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5100318-86.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5100318-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JOSE TRENTO ADVOGADO(A): DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2 e de evento 49, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, e 18, inciso X, da Lei n. 8.080/1990, no que concerne à inadmissibilidade do chamamento ao processo do ente estadual, diante da ausência de solidariedade passiva em sede de responsabilidade civil extracontratual por erro médico praticado em hospital privado sob gestão municipal, trazendo a seguinte argumentação: A exegese acurada do instituto do chamamento ao processo, positivado no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a sua admissibilidade processual é umbilicalmente condicionada à existência de uma inequívoca relação de solidariedade obrigacional preexistente entre o chamante (réu original) e o chamado (terceiro). [...] O v. acórdão recorrido incorre em um grave paralogismo hermenêutico ao transmutar a solidariedade constitucional e sistêmica atinente ao mero fornecimento de ações e serviços de saúde [...] em uma verdadeira solidariedade passiva para fins de reparação civil pecuniária, decorrente de suposto ato ilícito (erro médico) praticado por profissional sem qualquer vínculo estatutário, celetista ou laboral com a Administração Direta Estadual. [...] O artigo 18, inciso X, do referido diploma legal é hialino e irrefutável ao atribuir, de forma precípua e exclusiva, à direção municipal do SUS a competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde de abrangência local, bem como o dever de controlar e avaliar a sua execução. [...] a Corte local subverte a rígida repartição de competências da Lei nº 8.080/90. [...] A admissão deste chamamento ao processo esvazia a teleologia do art. 130, III, do CPC, convertendo o Estado em um garantidor universal de atos ilícitos de terceiros, razão pela qual se impõe a reforma do julgado para afastar o chamamento e reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impropriedade da redistribuição dinâmica do ônus da prova e à imposição de prova diabólica ao ente estadual, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido incorre em censurável presunção apriorística ao assentar que o Estado de Santa Catarina, pelo simples fato de integrar a administração pública, possuiria "melhores condições materiais e técnicas" para comprovar a higidez de um procedimento cirúrgico. Ocorre que a superioridade técnica e probatória indispensável para a ativação do art. 373, § 1º, do CPC deve ser aferida in concreto, refutando-se ficções jurídicas que desconsideram o desenho da prestação do serviço de saúde. O Estado de Santa Catarina não exerce a gestão administrativa do Hospital São Marcos, não detém a guarda institucional dos prontuários médicos do paciente, e tampouco possui qualquer poder correcional, hierárquico ou disciplinar sobre o médico cirurgião que realizou o procedimento impugnado. [...] Ao dinamizar o ônus probatório em desfavor do ente estadual nestas condições, o Tribunal a quo violou frontalmente a vedação cogente e expressa contida no parágrafo 2º do artigo 373 do diploma processual civil. Referido dispositivo é o pilar garantista que proíbe a criação pretoriana da figura da probatio diabolica, isto é, a imposição de um encargo cuja desincumbência revele-se materialmente impossível ou excessivamente difícil para a parte. [...] Conclui-se, portanto, que a redistribuição dinâmica endossada pelo acórdão recorrido carece de pressupostos fáticos e afronta a literalidade da lei federal, exigindo-se o provimento do presente Recurso Especial para cassar a referida inversão e restabelecer a distribuição estática do encargo probatório. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1): Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a demanda de origem versa sobre Ação de Indenização, ajuizada por Jose Trento, visando a condenação do Município de Nova Veneza a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de erro médico em procedimento cirúrgico realizado no Hospital São Marcos de Nova Veneza, por meio de convênio do Sistema Único de Saúde (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG). No curso da lide, após apresentadas a contestação e a réplica, o Magistrado singular, dentre outras medidas, acolheu o pedido de chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina e deferiu a inversão do ônus da prova. A propósito, cito trechos da decisão recorrida (Evento 40, Eproc/PG): [...] II.II. Do Chamamento ao Processo do Estado de Santa Catarina Quanto ao Estado de Santa Catarina, a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo se justifica pela responsabilidade solidária inerente ao Sistema Único de Saúde (SUS). O direito à saúde é garantido constitucionalmente e, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sua prestação é de competência comum a todos os entes federativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento do Tema 793, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Réu anexou o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS n.