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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100359-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA PINHEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. É o necessário. Decido. II. O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 2) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); Declaração de hipossuficiência econômica; Cópias de contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso, considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5100359-87.2026.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2026.
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