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5168844-03, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 24/06/24). 2.12 A aplicação das penalidades ao litigante de má-fé constitui um dever do julgador, enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional, um instrumento colocado à sua disposição para coibir a má-fé e preservar a lealdade na relação jurídica processual. Assim, evidenciada a alteração da realidade fática com intuito de induzir o juízo originário a erro, bem como de atingir objetivo ilegal com a propositura da demanda, torna-se imperativa a condenação da recorrida às penas decorrentes da litigância de má-fé. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5312218-14, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 21/05/24). Fica a parte autora advertida que não será aceita documentação incompleta e o descumprimento desta determinação resultará no indeferimento do pedido, inclusive, caso demonstrada a litigância de má-fé, com a respectiva condenação. E ainda, apresentada a documentação ou decorrido o prazo, certifique-se, vindo conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP

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