º 030/2024 - SES (Evento 31, Anexo 4), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES/SC), e o Hospital São Marcos (IMAS). Tal instrumento demonstra que a execução dos serviços de saúde, incluindo internações hospitalares (como a cirurgia objeto da lide), estava diretamente contratualizada e financiada pelo Estado. Configurada a natureza solidária da obrigação de prestar o serviço de saúde, aplica-se o disposto no art. 130, II, do Código de Processo Civil, que permite ao devedor solidário acionado isoladamente (o Município) chamar ao processo o codevedor solidário (o Estado): “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) II - do devedor solidário, quando o autor preferir demandar apenas um ou alguns deles;” Portanto, defiro o chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina, devendo ser o mesmo incluído no polo passivo da lide. Cite-se o Estado de Santa Catarina, com as advertências legais. Da(s) contestação(ões), intime-se a parte contrária para réplica. [...] III. Da inversão do ônus da prova As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, caracterizado como serviço público indivisível e universal (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.26/05/2020). O afastamento da incidência das regras do CDC não impede a inversão do ônus da prova, porquanto também prevista no CPC, devendo ser analisada diante da peculiaridade da questão posta em análise (art. 373, §1º). A hipossuficiência econômica da autora restou comprovada pelos documentos juntados com a petição inicial e a hipossuficiência técnica é presumida, pois o serviço prestado pelos réus tem caráter especializado, justamente o que fez com que fosse buscado o seu atendimento. Dessa forma, possuem os réus maior facilidade de obtenção ou produção da prova, pelo que deve ser redistribuído o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060092-44.2022.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/01/2023), ficando aos réus o encargo probatório. (grifos no original). O Estado de Santa Catarina interpôs recurso de Agravo de Instrumento, mediante o qual visa a reforma da interlocutória, com o consequente indeferimento do chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina e, sucessivamente, o afastamento da inversão do ônus probatório, impondo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega. Foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, à qual procedo à análise. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, menciona o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Sabe-se que o pleito de efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória, exige a demonstração da urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Para o deferimento da medida, portanto, imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal: ''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa''. Assim, a responsabilidade objetiva dos Entes Públicos (União, Estado e Municípios), prevista no dispositivo constitucional, dispensa a prova de culpa, mas exige a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a prestação do serviço público. Portanto, somente pode ser responsabilizada a pessoa jurídica de direito público que preste diretamente o serviço ou exerça algum tipo de controle sobre ele. No caso, compulsando os autos, verifico que Hospital São Marcos, no qual foi praticado o suposto erro médico descrito pelo Autor, pertence ao Município de Nova Veneza, presta serviços públicos e particulares e é administrado pelo Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão desde o ano de 2019, conforme se infere da cópia do Convênio n. 007/2019 (Evento 31, Doc. 31, Eproc/PG). Ademais, o Instituto em questão, no âmbito de parte dos procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, recebe valores repassados pelo Estado de Santa Catarina conforme se infere do Contrato de Prestação de Serviços no Sistema Único de Saúde – SUS Contrato n. 030/2024 – SES 23462/2024 (Evento 31, Doc. 32, p. 19, Eproc/PG). Cediço que a solidariedade entre os entes federativos na prestação do serviço público de saúde não se confunda com a obrigação de indenizar, preponderando o entendimento de que "[...] o fato de a saúde possuir caráter universal, com a imposição de que os entes públicos, em seus mais variados níveis, prestem assistência à população, não implica dizer que todos sejam responsáveis por eventuais danos ocorridos nas dependências do nosocômio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017834-12.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019). Contudo, na presente hipótese, não vislumbro, de plano, óbice ao chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina pelo Município demandado. No ponto, registro que o Agravante e o Instituto responsável pela Administração do Hospital Municipal pactuaram Contrato de Prestação de Serviços, no qual consta como obrigação do Ente Estatal a fiscalização dos serviços prestados pela citada pessoa jurídica de direito privado no âmbito dos atendimentos relacionados ao Sistema Único de Saúde. Em reforço, colaciono trechos do Contrato de Prestação de Serviços n. 030/2024 – SES 23462/202 (Evento 1, Doc. 32, Eproc/PG): [...] CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 5.1. Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite do contrato e seus acréscimos conforme a Lei 8.666/93, de acordo com os valores estabelecidos no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órtese e Prótese e Materiais Especiais do SUS – SIGTAP do Ministério da Saúde vigente na competência da prestação dos serviços. 5.2. Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta local de acordo com as normas que regem o SUS. 5.3. Acompanhar o serviço contratado para avaliação quantitativa e qualitativa e na ocorrência de falhas comunicar à CONTRATADA para medidas corretivas. 5.4. Revisar, quando necessário, os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados, após autorização da SUR, que excederem os limites previstos na Cláusula Nona, dentro do limite de 25% previsto na Lei 8.666/93. 5.5. Elaborar Termos Aditivos em conformidade com as atualizações da Programação Pactuada Integrada – PPI da Assistência e dos Termos de Compromisso de Garantia de Acesso. As alterações que forem destinadas pelo município ao hospital devem ser informadas pela CONTRATADA através de ofício ratificado pelo INTERVENIENTE solicitando aditivo contratual à respectiva ECA para envio à Gerência de Contratualização dos Serviços do SUS pelo sistema SGP-e [...] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA 12.1.A execução deste Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. 12.2.O Contrato contará com uma Comissão de Acompanhamento do Contrato e uma Comissão de Avaliação do Contrato, conforme Portaria/SES a ser publicada, descrita na Cláusula Décima Terceira. 12.3. A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato. 12.4. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o SUS ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do Contrato. 12.5. A CONTRATADA facilitará o acompanhamento, a fiscalização e a auditoria pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim. 12.6. Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais do Ministério da Saúde, da lei federal de licitação e contratos administrativos. 12.7. Para comprovação dos procedimentos efetivamente realizados e para ações de controle, avaliação e auditoria, o serviço contratado deverá manter no estabelecimento toda documentação referente aos procedimentos. Toda documentação deverá ser mantida pelo contratado para eventual auditoria. 12.8. A CONTRATADA facilitará à CONTRATANTE o acesso ao Núcleo Interno de Regulação com vistas a viabilizar a integração entre a Unidade Hospitalar e as Centrais de Regulação; 12.9. A Gerência de Transplantes da CONTRATANTE acompanhará o cumprimento do aumento do número de notificações de morte encefálica e a efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e tecidos para transplantes, com o custeio e manutenção para melhoria dos processos de doação/transplantes de órgãos, sendo implementado o Incentivo ao Sistema Estadual de Transplantes de Santa Catarina, de acordo com as Portarias GM/MS de Consolidação nº 6 de 03/10/2017 e 1.032/2011, bem como, Deliberação nº 335/CIB/12, caso se aplique. Isto posto, tendo em vista o Contrato de Prestação de Serviços acima indicado reputo prudente, ao menos em exame preliminar, a manutenção do Ente Estadual no polo passivo da lide, ao menos até melhor esclarecimento acerca da aludida relação jurídica subjacente. Em reforço: AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV E XVI, DO RITJ/SC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEFERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. MÉRITO. REPETIÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE OFENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066950-28.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão VILSON FONTANA , julgado em 10/05/2022) Além disso, a inclusão do Estado no polo passivo da demanda não evidencia, por si, risco de dano irreparável, já que eventual ilegitimidade poderá ser reconhecida no julgamento definitivo do agravo ou mesmo em sede de mérito da ação originária, sem prejuízo irreversível ao ente público. Com efeito, não vislumbro, quanto ao pleito principal (revogação do acolhimento do pedido de chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina), a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Conclusão análoga se impõe quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova. No caso, conforme entendimento adotado no juízo de origem, reputo prudente a inversão do ônus da prova, pois os Demandados possuem melhores condições materiais e técnicas à comprovação de adequação do serviço médico prestado, pois detém os prontuários e demais documentos médicos referentes ao atendimento médico obtido pelo Autor. Ademais, este Sodalício possui entendimento majoritário no sentido de deferir a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias fundadas em erros médicos ajuizadas em face de hospitais privados que prestam serviços pelo Sistema Único de Saúde. (sublinhei) Assim, incidem as Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No caso em tela, o acórdão recorrido entendeu pelo chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina sob o fundamento essencial extraído da leitura das cláusulas 5.2 e 12.1 do Contrato n. 030/2024-SES, que atribuem ao Estado atividades de controle, avaliação, auditoria e fiscalização. A tese recursal consiste precisamente em reexaminar tais cláusulas como de natureza "macro-gerencial", orçamentária e administrativa, o que denota pretensão de reinterpretação de cláusula contratual. Com efeito, aferir quem gere o Hospital São Marcos, quem exerce fiscalização sobre a unidade, bem como saber da existência de vínculo entre os médicos e a Administração Estadual e do alcance do Convênio n. 007/2019 e do contrato de custeio pressupõe revolvimento do acervo documental. Da mesma forma, a revisão da distribuição do ônus da prova demandaria reexame das circunstâncias concretas da lide. