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5100567-81.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100567-81.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial (Evento 1). No despacho inicial do Evento 5, foi determinada a intimação da parte devedora para adimplemento voluntário, constando expressa advertência de que, havendo pagamento integral e tempestivo desacompanhado de petição que indicasse finalidade de garantia do juízo para efeito suspensivo de impugnação, seria expedido alvará e extinto o feito pela satisfação do crédito. A parte exequente postulou a expedição de alvará sobre os valores depositados (Evento 13). Sobreveio sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 23). Posteriormente, a instituição financeira executada protocolou petição intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e divergência nos contratos (Evento 28). A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da inconformidade (Evento 29). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o processo executivo foi formalmente extinto por sentença proferida no Evento 23, com fundamento no adimplemento da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra a referida sentença terminativa, caberia a interposição do recurso de apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, ou a oposição de embargos de declaração no prazo legal. Todavia, constata-se que a instituição financeira não interpôs qualquer recurso em face do pronunciamento que pôs fim à fase executiva. Em vez disso, a parte devedora limitou-se a protocolar, no Evento 28, peça autônoma de impugnação ao cumprimento de sentença, pretensão que se revela manifestamente incabível nesta fase procedimental, diante da preclusão consumativa e do encerramento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva pelo julgamento extintivo. Ademais, conforme expressamente advertido na decisão do Evento 5, o depósito voluntário realizado pela parte ré desacompanhado de ressalva formal quanto à garantia do juízo para fins de impugnação com efeito suspensivo ensejou a presunção legal de adimplemento espontâneo, autorizando a imediata liberação do numerário e a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo a sentença de extinção do Evento 23 operado os seus efeitos regulares sem que tenha havido a interposição de apelação apta a desconstituí-la, impõe-se o não conhecimento da insurgência veiculada no Evento 28, mantendo-se integralmente a extinção do feito. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 28, diante de seu manifesto não cabimento após a prolação da sentença terminativa do Evento 23 e da ocorrência de preclusão; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de extinção do Evento 23; c) DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição, após cumpridas as diligências de praxe e pagas eventuais custas pendentes. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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