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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3333814/GO (2026/0279657-7) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA - GO016720 ANA LÚCIA MENDES RIBEIRO - GO014676 UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA - GO027632 RODRIGO RAFAEL GARCIA PINTO - GO045448 CAIO OLIVEIRA FREITAS - GO052018 AGRAVANTE:CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TALITA GANZAROLLI AMADOR - GO047486 AGRAVADO:SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA - GO016720 ANA LÚCIA MENDES RIBEIRO - GO014676 UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA - GO027632 RODRIGO RAFAEL GARCIA PINTO - GO045448 CAIO OLIVEIRA FREITAS - GO052018 AGRAVADO:CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TALITA GANZAROLLI AMADOR - GO047486 AGRAVADO:EDENAURA CANDIDO DE LIMA AGUIAR AGRAVADO:VENANCIO AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO:SILVANIO AMÉLIO MARQUES - GO031741 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 792-796. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 606-608): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. A ação visava a instalação de redes de esgoto sanitário e água em lote adquirido em empreendimento imobiliário. A sentença condenou a construtora à instalação da rede interna de água, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do município e a responsabilidade da concessionária pela interligação entre as redes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva e se sua responsabilidade se estende à instalação da rede interna de água no loteamento; (ii) saber se o recurso de apelação da contrutora é tempestivo; e (iii) sobre a delimitação das responsabilidades pela infraestrutura de água em loteamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da concessionária é confirmada pela teoria da asserção, dado que a petição inicial descreve uma relação jurídica que, em tese, a vincula à pretensão de efetiva prestação de saneamento básico. 4. A Lei nº 6.766/1979 impõe ao loteador a obrigação de implantar a infraestrutura básica, incluindo a rede interna de abastecimento de água. A concessionária é responsável pela interligação entre a rede interna e a rede pública, após a conclusão daquela. 5. A sentença não impôs à concessionária a obrigação de instalar a rede interna, mas apenas delimitou sua responsabilidade pela interligação entre as redes. 6. Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta incabibilidade ou intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A apelação da construtora foi protocolizada após o termo final para sua interposição, sendo, portanto, intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O 2º APELO NÃO CONHECIDO. 8. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta incabibilidade ou intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. A legitimidade passiva no presente caso é aferida com base na teoria da asserção, considerando a correlação entre as alegações da petição inicial e o direito material controvertido. 3. A responsabilidade pela implantação da rede interna de abastecimento de água em loteamentos compete ao loteador, cabendo à concessionária de serviço público a interligação entre a rede local e a rede pública, após a conclusão das obras internas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, 65, 85, §§ 2º e 3º, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, 1.003, § 5º; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe de 27/05/2024; TJDF, Acórdão 1256870, Rel. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, j. 17/06/2020; TJGO, Apelação Cível 5074693-27.2021.8.09.0091, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, j. 08/12/2022, DJe de 08/12/2022; TJGO, AC 5492903-55.2019.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJGO, Apelação Cível 5259192-11.2017.8.09.0149, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2022, DJe de 24/11/2022; IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000, TJGO; IRDR nº 5520939.03 (Tema nº 9), TJGO; Súmula 28, TJGO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 22 do Código de Defesa do Consumidor, já que a concessionária e o Município deveriam ter assegurado a prestação contínua e eficiente do serviço de água, e o acórdão os eximiu sem justificativa; b) 422 do Código Civil, pois a boa-fé objetiva e o dever de cooperação teriam sido violados pela inércia da concessionária e do Município, e o acórdão teria imputado indevidamente obrigação exclusiva à construtora; e c) 175 da Constituição Federal, porquanto a prestação de serviços públicos adequados e contínuos teria sido descumprida, cabendo à concessionária a interligação da rede, após a execução da infraestrutura interna. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade pela implantação da rede interna é do loteador e que a interligação só é exigível após a conclusão da infraestrutura, divergiu do entendimento do STJ e de outros tribunais. Requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o cumprimento integral das obrigações contratuais pela recorrente, inclusive a instalação da rede interna. Contrarrazões às fls. 724-728. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou a instalação de redes de água e esgoto e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 19.080,00. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando a CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. a instalar a rede interna de água em 90 dias, reconhecendo responsabilidade subsidiária do Município e a responsabilidade da concessionária pela interligação; fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos procuradores da parte ré, com exigibilidade suspensa. A Corte de origem manteve integralmente a sentença quanto ao mérito, conhecendo e desprovendo o apelo da SANEAGO e não conhecendo a apelação da construtora por intempestividade. I - Arts. 22 do CDC e 422 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que cumpriu integralmente a obrigação contratual de instalar a rede interna e que a interligação incumbia à concessionária e ao Município. O acórdão recorrido concluiu que a implantação da infraestrutura interna é encargo do loteador e que a interligação é da concessionária, apenas após a conclusão das obras internas; assinalou, de forma expressa, que “restou evidenciado […] que o loteador cumpriu de forma parcial a obrigação contratual de implantar a rede interna de abastecimento” e que a interligação pressupõe a prévia conclusão das redes interna e externa (fls. 614-615). A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento parcial da infraestrutura e à responsabilidade pela interligação. