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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5100657-21.2016.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS : GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTROS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória, sob a alegação de omissão quanto: (i) ao regramento legal relativo à competência para apreensão de documentos fiscais independentemente de prévia notificação; (ii) à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (iii) à fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem as omissões apontadas quanto aos fundamentos que afastaram a validade do procedimento fiscal e a configuração da solidariedade tributária; e (ii) merece reforma o acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, a nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia notificação ao contribuinte e afasta a premissa de flagrante infracional com base na cronologia entre a emissão da ordem de serviço e a efetiva apreensão dos documentos. 5. A invocação de normas de atribuição funcional relativas à apreensão de documentos, afastada a premissa fática do flagrante infracional, é irrelevante para o resultado do julgamento e dispensa enfrentamento individualizado. 6. O acórdão embargado examina, individualmente, cada elemento invocado para configurar a solidariedade tributária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, e conclui pela insuficiência de vínculos negociais para demonstrar participação conjunta no fato gerador do tributo. 7. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento próprio é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 8. A pretensão de reexame da valoração conjunta dos elementos fáticos e da distinção entre os institutos configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que decida a controvérsia de forma suficientemente fundamentada. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076, e não se aplica, por analogia, o Tema n. 1.265 do mesmo Tribunal, restrito às hipóteses de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 11. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade tributária solidária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige participação conjunta no fato gerador do tributo, não se configurando por vínculos negociais periféricos, e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade contra a Fazenda Pública é vedada quando possível a mensuração do proveito econômico, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 8º; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei Estadual nº 13.266/98, art. 4º, § 2º, V; Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), art. 147, III; Lei Complementar Estadual nº 104/2013, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema n. 1.265; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 26/02/2018; STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (Movimentação nº 529), opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão presente na Movimentação nº 499, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada por GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER, ELDO ALVES XAVIER, FABRÍCIO SIMARRO DE SOUZA, SUYANI ALVES XAVIER, REAL LIDERANÇA TECIDOS EIRELI ME e LIDERANÇA TECIDOS EIRELI. Nas razões recursais (Movimentação nº 529), o ESTADO DE GOIÁS sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao regramento do artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 13.266/98 e do artigo 147, inciso III, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), que conferem competência aos funcionários fiscais para a apreensão de documentos com a finalidade de comprovar infrações tributárias, independentemente da prévia notificação de que trata o artigo 5º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 104/2013. Aponta, ainda, omissão e premissa equivocada quanto à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando que os elementos apurados no procedimento fiscal — vínculo empregatício de Wemerson Duarte Fernandes com a Real Liderança Tecidos, fiança prestada com renúncia ao benefício de ordem, procuração outorgada à sócia Suyani Alves Xavier, compartilhamento de empregados e de fornecedores e a desproporção entre o capital social da Innovar Jeans Wear EIRELI ME e o volume de suas operações — deveriam ter sido apreciados em conjunto, e não isoladamente, e que o acórdão teria equiparado indevidamente essa responsabilidade solidária à desconsideração da personalidade jurídica. Alega, subsidiariamente, omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que a exclusão da responsabilidade solidária dos autores não permite aferir proveito econômico mensurável, à luz do Tema nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta que adotar o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre tomar por base percentuais previamente definidos (art. 85, § 3º do CPC) pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos, em detrimento da coletividade – a qual, ao final, arcará com tais valores. Pondera que, acaso afastada a fixação por equidade, os honorários deveriam observar o proveito econômico obtido, representado pelo valor atualizado dos Processos Administrativos Tributários indicados na inicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTROS apresentaram contrarrazões (Movimentação nº 545) em que pugnam pela rejeição integral dos embargos de declaração. Pois bem. É cediço que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção do embargante de que haveria qualquer dessas máculas no decisum embargado. Em realidade, pretende o recorrente, apoiado em supostas omissões, ver reformado o acórdão presente na Movimentação nº 499, que é bastante claro e devidamente fundamentado no tocante à nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia apresentação da ordem de fiscalização ao contribuinte e à insuficiência dos elementos fáticos apresentados para a configuração do interesse