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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100688-02.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIEGO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ217276)
DESPACHO/DECISÃO
Da prevenção
Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior de nº 5082973-44.2026.4.02.5101, distribuído para a 26ª Vara Federal, na qual foi deduzida pretensão fundada nos mesmos fatos ora submetidos à apreciação deste Juízo, relacionada ao protesto do título pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante ao 4ºOfício de Protesto de Títulos, objeto da presente demanda, à alegada quitação do débito e à pretensão de cancelamento do respectivo apontamento.
Naquela demanda, foi inclusive apreciado pedido de tutela de urgência, tendo o Juízo reconhecido, em cognição sumária, a existência do protesto e a comprovação da quitação do débito, deferindo medida destinada ao cancelamento do apontamento.
O processo anterior, contudo, foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material quanto à pretensão deduzida, não impedindo sua renovação, desde que sanado o vício anteriormente reconhecido. Todavia, a reiteração da mesma pretensão atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
Com efeito, a extinção do processo anterior sem resolução do mérito não elimina a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, quando posteriormente reiterada a mesma pretensão material.
No caso, a identidade substancial entre as demandas mostra-se evidenciada pela coincidência do autor, dos fatos relacionados ao protesto, da alegação de quitação do débito e da pretensão de retirada/cancelamento do apontamento. A eventual alteração ou inclusão de réus não afasta, por si só, a prevenção.
Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 26 Vara Federal, onde tramitou o processo nº 5082973-44.2026.4.02.5101, e determino a redistribuição do presente feito por dependência àqueles autos, observadas as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, 09/09/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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