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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5100408-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA MAIA SOARES ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 15. Em consequência, RETIFIQUE-SE o polo passivo, com a exclusão de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a inclusão de ITAÚ UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04, conforme requerido no evento 15. 2. Após, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)". Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica.
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