Publicações do processo

5100436-33.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5100436-33.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU SEQUELA, NEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 84, RECLNO1) que Sr. Perito, médico ortopedista, não foi nomeado para interpretar precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, nem para aplicar o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 como critério de deferimento ou indeferimento de benefício. Ao fazê-lo, invadiu competência privativa do julgador e emitiu juízo jurídico travestido de conclusão técnica. O laudo, portanto, além de incompleto, está contaminado por fundamento jurídico estranho à função pericial e frontalmente contrário à jurisprudência do STJ, e a r. sentença adotou-o sem qualquer filtro crítico. Outrossim, o Perito reconheceu a existência da patologia lombar. E, no entanto, concluiu pela inexistência de repercussão exclusivamente a partir do exame físico realizado em um único dia, sem jamais dispor da ressonância magnética. Em quadro de doenças degenerativas, que, por definição, cursam com fases de agudização e remissão, a ausência de sinais objetivos ao exame físico em um dia específico nada prova quanto à existência da doença ou à sua repercussão funcional ao longo do tempo. Aduz que o laudo deve indicar "como alcançou suas conclusões", exigência que o laudo dos autos simplesmente não cumpre, pois em nenhum momento explica por que a redução de mobilidade do quadril operado seria irrelevante para sua função habitual. Outrossim, não é o exercício de trabalho esporádico que demonstra a sua capacidade. Possui 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, nenhuma formação técnico-profissional, histórico laboral exclusivamente braçal e jamais submetido a reabilitação profissional. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento, ou, sucessivamente a sua anulação para realização de nova perícia médica, a ser efetuada por profissional diverso as tarefas exigidas pela atividade habitual, ou, no mérito a concessão do benefício por incapacidade sob o NB 723.139.804-0, desde a DER (14/07/2025), ou, subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza expressamente reconhecida pelo laudo judicial. É o relatório do necessário. Decido. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a reabertura da instrução processual para intimação do perito ou a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. O fato de haver menção a dispositivos legais em nada macula o laudo. A perícia judicial foi feita em 21/10/2025 (evento 16, LAUDPERI1), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 49 anos, ajudante de pedreiro, é portador de T93 Seqüelas de traumatismos do membro inferior e M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Dor em coxa e quadril direitos aos esforços. Relata ainda dor lombar. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autor apresenta sequela de lesão em fêmur direito. Sem sinais de gravidade ou agudização de patologia em coluna. Não há incapacidade atual. Não há redução de capacidade relevante. Apresenta cicatriz cirúrgica em quadril direito. Leve assimetria muscular em membros inferiores. Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo em quadril direito. Sem sinais de instabilidade. Mobilidade articular preservada em joelho direito. Sem hipertonia muscular paravertebral, sem rigidez articular em coluna, sem sinais de compressão nervosa em coluna ao exame físico. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de lesão em fêmur direito. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Não há redução de capacidade relevante. Apresenta cicatriz cirúrgica em quadril direito. Leve assimetria muscular em membros inferiores. Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo em quadril direito. Sem sinais de instabilidade. Mobilidade articular preservada em joelho direito. O perito apresentou dois laudos complementares (evento 28, LAUDPERI1 e evento 57, LAUDPERI1): Ausência de ContradiçãoO laudo reconhece a existência de sequela ortopédica (CID T93), com leve assimetria muscular e redução mínima de mobilidade em quadril direito, sem repercussão funcional significativa. Esses achados não configuram, do ponto de vista médico-pericial, redução relevante da capacidade laborativa. Parâmetros Técnicos Embora o Tema 416 do STJ reconheça a possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante de sequelas mínimas, não foram definidos critérios técnicos objetivos, sendo a avaliação pericial individualizada. No caso em tela, a limitação identificada está abaixo dos padrões do Anexo III do Decreto 3.048/1999, que serve como referência ilustrativa para caracterização de redução funcional relevante. Atividade Habitual O autor exerce a atividade de ajudante de pedreiro de forma esporádica. No exame físico, não se constatou comprometimento de força, estabilidade ou mobilidade que justificasse maior esforço significativo ou limitação funcional nas tarefas exigidas.Conclusão Mantém-se a conclusão de ausência de incapacidade e de redução relevante da capacidade laborativa. Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora, esclareço que o laudo pericial foi elaborado com base na anamnese, exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados, não se limitando a avaliação superficial. Os achados objetivos evidenciaram sequela ortopédica de grau leve, com redução mínima de mobilidade, sem comprometimento de força, estabilidade ou função, não havendo elementos clínicos que indiquem limitação funcional relevante. Ressalta-se que, em perícia médica, a conclusão baseia-se predominantemente nos achados clínicos objetivos atuais, não sendo suficiente a existência de alterações em exames de imagem desacompanhadas de repercussão funcional. No exame pericial não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa, ainda que parcial. O autor mantém capacidade funcional preservada, inclusive com relato de exercício de atividade laboral, ainda que de forma esporádica. A presença de dor, de forma isolada, não configura incapacidade quando não acompanhada de limitação funcional objetiva. Ademais, não se evidenciou comprometimento funcional que impeça o desempenho das atividades habituais descritas, tais como esforço físico, ortostatismo e agachamento, dentro dos limites esperados para o quadro clínico apresentado. A limitação observada é de grau mínimo, sem impacto relevante sobre a capacidade laborativa, não se caracterizando redução funcional relevante. Por fim, não há inconsistências técnicas, contradições ou omissões no laudo pericial que justifiquem sua complementação ou a realização de nova perícia, motivo pelo qual se mantêm integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de ausência de incapacidade laborativa e de ausência de redução relevante da capacidade de trabalho. No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 17/09/2025 (evento 10, PROCADM1), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: Pericia medica presencial inicial - 49anos, sem atividade laboral ( autônomo à custa de terceiros -sic) , era ajudante de mecânico CTPS até 2023 ,escolaridade quarta série do ensino fundamental I , CNH categoria AB válida até 07-12-2025. Informa queda de um trem há vinte anos com fratura do colo do fêmur direito sendo submetido a osteossíntese na época com placa e parafuso evoluindo com lombalgia refratária aos medicamentos (sic). Não sabe informar inicio do quadro algico. Tomografia de 02-06-2025 com osteossintese na extremidade proximal do femur direito gerando artefatos que degradam algumas imagens. Radiografia de 28-05-2025 revela a fixação metalica na região transtrocanterica e relações articulares preservadas. Exame Físico: Bom estado geral,pele fotobronzeada, lucida(o) , orientada(o), pensamento organizado.Sozinha(o) na sala de exame , atitude independente. Deambula sem apoio e sem alteração da marcha. Corada(o), anicterica(o) ,acianotica(o), eupneica(o), afebril. Considerações Médico Periciais: Requerente de 49anos, sem atividade laboral ( autônomo à custa de terceiros -sic) , com passado de fratura de femur direito com osteossintese ,evoluindo com lombalgia em tratamento conservador. Não foi possível neste momento reunir elementos de convicção que caracterizem incapacidade ampla para o exercício de atividade laboral omniprofissional. Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos. Outrossim, receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado. A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes. De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico. Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial. Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Neste sentido, trago à colação o Enunciado 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. O fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, embora o Tema 416 do STJ e a Súmula 88/TNU (em observância a tese fixada pelo STJ) tenham reconhecido a possibilidade do direito ao benefício, ainda que o nível do dano e o grau do maior esforço sejam leves, os critérios médicos objetivos não foram fixados, remetendo à análise técnica pericial individualizada. Deste modo, a avaliação do caso concreto é que vai definir o direito, com base nos critérios clínicos e funcionais, conforme parâmetros ilustrativos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual descreve hipóteses de redução de capacidade com repercussão funcional. No presente caso, não foi constatada a redução da capacidade laboral, tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. Apesar de o expert aduzir que a fratura causou limitação em 4% da flexão do braço, tal fato não revela redução da capacidade laboral ou mesmo dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Segundo o laudo pericial, o autor "apresenta leve deformidade no ante braço (d) com leve limitação da flexão do mesmo (4%)", porém "sem limitações significantes no momento". A "discreta limitação" mencionada não foi considerada pelo expert como suficiente para configurar a redução da capacidade ou o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitualmente exercida, nos termos da lei. Assim, não cabe a aplicação do Tema Repetitivo 416 do STJ pois, embora a parte autora apresente sequela proveniente de acidente de qualquer natureza, não foram preenchidos os requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Submeto a decisão ao referendo da Turma. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.