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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100655-98.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: SCHAPPO CLIMATIZACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930)
ADVOGADO(A): GELVANE WESSLER (OAB SC052512)
APELANTE: LUCAS CERINO SCHAPPO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930)
ADVOGADO(A): GELVANE WESSLER (OAB SC052512)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCHAPPO CLIMATIZACAO LTDA e LUCAS CERINO SCHAPPO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES/APELANTES. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA MORA, OS QUAIS FORAM ANALISADOS CONFORME PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE RELATOR E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 49-A do Código Civil e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à validade da constituição em mora da pessoa jurídica devedora em ação de busca e apreensão, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido destinada à pessoa física do sócio-avalista e remetida ao endereço residencial deste, diverso do endereço contratual da empresa. Sustenta que a autonomia da pessoa jurídica impede que a notificação dirigida ao sócio supra a exigência de comunicação individualizada da devedora principal. Afirma que o Tema 1.132 do STJ pressupõe o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual e que, no caso, não se discute quem recebeu a comunicação, mas a pessoa a quem ela foi direcionada. Defende que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de provas, pois “A questão não é de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de um fato incontroverso e mal interpretado pela decisão recorrida”. Alega, por fim, que “A notificação de uma pessoa (física) não pode, sob nenhuma hipótese, suprir a exigência legal de notificar a outra (jurídica), que é a devedora principal e parte no negócio fiduciário”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à validade da constituição do devedor fiduciante em mora por meio do envio da notitificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato, independentemente da prova do recebimento (Tema 1132/STJ):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9-8-2023, grifou-se).
Na situação sob enfoque, a Câmara considerou válida, para fins de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no pacto:
2.4.1) Da nulidade da constituição da mora
O apelante sustenta a existência de vício insanável na constituição em mora, pois a notificação não foi enviada ao domicílio contratual.
Acerca dos pressupostos para o ingresso com a ação de busca e apreensão, edificada em contrato de alienação fiduciária, dispõe o Decreto-lei n. 911/69, em redação dada pela Lei 13.043/2014:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
[...]
Art. 2º. [...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da análise literal do disposto, verifica-se que o ingresso em juízo exige a prévia constituição em mora do devedor que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode se dar pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, esta enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.
Pois bem, este Relator possuía o entendimento de que a notificação extrajudicial, enviada no endereço do contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, deveria ser recebida, mesmo que por terceiro, de modo que a ausência deste requisito implicava na obrigação de remessa do título a protesto, na forma dos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97, sob pena de não se reconhecer a constituição em mora.
Contudo, acerca da necessidade do AR no endereço firmado pelo consumidor quando da contratação, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp 1.951.888/RS, com força de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 1.132):
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Restando assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
No mesmo sentido, é o que se retira da recente jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Nesse contexto, remetida a notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, a mora do devedor estará devidamente comprovada, não se exigindo qualquer outra providência por parte da parte credora fiduciária.
No caso, verifica-se que a notificação foi enviada para Rua Leopoldina Brasil, 890, Ribanceira do Sul, São João Batista-SC (evento 1, ANEXO8), cujo endereço é o mesmo constante no contrato (evento 1, ANEXO6), encontrando-se este, portanto, regularmente constituído em mora.
Deste modo, tenho que preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como, da Súmula 72, STJ, pois válida a constituição em mora da parte nos moldes em que realizada, independente se tratar de pessoa física ou jurídica.
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1132/STJ).
Intimem-se.