Publicações do processo

5100432-82.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5100432-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RONALDO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a exigência do preparo, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal. No caso, a despeito da oportunidade concedida para a regularização do vício, a parte recorrente permaneceu inerte. A inobservância do comando judicial implica o reconhecimento da deserção, conforme preceituam os §§2º e 4º do referido dispositivo do diploma processual civil. Compete ao relator, de forma monocrática, declarar a deserção dos recursos e, por conseguinte, não conhecer daqueles que se mostram inadmissíveis, conforme as atribuições conferidas pelo art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aliados ao art. 132, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da deserção, não conheço do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes majorados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.