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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5100709-12.2019.8.09.0051 Exequente: Joao Alexandre Almeida Vieira Executado(a,s): Andre Salvador Soares Eireli - Familia Do Turismo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente requereu o reconhecimento de reiterado descumprimento de ordem judicial por parte do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pleiteando a majoração da multa cominatória, a renovação da determinação mandamental para averbação de penhora sobre direitos aquisitivos independentemente de pendências de terceiros e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de responsabilidade (ev. 280). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob apreciação cinge-se ao descumprimento de ordem judicial por serventia extrajudicial e à viabilidade da averbação da penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado decorrentes de promessa de compra e venda. Com efeito, a penhora deferida no feito não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos de caráter pessoal e patrimonial de que o executado dispõe em relação ao bem, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Por possuir natureza obrigacional, a averbação da penhora sobre direitos aquisitivos no registro imobiliário serve para dar publicidade a terceiros, em conformidade com o art. 844 do CPC, não ficando adstrita ao rigor formal do princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973) quanto a exigências imputáveis a terceiros estranhos à lide. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem orientação consolidada no sentido de que a penhora sobre direitos aquisitivos não exige a transferência do domínio do imóvel nem se submete ao cumprimento de obrigações registrárias pendentes a cargo de terceiros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada. 3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes. 4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.107.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) g.n. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ARTIGOS 797, PARÁGRAFO ÚNICO E 908, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1.A presença de gravame de indisponibilidade na matrícula de imóvel tem como objetivo impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação do bem que possam prejudicar credores, não obstando, contudo, medidas judiciais constritivas como penhora e a realização de leilão para satisfação de créditos judicialmente reconhecidos.2. O registro de indisponibilidade não impede a realização de hasta pública do imóvel penhorado, sendo necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alienação, para assegurar a efetividade da execução e a satisfação dos créditos do exequente. 3.A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo imóvel é admissível, conforme regramento contido no artigo 797, parágrafo único, do CPC, que autoriza a alienação judicial do bem, desde que se resguardando a preferência de cada credor, conforme a ordem de antiguidade das penhoras e classes dos créditos, nos moldes do artigo 908 do mesmo diploma legal.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199942-44.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) g.n. Assim, subsistindo a injustificada resistência da serventia extrajudicial em dar cumprimento à ordem expedida por este Juízo, resta caracterizada a necessidade de imposição da sanção pecuniária já fixada e a renovação da ordem em caráter cogente, sob as penas da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, feito o preparo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetive a averbação da penhora (protocolo nº 919.262) incidente sobre os direitos aquisitivos do executado oriundos do compromisso de compra e venda do imóvel, independentemente do cumprimento de exigências atinentes a protocolos praticados por terceiros (protocolos nº 749.359 e nº 961.097), pena de incorrer na multa diária, ora majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do titular da serventia. Após, INTIME-SE a parte exequente para especificar medidas para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5100709-12.2019.8.09.0051 Exequente: Joao Alexandre Almeida Vieira Executado(a,s): Andre Salvador Soares Eireli - Familia Do Turismo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente requereu o reconhecimento de reiterado descumprimento de ordem judicial por parte do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pleiteando a majoração da multa cominatória, a renovação da determinação mandamental para averbação de penhora sobre direitos aquisitivos independentemente de pendências de terceiros e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de responsabilidade (ev. 280). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob apreciação cinge-se ao descumprimento de ordem judicial por serventia extrajudicial e à viabilidade da averbação da penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado decorrentes de promessa de compra e venda. Com efeito, a penhora deferida no feito não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos de caráter pessoal e patrimonial de que o executado dispõe em relação ao bem, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Por possuir natureza obrigacional, a averbação da penhora sobre direitos aquisitivos no registro imobiliário serve para dar publicidade a terceiros, em conformidade com o art. 844 do CPC, não ficando adstrita ao rigor formal do princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973) quanto a exigências imputáveis a terceiros estranhos à lide. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem orientação consolidada no sentido de que a penhora sobre direitos aquisitivos não exige a transferência do domínio do imóvel nem se submete ao cumprimento de obrigações registrárias pendentes a cargo de terceiros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada. 3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes. 4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.107.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) g.n. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ARTIGOS 797, PARÁGRAFO ÚNICO E 908, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1.A presença de gravame de indisponibilidade na matrícula de imóvel tem como objetivo impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação do bem que possam prejudicar credores, não obstando, contudo, medidas judiciais constritivas como penhora e a realização de leilão para satisfação de créditos judicialmente reconhecidos.2. O registro de indisponibilidade não impede a realização de hasta pública do imóvel penhorado, sendo necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alienação, para assegurar a efetividade da execução e a satisfação dos créditos do exequente. 3.A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo imóvel é admissível, conforme regramento contido no artigo 797, parágrafo único, do CPC, que autoriza a alienação judicial do bem, desde que se resguardando a preferência de cada credor, conforme a ordem de antiguidade das penhoras e classes dos créditos, nos moldes do artigo 908 do mesmo diploma legal.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199942-44.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) g.n. Assim, subsistindo a injustificada resistência da serventia extrajudicial em dar cumprimento à ordem expedida por este Juízo, resta caracterizada a necessidade de imposição da sanção pecuniária já fixada e a renovação da ordem em caráter cogente, sob as penas da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, feito o preparo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetive a averbação da penhora (protocolo nº 919.262) incidente sobre os direitos aquisitivos do executado oriundos do compromisso de compra e venda do imóvel, independentemente do cumprimento de exigências atinentes a protocolos praticados por terceiros (protocolos nº 749.359 e nº 961.097), pena de incorrer na multa diária, ora majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do titular da serventia. Após, INTIME-SE a parte exequente para especificar medidas para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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