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5100652-77.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5100652-77.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE: NILZA MARIA SAVEREN (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): MARILDA DE SOUZA PIRES (OAB RS032435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por SÉRGIO SAVEREN, cuja partilha foi homologada por sentença em 12/03/2004, com trânsito em julgado certificado em 01/04/2004, seguindo-se a expedição dos respectivos formais de partilha. Sobreveio nota de impugnação do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, apontando incorreção na qualificação jurídica dos bens objeto da partilha homologada, a saber: (i) quanto ao imóvel de matrícula nº 11.012, o bem havia sido alienado no curso do inventário mediante alvará judicial, de modo que o objeto partilhável correspondia ao produto da venda, e não ao imóvel em si; e (ii) quanto ao imóvel de matrícula nº 115.462, o autor da herança era detentor apenas de direitos e ações decorrentes de promessa de compra e venda, e não da propriedade plena do bem, conforme registro de abertura da matrícula (R.1). Não se tratou, portanto, de inclusão de bem novo ou superveniente ao monte partilhável, mas de correção da natureza jurídica de bens já constantes da relação apresentada desde a petição inicial. Em atendimento às sucessivas determinações proferidas nos autos — notadamente a última, constante do evento 113.1, foi apresentado, no evento 123.1, o Plano de Partilha Retificado, contendo auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas, com a qualificação completa das partes. Quanto ao ofício de penhora do evento 131.1 — expedido pelo Juízo da 4ª Vara de Família nos autos de Execução de Alimentos nº 5000024-16.2006.8.21.6001, requisitando a penhora dos direitos pleiteados por PAULO SÉRGIO SAVEREN neste inventário, para garantia de débito de R$ 376.918,15 —, entendo pela pertinência do ato. Importante ressaltar que a penhora mostra-se cabível, no caso dos autos, porque ainda se encontra em processamento a retificação da partilha, o que viabiliza o registro do ato constritivo nos próprios formais de partilha e, por conseguinte, torna a penhora útil à satisfação do crédito. Posto isso, HOMOLOGO a retificação do plano de partilha apresentado no evento 123.1, nos termos ali constantes, ficando ressalvada a anotação da constrição e a comunicação ao Juízo deprecante quanto ao formal a ser expedido em nome do herdeiro PAULO SÉRGIO SAVEREN, sem prejuízo da expedição regular dos demais formais de partilha. Defiro, a penhora dos direitos/quinhão do herdeiro, determinando a anotação da constrição nos autos e esclarecendo que ela deverá incidir sobre os bens/direitos que lhe couberem após a formalização da partilha retificada. Expeça-se o termo de retificação e ratificação e comunique-se ao Juízo da 4ª Vara de Família (autos nº 5000024-16.2006.8.21.6001) acerca desta decisão.

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