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5100688-02.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100688-02.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ217276) DESPACHO/DECISÃO Da prevenção Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior de nº 5082973-44.2026.4.02.5101, distribuído para a 26ª Vara Federal, na qual foi deduzida pretensão fundada nos mesmos fatos ora submetidos à apreciação deste Juízo, relacionada ao protesto do título pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante ao 4ºOfício de Protesto de Títulos, objeto da presente demanda, à alegada quitação do débito e à pretensão de cancelamento do respectivo apontamento. Naquela demanda, foi inclusive apreciado pedido de tutela de urgência, tendo o Juízo reconhecido, em cognição sumária, a existência do protesto e a comprovação da quitação do débito, deferindo medida destinada ao cancelamento do apontamento. O processo anterior, contudo, foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial. A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material quanto à pretensão deduzida, não impedindo sua renovação, desde que sanado o vício anteriormente reconhecido. Todavia, a reiteração da mesma pretensão atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. Com efeito, a extinção do processo anterior sem resolução do mérito não elimina a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, quando posteriormente reiterada a mesma pretensão material. No caso, a identidade substancial entre as demandas mostra-se evidenciada pela coincidência do autor, dos fatos relacionados ao protesto, da alegação de quitação do débito e da pretensão de retirada/cancelamento do apontamento. A eventual alteração ou inclusão de réus não afasta, por si só, a prevenção. Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 26 Vara Federal, onde tramitou o processo nº 5082973-44.2026.4.02.5101, e determino a redistribuição do presente feito por dependência àqueles autos, observadas as cautelas de praxe. Rio de Janeiro, 09/09/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5100688-02.2026.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2026.

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