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5100745-20.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100745-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO MOTA SANTOS ADVOGADO(A): ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA (OAB RJ144067) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Informar número de telefone da parte autora que possua whatsapp, para viabilizar a realização da verificação social pela assistente social. Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais. Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ. Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; Não havendo cumprimento dos itens 4 e 5, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, voltem conclusos para decisão.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5100745-20.2026.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2026.

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