2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100336-67.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO No evento 23 o procurador do executado comunicou a renúncia ao mandato, informando, ainda, que não mantinha contato com seu constituinte há longo período e que este teria deixado o país sem fornecer novo endereço. Após a exclusão do patrono dos autos, foi determinada a intimação pessoal do executado para regularização de sua representação processual. Todavia, a correspondência expedida retornou sem cumprimento (evento 43). A ausência de advogado constituído pela parte executada não constitui causa de extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que a irregularidade não impede o desenvolvimento válido da fase executiva nem compromete a atuação da parte exequente. Ademais, compete às partes manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se vislumbra, igualmente, hipótese que justifique a nomeação de defensor dativo, porquanto inexiste previsão legal para tal providência em razão da simples renúncia do mandatário e da inércia da parte em constituir novo procurador. Assim, deixo de extinguir o feito e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se, promovendo-se os atos executivos requeridos pela parte exequente ou, inexistindo requerimento pendente, intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.