comum exigido pelo artigo 124, inciso I, do CTN. Confira-se o seguinte excerto do decisum embargado: Com base nesses documentos, concluo que a ação fiscal em julho de 2012 não ocorreu em circunstância de flagrante infracional, por equipe de campo, uma vez que a Ordem de Serviço foi emitida em 1º/07/2012, a apreensão dos documentos somente ocorreu em 30/07/2012 e as informações foram fornecidas antes da fiscalização pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF. (…) Ressalto, também, que ainda que fosse válido o procedimento fiscalizatório, entendo que os fatos apresentados para a construção da solidariedade dos demandantes são insuficientes para embasar a solidariedade tributária. (...) Vínculos negociais periféricos — como a prestação de fiança em contratos locatícios e mercantis, a outorga de procuração para gestão de negócios, o compartilhamento de empregados e a identidade de fornecedores —, bem como relações de parentesco, não constituem participação conjunta no fato gerador do tributo e são insuficientes para fundar a solidariedade tributária do art. 124, inciso I, do CTN. (...) A imputação de responsabilidade tributária solidária com base no art. 124, inciso I, do CTN não pode ser utilizada como via alternativa à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, cujo procedimento é dotado de requisitos e garantias processuais próprias. No que se refere à alegada omissão quanto à Lei Estadual nº 13.266/98 e ao artigo 147, inciso III, do CTE/GO, a premissa fática sobre a qual a tese se assenta — a ocorrência de flagrante infracional, apto a dispensar a prévia notificação — foi expressamente afastada no acórdão embargado, com base na cópia integral do Inquérito Policial nº 065/2012. Afastada essa premissa, a invocação das normas de atribuição funcional, que disciplinam quem pode praticar o ato de apreensão, e não o procedimento a ser observado — regido pela Lei Complementar Estadual nº 104/2013 —, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, de modo que o seu enfrentamento individualizado era juridicamente irrelevante para o desate da controvérsia. Quanto à alegada omissão e premissa equivocada na construção fática da solidariedade do artigo 124, inciso I, do CTN, o acórdão embargado enfrentou, individualmente, cada um dos elementos invocados pelo Fisco, concluindo, de forma fundamentada, que nenhum deles, isolada ou conjuntamente considerado, demonstra a participação direta dos embargados nas operações que constituem o fato gerador do ICMS. Sustentar que a apreciação deveria ter sido conjunta, e não isolada, é reeditar argumento de mérito sobre a valoração da prova, não vício do artigo 1.022 do CPC. Também não há premissa equivocada quanto à distinção entre a solidariedade do artigo 124, inciso I, do CTN e a desconsideração da personalidade jurídica: o acórdão delimitou com precisão os dois institutos, e a conclusão alcançada — pela insuficiência dos elementos para configurar a solidariedade — é a própria ratio decidendi do julgado, com a qual o embargante simplesmente não se conforma. Verifico, portanto, que não há omissão a ser sanada. No que concerne aos honorários advocatícios, tenho que a pretensão de fixação por equidade esbarra na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Tampouco socorre o embargante a invocação, por analogia, do Tema nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese está expressamente circunscrita às hipóteses de exceção de pré-executividade da qual resulte, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, situação estranha aos presentes autos, em que se processa ação declaratória autônoma, de cognição exauriente, sem qualquer execução fiscal ajuizada. Além disso, o proveito econômico obtido é o valor da causa, haja vista que, no despacho presente na movimentação n. 6, a juíza a quo determinou a emenda a inicial para adequar o valor da causa de acordo com as penalidades que lhe foram impostas. Impende frisar que não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum vergastado. Como não há omissão no interior da decisão objurgada, constato que o embargante, irresignado com o provimento jurisdicional, interpôs o presente recurso para rediscutir a lide. No entanto, para este fim não se prestam os embargos de declaração, haja vista que, por meio deles, o juiz originário não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, razão pela qual os embargos de declaração em testilha devem ser desprovidos. Sobre o assunto, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS E SANADAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ REJEITADA. TERCEIRA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 26/02/2018, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. (…) 3. Embargos rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015, g.) Enfatizo, ainda, que o magistrado não é obrigado a analisar todas as alegações e dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, explicitando as razões que entendeu aptas à formação de seu convencimento, como foi feito no caso em apreço. A propósito, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO REGISTRADO, MAS NÃO EFETIVADO. CHÁCARAS DE PROPRIEDADE DO AUTOR. POSSE EVIDENTE. LOTES CONTÍGUOS. POSSE DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO. ESBULHO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 2.O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, dispositivos legais e julgados levantados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento sobre a matéria posta sob análise no recurso. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS PREJUDICADOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. (...) 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Saliento, também, que, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, motivo pelo qual a sua rejeição é medida impositiva. