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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100468-04.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RAFAEL ANJOS CAMARANO
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por RAFAEL ANJOS CAMARANO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, para determinar a intimação da Autoridade Impetrada, para que proceda, de imediato, à análise dos documentos apresentados em antecipação de malha fina nos autos do Processo Administrativo nº 13113.067788/2024-94, em prazo razoável a ser fixado por V. Excelência, não superior a trinta dias, a contar da respectiva intimação
Relata que, no dia 27.08.2024, apresentou sua DAA de IRPF referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022), da qual resultou imposto a restituir, conforme noticiado acima, sendo que sua declaração foi submetida ao procedimento de malha fiscal. Em razão disso, apresentou, em 27.02.2024 e em 24.06.2025, por meio do Processo Administrativo nº 13113.067788/2024-94, os documentos exigidos pela RFB e, apesar do cumprimento de todas as exigências formuladas pela Autoridade Coatora, verifica-se que, mesmo após decorridos um ano da apresentação da última parcela dos documentos, estes permanecem sem análise até a presente data, o que impede o processamento da restituição a que faz jus.
Não recolheu custas.
É o breve relato. Decido.
O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, o autor, a título de escoamento do prazo legal, pretende que seja a autoridade impetrada compelida a apreciar o processo administrativo, instaurado pela autoridade fiscal em virtude da revisão de sua declaração de imposto de renda (malha fina).
Neste caso considero que, a princípio, o requerimento administrativo em questão se submeta a uma dinâmica específica, que diz respeito à homologação de lançamento, sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de forma que, ao menos nesta fase inicial, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, capaz de justificar o deferimento do pedido liminar.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.