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TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100597-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB RJ258132) DESPACHO/DECISÃO SONIA REGINA SANTOS DO NASCIMENTO propõe a presente demanda sob o rito ordinário em face da UNIÃO, objetivando a determinação de imediata transferência da autora para unidade hospitalar dotada de serviço de hematologia oncológica e Centro de Terapia Intensiva, nos termos da inicial. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora possui domicílio em Araruama (Evento 1, End 2/3). Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as Varas Federais do interior, se dá por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador. De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que "a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo"; e, nessa linha, "o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta" [CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019]. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” [CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019] “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1. Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre a queles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2. A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88. Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3. Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4. Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.” [Conflito de Competência nº 0005657-32.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de decisão 16/03/2018] A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo. Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: I - a Subseção de Itaboraí é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Maricá; III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede; IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema. Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição. Deste modo, tendo em vista que a parte autora reside em Araruama, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. Intime-se. Após, REMETAM-SE os autos em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. Rio de Janeiro, 08/09/2026.
TRF2 · Plantão - JFRJ · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100597-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB RJ258132) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO Evento 7: trata-se de petição da parte autora, na qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em razão de alegada alteração do seu quadro de saúde que evoluiu para instabilidade clínica, com risco de morte expressamente reconhecido pela equipe médica do Hospital Federal de Ipanema onde a Autora se encontra internada. Sustenta a parte autora ter sido diagnosticada com "Linfoma das Células B de Alto Grau", na data de 28/8/2026, sendo internada na mesma data, no Hospital Federal de Ipanema, em razão do quadro clínico apresentado. No laudo constante do evento 1, LAUDO9, emitido em 5/9/2026, pelo Hospital Federal de Ipanema, há informação de que a parte autora, naquela ocasião, encontrava-se estabilizada hemodinamicamente, eupneica em ar ambiente, com diagnóstico agudo de síndrome de lise tumoral e insuficiência renal aguda em vigência de urgência dialítica. O novo laudo apresentado no evento 7, LAUDO2, emitido pelo mesmo hospital público, revela que a parte autora na data de hoje (6/9/2026), apresenta quadro de instabilidade hemodinâmica compensada artificialmente por drogas vasoativas, em infusão de noradrenalina em baixa dose e demais sinais vitais controlados. É o suficiente. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requerimento formulado em regime de plantão, exige-se, ademais, a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar a apreciação da pretensão pelo Juízo Natural sem sério risco de lesão irreversível. Nesse sentido, dispõe a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: “Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão.” In casu, o laudo de Imuno-Histoquímica (evento 1, LAUDO6) e a solicitação de internação hospitalar (SISREG, evento 1, LAUDO7) juntados aos autos, refletem o estado de saúde grave apresentado pela parte autora, aos 75 anos de idade (linfoma de células B de alto grau, que evoluiu para síndrome de lise tumoral e insuficiência renal aguda em vigência de urgência dialítica). O novo laudo, apresentado pelo mesmo hospital público (evento 7, LAUDO2), evidencia o agravamento da condição clínica da parte autora, agora com necessidade de hemodiálise de urgência associada à alteração severa dos níveis de eletrólitos no sangue (hipocalemia), além de parâmetros inflamatórios (PCR) como complicação da evolução da doença de base. Tem-se, portanto, agravamento do quadro clínico, com impossibilidade de tratamento na unidade hospitalar em que atualmente se encontra internada diante da ausência de serviço de hematologia e estrutura mínima necessária para tratar sua doença. A própria equipe médica já reconheceu essa urgência, ao solicitar formalmente uma vaga em regime de urgência em outra unidade — pedido que, até o momento, não foi atendido pela rede regulada. Diante desse quadro, verifico estar presente a urgência qualificada exigida pelo art. 107, § 2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na medida em que a inércia na disponibilização de vaga compatível com a gravidade do quadro apresentado pela autora é apta a ensejar sério risco de lesão irreversível — inclusive risco de morte —, não sendo razoável aguardar a apreciação da pretensão pelo Juízo Natural. Está presente, dessa forma, a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos médicos que instruem a inicial e pelo disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde mediante políticas públicas de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como o perigo de dano, consistente no risco atual à vida da autora em decorrência da ausência de estrutura hospitalar adequada na unidade em que se encontra internada. Ante o exposto, revendo a decisão proferida anteriormente, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em regime de plantão, para determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a transferência imediata da autora SONIA REGINA SANTOS DO NASCIMENTO para unidade hospitalar dotada de serviço de hematologia oncológica e centro de terapia intensiva, preferencialmente no Município do Rio de Janeiro, integrante da rede do Sistema Único de Saúde e, na ausência de vaga na rede conveniada, para uma unidade hospitalar particular, com o custeio integral do tratamento necessário até o pleno restabelecimento da paciente ou até ulterior deliberação do Juízo Natural, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. A ré deverá informar, nos autos, a data e o local em que será disponibilizado o tratamento à parte autora. A parte autora, por sua vez, deve informar ao juízo eventual descumprimento desta decisão. Intime-se, com urgência, a Central Estadual de Regulação de Vagas do Estado do Rio de Janeiro (SISREG), na pessoa de seu representante, para dar imediato cumprimento à presente decisão, devendo tomar todas as providências cabíveis no sentido de indicar, com prioridade, unidade hospitalar integrante da Rede de Atenção em Alta Complexidade Oncológica apta à realização do tratamento hematológico e de suporte intensivo necessário à autora, dando-se ciência da solicitação de internação já formalizada (SISREG nº 8247231). Serve a presente decisão como ofício. Comunique-se, com urgência, à parte ré, por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional, ofício eletrônico), para cumprimento imediato, sem prejuízo da intimação formal. Ao término do plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao Juízo Natural, com as comunicações de praxe. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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