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não restou evidenciado que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Reserva-se, contudo, sua aplicação para eventual reiteração dos embargos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível e remessa necessária, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória, sob a alegação de omissão quanto: (i) ao regramento legal relativo à competência para apreensão de documentos fiscais independentemente de prévia notificação; (ii) à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (iii) à fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem as omissões apontadas quanto aos fundamentos que afastaram a validade do procedimento fiscal e a configuração da solidariedade tributária; e (ii) merece reforma o acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, a nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia notificação ao contribuinte e afasta a premissa de flagrante infracional com base na cronologia entre a emissão da ordem de serviço e a efetiva apreensão dos documentos. 5. A invocação de normas de atribuição funcional relativas à apreensão de documentos, afastada a premissa fática do flagrante infracional, é irrelevante para o resultado do julgamento e dispensa enfrentamento individualizado. 6. O acórdão embargado examina, individualmente, cada elemento invocado para configurar a solidariedade tributária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, e conclui pela insuficiência de vínculos negociais para demonstrar participação conjunta no fato gerador do tributo. 7. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento próprio é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 8. A pretensão de reexame da valoração conjunta dos elementos fáticos e da distinção entre os institutos configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que decida a controvérsia de forma suficientemente fundamentada. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076, e não se aplica, por analogia, o Tema n. 1.265 do mesmo Tribunal, restrito às hipóteses de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 11. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade tributária solidária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige participação conjunta no fato gerador do tributo, não se configurando por vínculos negociais periféricos, e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade contra a Fazenda Pública é vedada quando possível a mensuração do proveito econômico, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 8º; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei Estadual nº 13.266/98, art. 4º, § 2º, V; Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), art. 147, III; Lei Complementar Estadual nº 104/2013, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema n. 1.265; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 26/02/2018; STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5100657-21.2016.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS : GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTROS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória, sob a alegação de omissão quanto: (i) ao regramento legal relativo à competência para apreensão de documentos fiscais independentemente de prévia notificação; (ii) à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (iii) à fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem as omissões apontadas quanto aos fundamentos que afastaram a validade do procedimento fiscal e a configuração da solidariedade tributária; e (ii) merece reforma o acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, a nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia notificação ao contribuinte e afasta a premissa de flagrante infracional com base na cronologia entre a emissão da ordem de serviço e a efetiva apreensão dos documentos. 5. A invocação de normas de atribuição funcional relativas à apreensão de documentos, afastada a premissa fática do flagrante infracional, é irrelevante para o resultado do julgamento e dispensa enfrentamento individualizado. 6. O acórdão embargado examina, individualmente, cada elemento invocado para configurar a solidariedade tributária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, e conclui pela insuficiência de vínculos negociais para demonstrar participação conjunta no fato gerador do tributo. 7. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento próprio é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 8. A pretensão de reexame da valoração conjunta dos elementos fáticos e da distinção entre os institutos configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que decida a controvérsia de forma suficientemente fundamentada. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076, e não se aplica, por analogia, o Tema n. 1.265 do mesmo Tribunal, restrito às hipóteses de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 11. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade tributária solidária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige participação conjunta no fato gerador do tributo, não se configurando por vínculos negociais periféricos, e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade contra a Fazenda Pública é vedada quando possível a mensuração do proveito econômico, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 8º; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei Estadual nº 13.266/98, art. 4º, § 2º, V; Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), art. 147, III; Lei Complementar Estadual nº 104/2013, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema n. 1.265; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 26/02/2018; STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (Movimentação nº 529), opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão presente na Movimentação nº 499, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada por GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER, ELDO ALVES XAVIER, FABRÍCIO