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5100470-71.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Plantão - JFRJ · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100470-71.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RIAN PARENTE ABRAHAO MAGALHAES ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RIAN PARENTE ABRAHÃO MAGALHÃES em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT – IBC. Narra o impetrante, em síntese, ter sido nomeado e convocado para assumir, em 08/09/2026, o cargo para o qual aprovado em concurso público. Aduz, entretanto, não possuir, ainda, a formação exigida para a investidura, uma vez que permanece cursando Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Sustenta possuir direito líquido e certo à reclassificação, com inclusão no final da fila classificatória, alegando risco de desclassificação ou exclusão definitiva do certame. Requer a apreciação da medida liminar em regime de plantão (Evento 3). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requerimento formulado em regime de plantão, exige-se, ademais, a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar a apreciação da pretensão pelo Juízo Natural sem sério risco de lesão irreversível ou de difícil reparação. Nesse sentido, dispõe a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: “Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão.” In casu, não verifico demonstrado imediato risco de perdimento do objeto que impeça o exame do requerimento de liminar pelo Juízo Natural. Com efeito, a pretensão deduzida não se dirige à posse imediata no cargo, mas à preservação da aprovação mediante reposicionamento do impetrante no final da fila classificatória. Nessas circunstâncias, a postergação da análise para o expediente ordinário não acarreta risco de desatendimento à ordem de nomeação que se pretende preservar. Ademais, eventual exclusão do certame não ostenta caráter irreversível, podendo ser objeto de posterior revisão e, se for o caso, de desconstituição judicial, sem comprometimento da eficácia de eventual decisão final concessiva da segurança. Assim, não evidenciado prejuízo ao direito invocado decorrente da apreciação do requerimento pelo Juízo Natural, quando do expediente ordinário, não se encontra caracterizada a urgência qualificada necessária à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Juízo Natural. Intime-se, com urgência. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Natural para regular processamento.

  2. Intimação

    TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100470-71.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RIAN PARENTE ABRAHAO MAGALHAES ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, por ausentes os requisitos legais previstos na Lei n. 12.026/2009, até mesmo pelo seu caráter satisfativo, INDEFIRO a liminar requerida segurança. Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à entidade federativa para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal. P.I.

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