Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5100335-80.2026.8.09.0073
Promovente(s): Antonio Inácio Vieira Neto
Promovido(s): Global Solar Ltda
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de ação, atualmente em fase de juízo de admissibilidade recursal.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado em face da sentença de procedência parcial dos pedidos proferida nos autos.
Após deliberação deste juízo acerca da necessidade de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, conforme se extrai das movimentações processuais, o referido prazo transcorreu in albis sem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), estabelece regras estritas quanto à admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 42, § 1º, da referida Lei, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição ou à intimação para tanto, sob pena de deserção.
No caso em apreço, a despeito de ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, a parte recorrente quedou-se inerte.
Aplica-se à espécie a diretriz consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, que preceitua que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva.
Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, o reconhecimento da deserção é medida impositiva que se alinha aos ditames do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte autora, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações ou insurgências cabíveis, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5100335-80.2026.8.09.0073
Promovente(s): Antonio Inácio Vieira Neto
Promovido(s): Global Solar Ltda
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de ação, atualmente em fase de juízo de admissibilidade recursal.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado em face da sentença de procedência parcial dos pedidos proferida nos autos.
Após deliberação deste juízo acerca da necessidade de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, conforme se extrai das movimentações processuais, o referido prazo transcorreu in albis sem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), estabelece regras estritas quanto à admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 42, § 1º, da referida Lei, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição ou à intimação para tanto, sob pena de deserção.
No caso em apreço, a despeito de ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, a parte recorrente quedou-se inerte.
Aplica-se à espécie a diretriz consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, que preceitua que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva.
Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, o reconhecimento da deserção é medida impositiva que se alinha aos ditames do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte autora, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações ou insurgências cabíveis, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito