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5100386-86.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5100386-86.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo Ativo: Neila Da Guia Amador Polo Passivo: EDCI DO CARMO AMADOR - de cujus DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por EDCI DO CARMO AMADOR, ajuizada por EVAIR DANIEL AMADOR e outros herdeiros, todos qualificados nos autos. A herdeira Maria de Lourdes Amador apresentou Impugnação às Primeiras Declarações no evento 53. Sustenta a impugnante a omissão de ativo patrimonial, consistente em valores em pecúnia que a de cujus teria recebido a título de meação na partilha de bens de seu falecido esposo, Joaquim do Carmo Amador. Defende que o inventariante, Evair Daniel Amador, teria recebido e administrado referida quantia, que não foi arrolada no presente inventário. Requer, além da retificação das primeiras declarações, a dilação de prazo para tratativas de acordo e a habilitação de sua procuradora. Na decisão de evento 56, este juízo determinou a intimação da impugnante para regularizar sua representação processual, com a juntada de documento de identificação, e do inventariante para se manifestar sobre a impugnação. O inventariante, em petição de evento 73, refutou as alegações, afirmando que os valores mencionados pela impugnante foram integralmente recebidos e utilizados em vida pela própria falecida para seu sustento, não compondo mais o patrimônio ao tempo do óbito. Obtempera que o ônus de provar a existência de bens sonegados recai sobre quem alega e que as buscas judiciais já realizadas não encontraram outros valores, requerendo a improcedência da impugnação. A herdeira Maria de Lourdes Amador, no evento 80, cumpriu a determinação judicial ao juntar seu documento pessoal e apresentou novos documentos, quais sejam, a escritura pública de arrolamento e partilha dos bens de seu genitor e o instrumento de cessão de direitos hereditários, que, segundo alega, comprovariam o recebimento pela de cujus da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em novembro de 2024. Por meio do despacho de evento 82, foi determinada a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestassem sobre os documentos juntados no evento 80. A certidão de evento 99 atesta o decurso do prazo sem que houvesse manifestação do inventariante ou dos demais herdeiros. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à impugnação apresentada pela herdeira Maria de Lourdes Amador, que aponta a suposta omissão de bens no acervo hereditário. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da advogada subscritora das petições de eventos 53 e 80, Dra. Helen da Silva Lima, OAB/GO 41.749, como procuradora da herdeira Maria de Lourdes Amador, devendo a escrivania proceder às anotações de praxe, inclusive para que as futuras publicações e intimações destinadas à referida herdeira sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona constituída, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, verifico que a questão demanda análise aprofundada. A herdeira impugnante alega a existência de um crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que teria sido recebido pela falecida poucos meses antes de seu óbito, e junta documentos que conferem verossimilhança à sua alegação (evento 80). O inventariante, por sua vez, embora tenha respondido à primeira manifestação, quedou-se inerte quando instado a se pronunciar sobre os documentos comprobatórios do recebimento da quantia (certidão de evento 99). Sua tese de que a falecida teria despendido integralmente o valor em vida carece, por ora, de qualquer substrato probatório. O inventário é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário, composto por todos os bens, direitos e obrigações titularizados pelo falecido na data de sua morte. O inventariante, como administrador dos bens do espólio, possui o dever de agir com diligência e transparência, prestando contas de sua gestão e arrolando todos os ativos de que tenha conhecimento, conforme dispõe o artigo 618 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a existência e o destino de uma quantia expressiva, recebida pela autora da herança pouco antes de falecer, configura questão de alta indagação, cuja solução depende de dilação probatória incompatível com o rito célere do arrolamento. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Contudo, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, antes de remeter as partes a uma nova demanda, é prudente e recomendável que se esgotem as diligências instrutórias passíveis de serem realizadas nos próprios autos do inventário, a fim de buscar a verdade real e, se possível, solucionar o litígio de forma mais expedita. Nesse contexto, a apresentação dos extratos bancários da falecida, relativos ao período em que supostamente recebeu e gastou os valores, é medida indispensável para o esclarecimento dos fatos. Tal ônus recai sobre o inventariante, que detém o dever legal de administrar e apresentar toda a documentação pertinente ao espólio. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 612, 618 e 627 do Código de Processo Civil: a) INTIME-SE o inventariante, Evair Daniel Amador, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da falecida, Edci Maria Amador, abrangendo o período de 1º de novembro de 2024 até a data do óbito (29 de março de 2025), sob pena de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso V, do CPC. b) Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a herdeira impugnante, Maria de Lourdes Amador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5100386-86.