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5100335-80.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5100335-80.2026.8.09.0073 Promovente(s): Antonio Inácio Vieira Neto Promovido(s): Global Solar Ltda DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação, atualmente em fase de juízo de admissibilidade recursal. A parte requerida interpôs Recurso Inominado em face da sentença de procedência parcial dos pedidos proferida nos autos. Após deliberação deste juízo acerca da necessidade de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, conforme se extrai das movimentações processuais, o referido prazo transcorreu in albis sem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), estabelece regras estritas quanto à admissibilidade recursal. Nos termos do art. 42, § 1º, da referida Lei, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição ou à intimação para tanto, sob pena de deserção. No caso em apreço, a despeito de ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, a parte recorrente quedou-se inerte. Aplica-se à espécie a diretriz consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, que preceitua que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, o reconhecimento da deserção é medida impositiva que se alinha aos ditames do rito sumaríssimo. Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte autora, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações ou insurgências cabíveis, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5100335-80.2026.8.09.0073 Promovente(s): Antonio Inácio Vieira Neto Promovido(s): Global Solar Ltda DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação, atualmente em fase de juízo de admissibilidade recursal. A parte requerida interpôs Recurso Inominado em face da sentença de procedência parcial dos pedidos proferida nos autos. Após deliberação deste juízo acerca da necessidade de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, conforme se extrai das movimentações processuais, o referido prazo transcorreu in albis sem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), estabelece regras estritas quanto à admissibilidade recursal. Nos termos do art. 42, § 1º, da referida Lei, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição ou à intimação para tanto, sob pena de deserção. No caso em apreço, a despeito de ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, a parte recorrente quedou-se inerte. Aplica-se à espécie a diretriz consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, que preceitua que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, o reconhecimento da deserção é medida impositiva que se alinha aos ditames do rito sumaríssimo. Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte autora, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações ou insurgências cabíveis, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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