SIMARRO DE SOUZA, SUYANI ALVES XAVIER, REAL LIDERANÇA TECIDOS EIRELI ME e LIDERANÇA TECIDOS EIRELI. Nas razões recursais (Movimentação nº 529), o ESTADO DE GOIÁS sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao regramento do artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 13.266/98 e do artigo 147, inciso III, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), que conferem competência aos funcionários fiscais para a apreensão de documentos com a finalidade de comprovar infrações tributárias, independentemente da prévia notificação de que trata o artigo 5º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 104/2013. Aponta, ainda, omissão e premissa equivocada quanto à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando que os elementos apurados no procedimento fiscal — vínculo empregatício de Wemerson Duarte Fernandes com a Real Liderança Tecidos, fiança prestada com renúncia ao benefício de ordem, procuração outorgada à sócia Suyani Alves Xavier, compartilhamento de empregados e de fornecedores e a desproporção entre o capital social da Innovar Jeans Wear EIRELI ME e o volume de suas operações — deveriam ter sido apreciados em conjunto, e não isoladamente, e que o acórdão teria equiparado indevidamente essa responsabilidade solidária à desconsideração da personalidade jurídica. Alega, subsidiariamente, omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que a exclusão da responsabilidade solidária dos autores não permite aferir proveito econômico mensurável, à luz do Tema nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta que adotar o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre tomar por base percentuais previamente definidos (art. 85, § 3º do CPC) pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos, em detrimento da coletividade – a qual, ao final, arcará com tais valores. Pondera que, acaso afastada a fixação por equidade, os honorários deveriam observar o proveito econômico obtido, representado pelo valor atualizado dos Processos Administrativos Tributários indicados na inicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. GISELE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTROS apresentaram contrarrazões (Movimentação nº 545) em que pugnam pela rejeição integral dos embargos de declaração. Pois bem. É cediço que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção do embargante de que haveria qualquer dessas máculas no decisum embargado. Em realidade, pretende o recorrente, apoiado em supostas omissões, ver reformado o acórdão presente na Movimentação nº 499, que é bastante claro e devidamente fundamentado no tocante à nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia apresentação da ordem de fiscalização ao contribuinte e à insuficiência dos elementos fáticos apresentados para a configuração do interesse comum exigido pelo artigo 124, inciso I, do CTN. Confira-se o seguinte excerto do decisum embargado: Com base nesses documentos, concluo que a ação fiscal em julho de 2012 não ocorreu em circunstância de flagrante infracional, por equipe de campo, uma vez que a Ordem de Serviço foi emitida em 1º/07/2012, a apreensão dos documentos somente ocorreu em 30/07/2012 e as informações foram fornecidas antes da fiscalização pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF. (…) Ressalto, também, que ainda que fosse válido o procedimento fiscalizatório, entendo que os fatos apresentados para a construção da solidariedade dos demandantes são insuficientes para embasar a solidariedade tributária. (...) Vínculos negociais periféricos — como a prestação de fiança em contratos locatícios e mercantis, a outorga de procuração para gestão de negócios, o compartilhamento de empregados e a identidade de fornecedores —, bem como relações de parentesco, não constituem participação conjunta no fato gerador do tributo e são insuficientes para fundar a solidariedade tributária do art. 124, inciso I, do CTN. (...) A imputação de responsabilidade tributária solidária com base no art. 124, inciso I, do CTN não pode ser utilizada como via alternativa à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, cujo procedimento é dotado de requisitos e garantias processuais próprias. No que se refere à alegada omissão quanto à Lei Estadual nº 13.266/98 e ao artigo 147, inciso III, do CTE/GO, a premissa fática sobre a qual a tese se assenta — a ocorrência de flagrante infracional, apto a dispensar a prévia notificação — foi expressamente afastada no acórdão embargado, com base na cópia integral do Inquérito Policial nº 065/2012. Afastada essa premissa, a invocação das normas de atribuição funcional, que disciplinam quem pode praticar o ato de apreensão, e não o procedimento a ser observado — regido pela Lei Complementar Estadual nº 104/2013 —, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, de modo que o seu enfrentamento individualizado era juridicamente irrelevante para o desate da controvérsia. Quanto à alegada omissão e premissa equivocada na construção fática da solidariedade do artigo 124, inciso I, do CTN, o acórdão embargado enfrentou, individualmente, cada um dos elementos invocados pelo Fisco, concluindo, de forma fundamentada, que nenhum deles, isolada ou conjuntamente considerado, demonstra a participação direta dos embargados nas operações que constituem o fato gerador do ICMS. Sustentar que a apreciação deveria ter sido conjunta, e não isolada, é reeditar argumento de mérito sobre a valoração da prova, não vício do artigo 1.022 do CPC. Também não há premissa equivocada quanto à distinção entre a solidariedade do artigo 124, inciso I, do CTN e a desconsideração da personalidade jurídica: o acórdão delimitou com precisão os dois institutos, e a conclusão alcançada — pela insuficiência dos elementos para configurar a solidariedade — é a própria ratio decidendi do julgado, com a qual o embargante simplesmente não se conforma. Verifico, portanto, que não há omissão a ser sanada. No que concerne aos honorários advocatícios, tenho que a pretensão de fixação por equidade esbarra na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Tampouco socorre o embargante a invocação, por analogia, do Tema nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese está expressamente circunscrita às hipóteses de exceção de pré-executividade da qual resulte, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, situação estranha aos presentes autos, em que se processa ação declaratória autônoma, de cognição exauriente, sem qualquer execução fiscal ajuizada. Além disso, o proveito econômico obtido é o valor da causa, haja vista que, no despacho presente na movimentação n. 6, a juíza a quo determinou a emenda a inicial para adequar o valor da causa de acordo com as penalidades que lhe foram impostas. Impende frisar que não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum vergastado. Como não há omissão no interior da decisão objurgada, constato que o embargante, irresignado com o provimento jurisdicional, interpôs o presente recurso para rediscutir a lide. No entanto, para este fim não se prestam os embargos de declaração, haja vista que, por meio deles, o juiz originário não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, razão pela qual os embargos de declaração em testilha devem ser desprovidos. Sobre o assunto, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS E SANADAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ REJEITADA. TERCEIRA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 26/02/2018, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. (…) 3. Embargos rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015, g.) Enfatizo, ainda, que o magistrado não é obrigado a analisar todas as alegações e dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, explicitando as razões que entendeu aptas à formação de seu convencimento, como foi feito no caso em apreço. A propósito, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO REGISTRADO, MAS NÃO EFETIVADO. CHÁCARAS DE PROPRIEDADE DO AUTOR. POSSE EVIDENTE. LOTES CONTÍGUOS. POSSE DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO. ESBULHO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 2.O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, dispositivos legais e julgados levantados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento sobre a matéria posta sob análise no recurso. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS PREJUDICADOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. (...) 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Saliento, também, que, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, motivo pelo qual a sua rejeição é medida impositiva. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não restou evidenciado que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Reserva-se, contudo, sua aplicação para eventual reiteração dos embargos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível e remessa necessária, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória, sob a alegação de omissão quanto: (i) ao regramento legal relativo à competência para apreensão de documentos fiscais independentemente de prévia notificação; (ii) à construção fática da solidariedade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (iii) à fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem as omissões apontadas quanto aos fundamentos que afastaram a validade do procedimento fiscal e a configuração da solidariedade tributária; e (ii) merece reforma o acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, a nulidade do procedimento fiscal por ausência de prévia notificação ao contribuinte e afasta a premissa de flagrante infracional com base na cronologia entre a emissão da ordem de serviço e a efetiva apreensão dos documentos. 5. A invocação de normas de atribuição funcional relativas à apreensão de documentos, afastada a premissa fática do flagrante infracional, é irrelevante para o resultado do julgamento e dispensa enfrentamento individualizado. 6. O acórdão embargado examina, individualmente, cada elemento invocado para configurar a solidariedade tributária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, e conclui pela insuficiência de vínculos negociais para demonstrar participação conjunta no fato gerador do tributo. 7. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento próprio é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 8. A pretensão de reexame da valoração conjunta dos elementos fáticos e da distinção entre os institutos configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que decida a controvérsia de forma suficientemente fundamentada. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076, e não se aplica, por analogia, o Tema n. 1.265 do mesmo Tribunal, restrito às hipóteses de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 11. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade tributária solidária do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige participação conjunta no fato gerador do tributo, não se configurando por vínculos negociais periféricos, e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade contra a Fazenda Pública é vedada quando possível a mensuração do proveito econômico, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 8º; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei Estadual nº 13.266/98, art. 4º, § 2º, V; Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), art. 147, III; Lei Complementar Estadual nº 104/2013, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema n. 1.265; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 26/02/2018; STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5473784-68.2018.8.09.0011, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5333145-17.2023.8.09.0175, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023.
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