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Tribunal
CJF
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set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5100537-70.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS CORREIA SANTANA
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Quanto ao Tema 187/TNU, a parte vinculou a tal enunciado a tese de que “Para fins de concessão de benefício por incapacidade, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar outros elementos de prova e as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado.”. Contudo, o referido tema veicula tese diversa, a saber:
Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos
Por se tratar de paradigma inexistente na forma invocada pela parte, não se revela apto a apontar divergência jurisprudencial.
Portanto, não conheço do pedido no particular.
Com relação à Súmula n. 29/TNU e ao PEDILEF n. 05078207920174058200, as matérias ali tratadas dizem respeito a benefício de prestação continuada, não discutido no bojo do acórdão recorrido.
Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
No que tange à Súmula n. 47/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada, pois não houve análise de mérito, no acórdão recorrido, quanto à tese de exame das condições pessoais e sociais para fins de aferição de incapacidade.
Confira-se:
(...)
É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, de evento 13, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que a documentação médica juntada pela parte autora comprova incapacidade laborativa. Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor. Confira um dos quesitos do laudo judicial:
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe:
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também. Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral. O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento. Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a título exemplificativo, convém destacar o seguinte julgado da TNU sobre a temática aqui ventilada:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 5. Discute-se neste incidente a necessidade de se analisar as condições pessoais e sociais do segurado para eventual concessão da aposentadoria por invalidez. 6. A temática, todavia, não foi discutida no acórdão impugnado, o qual não foi desafiado por embargos de declaração. O fato é que não houve recusa de aplicação da súmula 47 da TNU. 7. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, não pode o recurso ser conhecido. 8. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. [...] A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. (PEDILEF n. 0012436-51.2018.4.03.6301, Relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 11/09/2020) - grifos acrescidos
Assim, incide, no particular, a Questão de Ordem n. 35/TNU (“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”), bem como a Questão de Ordem n. 36/TNU ("A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada").
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.