Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5100687-17.2026.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2026.
TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100687-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NICKOLLAS SILVA TOLEDO ADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por NICKOLLAS SILVA TOLEDO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, litteris: "[...] c) A declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF e a sua não incidência sobre as verbas indenizatórias recebidas pela parte autora por folgas trabalhadas e indenizadas (nos termos da TNU) e identificadas nos contracheques por: i. H.R.A 12,5%; ii. H.R.A.; iii. FOLGA INDENIZADA; iv. FOLGA TREINAMENTO d) A condenação da parte Ré a restituir à parte autora as parcelas de imposto de renda indevidamente já recolhidas sobres as verbas descritas acima, no valor de R$ 6.190,30 (seis mil, cento e noventa reais e trinta centavos), bem como as que incidirem no decorrer do presente feito, calculado conforme planilha e documentos em anexo, acrescidos dos critérios legais de atualização monetária; [...]" Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos às declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física correspondentes ao período vindicado na inicial (anos-calendário 2022, 2023, 2024 e 2025). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Juntar cópia das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) correspondentes ao período em que ocorreram as retenções de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s), na hipótese, relativas aos anos-calendário 2022, 2023, 2024 e 2025, que deverão ser cadastradas no Sistema e-Proc com Sigilo Nível 1, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; 2.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com o cumprimento da determinação contida no tópico 2, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.