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5100415-12.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5100415-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) RÉU: EDGAR SCHNAIDER ADVOGADO(A): JULIO CESAR LOPES (OAB SC005463) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Monitória ajuizado(a) por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra EDGAR SCHNAIDER, em que a celeuma em debate não envolve atividade típica de factoring. Conforme art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 20211, este juízo não detém competência para analisar matéria puramente civil. No caso concreto, embora a autora desempenhe atividade de factoring, o pedido principal do feito não se relaciona com a atividade-fim da empresa. Nesse sentido, observa-se que a autora moveu demanda lastreada em títulos recebidos em razão de transação negocial que realizou com terceiro. Assim, a causa de pedir e os pedidos formulados pela demandante não estão relacionados à operação de factoring desempenhada, já que o contrato relacionado não é um contrato de Factoring (no qual há inclusão de aplicação de juros e demais encargos, o que justificaria a competência do Juízo Bancário para processar e julgar o feito), mas sim mero Contrato de Cessão de Direitos Creditórios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SUSCITANTE) E 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR EMPRESA DE FACTORING. CHEQUES PRESCRITOS RECEBIDOS EM RAZÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 2º, §1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO IMPROCEDENTE. Não se tratando de atividade-fim de empresa de factoring, ação execucional de cheque por ela movida, por ostentar natureza eminentemente civil, deve ser processada por vara cível e não pela unidade bancária da comarca. (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.026879-2, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2008). (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049596-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). Com efeito, considerando que a controvérsia da presente demanda trata de questões afetas ao direito cambiário que não se relacionam com a atividade-fim desempenhada pela empresa de fomento mercantil autora, conclui-se que a matéria refoge à competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. 2. Nesses termos, DECLINO da competência para analisar o caso. 3. REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. Intime-se e cumpra-se. 1. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

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