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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100356-47.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: JOSÉ ALVES VIEIRA RIBEIRO REIS
ADVOGADO(A): VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG055656)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MÁRIO IANNOTTA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG094393)
ADVOGADO(A): JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO (OAB MG207216)
EXECUTADO: JOSE GERALDO IANNOTTA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG094393)
ADVOGADO(A): JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO (OAB MG207216)
ATO ORDINATÓRIO
Para expedição do alvará, após trânsito em julgado, conforme determinado em decisão, ficam intimas as partes para providenciar o recolhimento das custas (Provimento Conjunto nº 75/2018), bem como formulário preenchido nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.619/PR/2024, no prazo de 15 (quinze) dias
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100356-47.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: JOSÉ ALVES VIEIRA RIBEIRO REIS
ADVOGADO(A): VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG055656)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MÁRIO IANNOTTA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG094393)
ADVOGADO(A): JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO (OAB MG207216)
EXECUTADO: JOSE GERALDO IANNOTTA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG094393)
ADVOGADO(A): JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO (OAB MG207216)
INTERESSADO: DANIEL FREDERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO
ADVOGADO(A): CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de ação de execução ajuizada por José Alves Vieira Ribeiro Reis em face de Espólio de Mário Iannotta e José Geraldo Iannotta.
Verifica-se dos autos que o Espólio de Mário Iannotta opôs embargos de declaração em face da decisão deste Juízo que julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, deferiu a expedição de alvará em favor do exequente e condicionou o levantamento do saldo remanescente pelo executado à demonstração da regularidade fiscal quanto ao IPTU vencido até a data da arrematação, determinando, para tanto, a expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte.
O embargante sustenta, em síntese: a) contradição interna e violação à isonomia processual, ao argumento de que o exequente obteve liberação imediata dos valores, enquanto o saldo remanescente do executado permaneceu retido; b) omissão quanto ao pedido de bloqueio cautelar das quantias liberadas ao exequente; e c) vício na exigência de certidão negativa de IPTU, sob alegação de violação aos princípios da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), bem como às normas relativas à sub-rogação tributária sobre o preço da hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN), requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Apresentadas contrarrazões ao ID nº 10645054391, pugnando pela rejeição dos embargos.
Expedido ofício à Subsecretaria de Regulação Urbana da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, conforme ID nº 10641825451, requisitando informações acerca da existência de débitos de IPTU vencidos até a data da arrematação, ocorrida em 12/09/2019, bem como de eventual interesse na sub-rogação de créditos fiscais sobre o produto da alienação. Na sequência, o exequente foi intimado para providenciar o encaminhamento do expediente.
Sobreveio petição de Daniel, qualificado como terceiro interessado, ao ID nº 10655893132, na qual alegou a inexistência de pendências fiscais incidentes sobre o imóvel e requereu o reconhecimento da desnecessidade de novas diligências acerca de eventual sub-rogação de débitos de IPTU, bem como o regular prosseguimento do feito, diante da plena regularidade fiscal do bem.
Foram juntados documentos oriundos da segunda instância, dentre os quais acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio contra decisão que indeferira o pedido de liberação do valor bloqueado nos autos e afastara, naquele momento, o reconhecimento do excesso de execução, até a elaboração dos cálculos pela Contadoria (ID nº 10671828195).
Por fim, ao ID nº 10692166830, o Espólio reiterou o pedido de julgamento dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material.
Quanto à alegada contradição no tratamento dispensado às partes e ao pedido de bloqueio dos valores destinados ao exequente, não assiste razão ao embargante.
A extinção da execução decorreu da preclusão dos cálculos e do silêncio do credor quanto à existência de eventuais diferenças, reconhecendo-se, assim, a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Uma vez satisfeito o crédito reconhecido no título e homologado judicialmente, não há fundamento para a constrição de valores pertencentes ao exequente.
Ademais, as questões relativas ao excesso de execução e à validade do título já foram superadas, inclusive pelo TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.053146-7/012 (Evento 347.2), operando-se a preclusão quanto à matéria.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada quanto ao pedido de bloqueio ou restituição dos valores levantados pelo exequente.
Por outro lado, quanto à retenção do saldo remanescente pertencente ao executado, verifica-se a perda superveniente do objeto da insurgência, diante da comprovação da regularidade fiscal do imóvel.
Nos termos dos arts. 130, parágrafo único, do CTN e 908, § 1º, do CPC, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se no respectivo preço, razão pela qual a exigência de comprovação da regularidade fiscal e a expedição de ofício ao Fisco Municipal mostraram-se adequadas à preservação do concurso de créditos.
Sobreveio, contudo, a juntada, pelo arrematante, da Certidão Negativa de Débitos de IPTU e Taxas Imobiliárias (Evento 344.2), expedida pela Prefeitura de Belo Horizonte, atestando a regularidade do imóvel de matrícula nº 140.910 perante a Fazenda Municipal no período de janeiro de 2000 a janeiro de 2026.
Diante da comprovação da inexistência de débitos tributários municipais, inclusive à época da arrematação, ocorrida em 12/09/2019, restou satisfeita a cautela que justificara a retenção do numerário.
Assim, superada a pendência fiscal, não subsiste fundamento para a manutenção da retenção do saldo remanescente pertencente ao espólio executado, impondo-se a adoção da providência necessária à sua liberação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS quanto às alegações de contradição e omissão relativas à liberação dos valores em favor do exequente e ao pedido de bloqueio ou restituição das quantias por ele levantadas.
Quanto à retenção do saldo remanescente pertencente ao executado, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INSURGÊNCIA, diante da comprovação da regularidade fiscal do imóvel, e, em consequência:
a) DETERMINO a liberação do saldo remanescente depositado em juízo em favor do ESPÓLIO DE MÁRIO IANNOTTA, mediante expedição do respectivo alvará, após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades de praxe;
b) mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias ao levantamento do saldo remanescente e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.Cumpra-se.