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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100600-61.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VENICIO DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO TEMES MIRA (OAB RJ168657) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 234.896.701-9). Considerando o objeto dos autos, RETIFIQUE-SE a autuação, devendo a Secretaria providenciar a exclusão do Ministério do Trabalho para que conste apenas o INSS no polo passivo da presente demanda. Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/03/2026, após suspensão de seu auxílio-desemprego. O benefício foi indeferido sob alegação de que "não atingiu os requisitos para direito às regras de transição". Assim, parte autora requer (evento 1, INIC1). a) O reconhecimento e cômputo de todos os vínculos e períodos contributivos comprovados pelas CTPS, CNIS e demais documentos constantes do processo administrativo, inclusive aqueles não integralmente computados pelo INSS; b) a retificação do tempo total de contribuição e da carência do autor; c) a realização de nova contagem previdenciária, considerando todos os períodos reconhecidos, nas datas de 13/11/2019 e 26/03/2026; d) A análise do direito do autor segundo todas as regras aplicáveis, inclusive regras de transição previstas na EC nº 103/2019; e) Ao final, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria mais vantajosa a que o autor fizer jus; f) Reconhecido o preenchimento dos requisitos na DER, seja fixada a DIB em 26/03/2026, com pagamento das parcelas vencidas; g) Subsidiariamente, caso os requisitos não estejam preenchidos na DER originária, seja determinada a reafirmação da DER para a primeira data em que o autor completar os requisitos necessários à aposentadoria, concedendo-se o benefício a partir de então; h) a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais; i) a implantação do benefício após o reconhecimento judicial do direito; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora, ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o item 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça. Caso não seja juntada, a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5100600-61.2026.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 05/09/2026.
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