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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100422-49.2025.4.02.5101/RJRÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte autora, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, anulando em definitivo o ato administrativo que eliminou a autora do Concurso Público nº 02/2025, reconhecendo seu direito de prosseguir no certame por ter atingido a pontuação mínima exigida na prova teórico-objetiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional, observada, quanto ao réu GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 c/c art. 16 da Lei 15.233/25. Condeno as rés, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, §2º e §4º, III, do CPC e 90, §4º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao GHC, beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98,§3º do CPC). Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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