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONVENIADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, lançando os seguintes fundamentos: " Incontendível a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ter firmado contrato de gestão (fls. 143 e ss.) com a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, mediante o qual delegou à sobredita contratada o gerenciamento e a execução de atividades e serviços de saúde no âmbito do Hospital Estadual de Diadema, e em cuja Cláusula Segunda e Quarta, restaram consignadas as obrigações de: (...) Da exposta natureza jurídica designadamente reducionista do convênio administrativo defluem ao menos três características que lhe são inarredáveis e que não escapariam ao crivo do publicista ortodoxo: 1 - produz efeitos exclusivamente em relação aos pactuantes, não alcançando "terceiros" estranhos à relação de direito material; 2 - carece plenamente de função normatizante de direitos subjetivos públicos; 3 - não se aplica à conformação intrínseca das prestações sanitárias, cujo regime, por exegese sistemática, é de máxima cogência. (...) Registre-se que foi na condição de beneficiária do SUS que a paciente recebeu assistência médico-hospitalar. Declaro, pois, ineficaz em relação à autora a Cláusula Quarta, do Convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a SPDM, por manifestamente refratária à ordem pública, na parte que intenta se exonerar e transferir para a conveniada a responsabilidade civil". 5. A análise da controvérsia e da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda incursão em cláusulas contratuais, inalcançável pelo STJ, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.288/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 2/8/2018, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pela presença dos requisitos para a inversão do ônus probatório, conforme a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, compreendendo "que a parte requerida possui melhores condições de acesso e conhecimento técnico sobre sua rede de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc". 3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025, grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VI - Além disso, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da distribuição do ônus probatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. VII - A propósito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise acerca da distribuição do ônus da prova pressupõe o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, inclusive mediante cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). VIII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.066.348/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026, grifei) Nesse sentido: “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)” (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/ SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/ RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, quanto à primeira controvérsia, incidem parcialmente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto o dispositivo legal supostamente violado não foi examinado pela Corte de origem, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Com efeito, em relação à primeira controvérsia atinente à alegada violação aos arts. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, e 18, inciso X, da Lei n. 8.080/1990, denota-se que apenas o art. 130, III, do CPC foi enfrentado pelo acórdão recorrido. Registre-se que o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/1990 é dispositivo central na tese recursal da parte recorrente, que versa sobre repartição de competências entre os entes federativos em demandas de saúde. Nesse sentido: “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.900.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.897.924/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no REsp n. 1.885.347/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.411.363/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; REsp n. 1.570.346/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017; AgRg no AREsp n. 489.079/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016. Destaca-se, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da controvérsia, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo a possibilitar a sua ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1. Intimem-se.

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