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo Ativo: Neila Da Guia Amador Polo Passivo: EDCI DO CARMO AMADOR - de cujus DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por EDCI DO CARMO AMADOR, ajuizada por EVAIR DANIEL AMADOR e outros herdeiros, todos qualificados nos autos. A herdeira Maria de Lourdes Amador apresentou Impugnação às Primeiras Declarações no evento 53. Sustenta a impugnante a omissão de ativo patrimonial, consistente em valores em pecúnia que a de cujus teria recebido a título de meação na partilha de bens de seu falecido esposo, Joaquim do Carmo Amador. Defende que o inventariante, Evair Daniel Amador, teria recebido e administrado referida quantia, que não foi arrolada no presente inventário. Requer, além da retificação das primeiras declarações, a dilação de prazo para tratativas de acordo e a habilitação de sua procuradora. Na decisão de evento 56, este juízo determinou a intimação da impugnante para regularizar sua representação processual, com a juntada de documento de identificação, e do inventariante para se manifestar sobre a impugnação. O inventariante, em petição de evento 73, refutou as alegações, afirmando que os valores mencionados pela impugnante foram integralmente recebidos e utilizados em vida pela própria falecida para seu sustento, não compondo mais o patrimônio ao tempo do óbito. Obtempera que o ônus de provar a existência de bens sonegados recai sobre quem alega e que as buscas judiciais já realizadas não encontraram outros valores, requerendo a improcedência da impugnação. A herdeira Maria de Lourdes Amador, no evento 80, cumpriu a determinação judicial ao juntar seu documento pessoal e apresentou novos documentos, quais sejam, a escritura pública de arrolamento e partilha dos bens de seu genitor e o instrumento de cessão de direitos hereditários, que, segundo alega, comprovariam o recebimento pela de cujus da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em novembro de 2024. Por meio do despacho de evento 82, foi determinada a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestassem sobre os documentos juntados no evento 80. A certidão de evento 99 atesta o decurso do prazo sem que houvesse manifestação do inventariante ou dos demais herdeiros. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à impugnação apresentada pela herdeira Maria de Lourdes Amador, que aponta a suposta omissão de bens no acervo hereditário. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da advogada subscritora das petições de eventos 53 e 80, Dra. Helen da Silva Lima, OAB/GO 41.749, como procuradora da herdeira Maria de Lourdes Amador, devendo a escrivania proceder às anotações de praxe, inclusive para que as futuras publicações e intimações destinadas à referida herdeira sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona constituída, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, verifico que a questão demanda análise aprofundada. A herdeira impugnante alega a existência de um crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que teria sido recebido pela falecida poucos meses antes de seu óbito, e junta documentos que conferem verossimilhança à sua alegação (evento 80). O inventariante, por sua vez, embora tenha respondido à primeira manifestação, quedou-se inerte quando instado a se pronunciar sobre os documentos comprobatórios do recebimento da quantia (certidão de evento 99). Sua tese de que a falecida teria despendido integralmente o valor em vida carece, por ora, de qualquer substrato probatório. O inventário é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário, composto por todos os bens, direitos e obrigações titularizados pelo falecido na data de sua morte. O inventariante, como administrador dos bens do espólio, possui o dever de agir com diligência e transparência, prestando contas de sua gestão e arrolando todos os ativos de que tenha conhecimento, conforme dispõe o artigo 618 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a existência e o destino de uma quantia expressiva, recebida pela autora da herança pouco antes de falecer, configura questão de alta indagação, cuja solução depende de dilação probatória incompatível com o rito célere do arrolamento. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Contudo, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, antes de remeter as partes a uma nova demanda, é prudente e recomendável que se esgotem as diligências instrutórias passíveis de serem realizadas nos próprios autos do inventário, a fim de buscar a verdade real e, se possível, solucionar o litígio de forma mais expedita. Nesse contexto, a apresentação dos extratos bancários da falecida, relativos ao período em que supostamente recebeu e gastou os valores, é medida indispensável para o esclarecimento dos fatos. Tal ônus recai sobre o inventariante, que detém o dever legal de administrar e apresentar toda a documentação pertinente ao espólio. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 612, 618 e 627 do Código de Processo Civil: a) INTIME-SE o inventariante, Evair Daniel Amador, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da falecida, Edci Maria Amador, abrangendo o período de 1º de novembro de 2024 até a data do óbito (29 de março de 2025), sob pena de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso V, do CPC. b) Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a herdeira impugnante, Maria de Lourdes Amador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz de Direito

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