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Processo 5100438-66.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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3
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100438-66.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SALES PICANCO ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de através da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1798528034), assim como o reconhecimento de tempos de serviço especial. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo. Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício. Após, voltem os autos comclusos. Intime-se.

2026-09-11 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100438-66.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SALES PICANCO ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de através da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1798528034), assim como o reconhecimento de tempos de serviço especial. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Emenda à inicial I - Comprovante de Residência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso resida com terceiros, declaração de residência acompanhada do comprovante de residência atualizado em nome do titular do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Caso apresentado comprovante de residência em endereço que não esteja dentro das áreas de competência deste juízo, conforme Resolução nº. 55 de 2024, deverá a Secretaria certificar nos autos a Seção competente e, em seguida, providenciar a redistribuição a uma das varas da respectiva Subseção, tendo em vista tratar-se de competência de natureza absoluta. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.

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