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Art. 175, da Constituição Federal A recorrente afirma violação do art. 175 da Constituição Federal, ao sustentar que o Poder Público e a concessionária deveriam assegurar a prestação adequada e contínua do serviço de água. O Tribunal estadual delimitou que a interligação somente poderia ser exigida após a conclusão das obras de infraestrutura interna (fls. 615). Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. III - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente dissídio ao citar julgados do STJ e do TJGO, para afirmar que a interligação é da concessionária quando cumprida a infraestrutura interna. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3333814/GO (2026/0279657-7) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA - GO016720 ANA LÚCIA MENDES RIBEIRO - GO014676 UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA - GO027632 RODRIGO RAFAEL GARCIA PINTO - GO045448 CAIO OLIVEIRA FREITAS - GO052018 AGRAVANTE:CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TALITA GANZAROLLI AMADOR - GO047486 AGRAVADO:SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA - GO016720 ANA LÚCIA MENDES RIBEIRO - GO014676 UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA - GO027632 RODRIGO RAFAEL GARCIA PINTO - GO045448 CAIO OLIVEIRA FREITAS - GO052018 AGRAVADO:CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TALITA GANZAROLLI AMADOR - GO047486 AGRAVADO:EDENAURA CANDIDO DE LIMA AGUIAR AGRAVADO:VENANCIO AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO:SILVANIO AMÉLIO MARQUES - GO031741 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 797-807. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 606-608): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. A ação visava a instalação de redes de esgoto sanitário e água em lote adquirido em empreendimento imobiliário. A sentença condenou a construtora à instalação da rede interna de água, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do município e a responsabilidade da concessionária pela interligação entre as redes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva e se sua responsabilidade se estende à instalação da rede interna de água no loteamento; (ii) saber se o recurso de apelação da contrutora é tempestivo; e (iii) sobre a delimitação das responsabilidades pela infraestrutura de água em loteamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da concessionária é confirmada pela teoria da asserção, dado que a petição inicial descreve uma relação jurídica que, em tese, a vincula à pretensão de efetiva prestação de saneamento básico. 4. A Lei nº 6.766/1979 impõe ao loteador a obrigação de implantar a infraestrutura básica, incluindo a rede interna de abastecimento de água. A concessionária é responsável pela interligação entre a rede interna e a rede pública, após a conclusão daquela. 5. A sentença não impôs à concessionária a obrigação de instalar a rede interna, mas apenas delimitou sua responsabilidade pela interligação entre as redes. 6. Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta incabibilidade ou intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A apelação da construtora foi protocolizada após o termo final para sua interposição, sendo, portanto, intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O 2º APELO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 649-651). No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 2º, § 5º, e 2-A, a, da Lei n. 6.766/1979, defendendo que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica do loteamento (água, esgoto, iluminação, energia e vias) é do loteador/empreendedor, e não da concessionária. Suscita divergência com julgados do TJMG, TJSP e TJGO, todos reconhecendo a responsabilidade do loteador pela infraestrutura interna e afastando a responsabilidade da concessionária quando inexistente a rede interna. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido reconhecer a inexistência de responsabilidade da SANEAGO pela implantação da infraestrutura de água e esgoto do loteamento e atribuir tal obrigação aos empreendedores. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou a instalação das redes internas de água e esgoto no lote adquirido, a responsabilização subsidiária do Município e a responsabilidade da concessionária pela interligação com a rede pública. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CONSTRUTORA CANADA LTDA. (em recuperação judicial) a providenciar a instalação interna da rede de água em 90 dias, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município e delimitou a responsabilidade da concessionária pela interligação, além de condenar a parte autora em honorários de 10% do valor da causa, sob a regra da sucumbência mínima, com suspensão da exigibilidade. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao 1º apelo, reconhecendo a legitimidade da concessionária à luz da teoria da asserção e delimitando sua responsabilidade à interligação, e não conheceu do 2º apelo por intempestividade. I - Arts. 2º, § 5º, e 2-A, a, da Lei n. 6.766/1979 No recurso especial, a parte recorrente alega que a responsabilidade pela infraestrutura interna do loteamento é do loteador/empreendedor e que a interligação não pode ser exigida da concessionária sem a conclusão das obras internas. O Tribunal de origem concluiu que não apenas a previsão contratual, mas também a interpretação da Lei n. 6.766/1979 impõem ao loteador a implantação da infraestrutura básica, e que a concessionária responde pela interligação entre a rede interna e a rede pública após a conclusão daquela (fls. 614-615). Aplicam-se na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente dissídio com julgados do TJMG, TJSP e TJGO que atribuem ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura interna. O acórdão recorrido fixou a responsabilidade do loteador pela rede interna e da concessionária pela interligação, após a conclusão das obras (fls. 614-615). No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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