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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5100697-61.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURICIO COSTA RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (OAB RJ240942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por MAURICIO COSTA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o levantamento de valores existentes em conta vinculada do FGTS em razão de aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega ser titular de conta vinculada do FGTS, com saldo de aproximadamente R$ 15.214,73. Afirma que, após a concessão de aposentadoria por idade pelo INSS, buscou administrativamente o levantamento dos valores, sem êxito.
Sustenta que a aposentadoria por idade, benefício de espécie 41, NB 241.261.975-6, com início em 03/02/2026, constitui hipótese legal de movimentação da conta vinculada, conforme art. 20, III, da Lei nº 8.036/1990. Requer, em sede de tutela provisória, a liberação imediata do saldo ou, subsidiariamente, que a CEF seja compelida a processar o saque.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o art. 20, III, da Lei nº 8.036/1990 preveja a aposentadoria como hipótese de movimentação da conta vinculada, a medida requerida possui natureza satisfativa, pois coincide com o próprio objeto principal da demanda.
A liberação imediata do saldo importaria antecipação do provimento final, antes do contraditório e da cognição exauriente. Ademais, apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Não se evidencia, nos autos, perigo de dano concreto decorrente da manutenção dos valores na conta vinculada até o julgamento da demanda. Assim, não se justifica a antecipação do próprio resultado útil pretendido.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
1) Embora a distribuição tenha ocorrido pelo procedimento comum, verifica-se que a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao JEF processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 25.214,73, inferior ao limite legal, não incidindo nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo. A competência do Juizado Especial Federal, preenchidos os requisitos legais, é absoluta, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, determino, de ofício, a RETIFICAÇÃO DA CLASSE e do procedimento para Juizado Especial Federal Cível, observando-se o rito da Lei nº 10.259/2001.
2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc. V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.