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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100504-46.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME
ADVOGADO(A): HEYSA HELENA DE JESUS FIRMINO (OAB RJ184052)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, objetivando:
(i) liminarmente, (a) verifique o efetivo processamento e a transmissão à CAIXA das informações relativas às inscrições CSRJ202506396; (b) promova, se necessário, a baixa, atualização, correção, retransmissão ou reprocessamento dos dados; e (c) certifique nos autos a providência adotada e a inexistência de óbice perante a PGFN.
(ii) seja determinado ao "GERENTE DE FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - GIFUG/RJ que, no mesmo prazo: (c.1) reconheça, para fins de CRF, a regularidade da Impetrante; (c.2) retire ou desconsidere os impedimentos vinculados aos registros CSRJ202506396 e FGRJ202506395, ambos marcados como “MIGRADA PGFN” e com valor de R$ 0,00; e (c.3) emita e disponibilize o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF em favor da SUAMEC COMÉRCIO E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA., CNPJ nº 07.976.618/0001-30, com a validade regulamentar"
2. Inicialmente, registre-se o equívoco quanto à competência da presente ação no sistema eproc, onde consta execução fiscal, quando, na verdade, trata-se de matéria tributária veiculada por meio de mandado de segurança, devendo, portanto, ser sanado de ofício.
No caso dos autos, observo que a ação foi distribuída para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão das autoridades regionais indicadas estarem sediadas no Rio de Janeiro, justificando sua distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Entretanto, em razão do equívoco quanto à descrição da competência (no sistema eproc consta "execução fiscal"), os autos foram originalmente distribuídos à 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com redistribuição posterior, por equalização, para esta 2ª Vara Federal da Subseção de São João de Meriti (ev. 02), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
De outra parte, assevere-se que não há competência deste Juízo para a presente demanda (ação mandamental) em razão da alteração na competência material pelo egrégio TRF2, nos termos da referida Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
3. Isto posto, com base no do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
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