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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5100308-66.2026.8.09.0051 Autor(res): Carlos Roberto De Sousa Réu(s) : Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível CARLOS ROBERTO DE SOUSA ingressou em juízo com ação de rescisão contratual c/c revisão de contratos, quitação do débito, repetição de indébito e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que, a partir de agosto de 2019, foram-lhe descontados valores mensais decorrentes de sucessivos empréstimos consignados e de operação vinculada à reserva de margem consignável, os quais, submetidos a repetidos refinanciamentos, teriam gerado capitalização indevida de encargos, configurando anatocismo e onerosidade excessiva. Aduz já ter pago a quantia de R$ 72.316,44 (setenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), remanescendo, segundo cálculo unilateral apresentado, saldo não superior a R$ 10.550,15 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e quinze centavos), e não o montante de R$ 52.667,12 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos) por ele impugnado. Postula, ao final, a rescisão dos contratos, a repetição do indébito, simples ou em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 09), indeferiu-se a tutela de urgência postulada (evento 11). Citada, a ré apresentou resposta no evento 25, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, prescrição, impugnação ao benefício da gratuidade e conexão com feito diverso. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação eletrônica, realizada por meio de internet banking, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança (token), com efetiva disponibilização dos valores na conta corrente do autor, invocando a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos não impugnados especificamente. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concitado, o autor impugnou a contestação (evento 29), reportando-se aos termos da exordial. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 30). Em saneamento (evento 39), as preliminares foram afastadas, com inversão do ônus da prova em favor do autor. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 44), com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 46), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental, existente nos autos, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Inicialmente, o réu sustenta estar fulminada pela prescrição trienal, prevista nos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão deduzida na inicial, sob o argumento de que o marco inicial da contagem seria o primeiro desconto realizado, ocorrido em 2019. Sem razão, contudo, a instituição financeira. A pretensão veiculada nestes autos não se limita à reparação de dano extracontratual, hipótese em que incidiria o prazo trienal referido, mas compreende, essencialmente, pedido de revisão contratual cumulado com repetição de valores pagos, fundado em alegada abusividade de encargos e sucessivos refinanciamentos. Para tais pretensões, à falta de prazo específico, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao termo inicial, que, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é contado a partir da data de celebração do último contrato renovado. No caso concreto, o último refinanciamento noticiado nos autos data de maio de 2023, ao passo que a demanda foi protocolada em fevereiro de 2026, circunstância que afasta, sob qualquer ângulo, a consumação do prazo prescricional, seja decenal, seja mesmo o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, às hipóteses de inexistência de contratação por defeito do serviço bancário, o que não é o caso dos autos, em que o próprio autor reconhece, na petição inicial, a existência das contratações, questionando-lhes apenas a onerosidade. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Isso posto, afasto a preliminar remanescente. Superada a prejudicial, cumpre examinar o mérito da causa, que compreende, em síntese, três núcleos de controvérsia: a regularidade da manifestação de vontade nas contratações eletrônicas impugnadas; a alegada abusividade dos encargos e a ocorrência de anatocismo; e, por consequência, o cabimento da rescisão contratual, da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Incontroverso, de início, ser a relação jurídica travada entre as partes de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e que já ensejou, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações e a sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. A inversão do ônus da prova, todavia, não desonera o consumidor de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos que confiram consistência ao direito alegado, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, na sequência, à parte contrária, o encargo de infirmar tais elementos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, a teor do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto à validade da contratação por meio eletrônico, tenho que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, porquanto colacionou aos autos a integralidade do fluxo de contratação realizado via internet banking, evidenciando o acesso do autor ao sistema mediante login e senha pessoal, a autorização de consulta de margem consignável junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a exibição da tela de detalhamento do custo efetivo total da operação e a validação final mediante chave de segurança gerada por token, culminando na disponibilização do numerário em conta corrente de titularidade do autor, fato este corroborado pelos extratos previdenciários acostados pela própria parte autora. Sabe-se que a validade jurídica da assinatura eletrônica firmada por meios diversos da certificação digital ICP-Brasil encontra amparo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e no § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo, ademais, expressamente autorizada, quanto aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e alterações posteriores, que permitem a formalização de descontos em benefício mediante uso de senha e dispositivo de segurança. Tal orientação tem sido reiteradamente prestigiada pela jurisprudência, no sentido de que a contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando comprovada mediante extrato de disponibilização do crédito e demonstrativo do fluxo de aceite digital, dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível, por sua própria natureza, com assinatura não manuscrita. De outro lado, o autor limitou-se a negar genericamente a higidez da contratação, sem impugnar especificamente, como lhe competia nos termos dos artigos 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pelo réu, tampouco produziu prova, ainda que mínima, de fraude, de extravio de senha ou de utilização de seus dados por terceiro, tendo, inclusive, dispensado expressamente a produção de prova pericial de informática outrora requerida. Nesse contexto, prevalece a presunção de que a operação foi realizada pelo próprio titular ou por quem recebeu dele, voluntariamente, os meios de acesso, circunstância que, segundo pacífica orientação jurisprudencial, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, elementos aptos a infirmar a validade das relações contratuais impugnadas, impondo-se o reconhecimento de sua regularidade formal. Reconhecida a validade da contratação, remanesce a análise da abusividade material sustentada pelo autor, consistente na cobrança de juros excessivos e na prática de capitalização indevida ao longo dos sucessivos refinanciamentos. A jurisprudência sumulada é firme no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que a estipulação de taxa remuneratória superior a doze por cento ao ano não configura, por si só, abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que a taxa pactuada discrepa, de modo substancial, da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e período, o que reclama, via de regra, prova técnica específica. Quanto à capitalização, é ela admitida em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31 de março de 2000, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal pactuação presumida a partir da exibição, ao consumidor, do custo efetivo total da operação no ato da contratação, conforme já demonstrado. No caso em exame, o autor não produziu prova apta a demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência de capitalização não pactuada ou de taxas de juros discrepantes da média de mercado, tendo apresentado tão somente cálculo unilateral, elaborado a partir de taxa hipotética de um inteiro e oito décimos por cento ao mês, sem lastro em qualquer das cédulas de crédito efetivamente firmadas ou em levantamento técnico idôneo. Tal circunstância, por si só insuficiente para infirmar a presunção de regularidade dos contratos, não pode ser suprida pela mera inversão do ônus da prova, a qual, conforme pacífica orientação jurisprudencial, não dispensa o consumidor de trazer aos autos, ao menos, indício mínimo do fato constitutivo de seu direito, mormente quando teve oportunidade processual de requerer e, ao final, dispensou a produção de prova pericial contábil, instrumento processual adequado à elucidação da controvérsia técnica suscitada. Tampouco se sustenta a invocação genérica da Lei nº 14.181/2021, que instituiu a política nacional de prevenção e tratamento do superendividamento, haja vista que a incidência de tal diploma pressupõe a instauração de processo específico de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores do consumidor, na forma dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, providência não observada nestes autos, que veiculam pretensão individual dirigida a instituição financeira determinada, sem a integração dos demais credores mencionados nos extratos previdenciários acostados. Não vislumbro, assim, a abusividade contratual invocada, tampouco a ocorrência de anatocismo, sendo de rigor a manutenção da higidez dos contratos impugnados em sua integralidade. Como corolário lógico do reconhecimento da validade e da regularidade das contratações, não há falar em rescisão contratual, tampouco em quitação do débito ou em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, porquanto ausente a cobrança indevida pressuposta pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por idêntica razão, improcede o pedido de indenização por danos morais, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses em que reconhecida a irregularidade de descontos em benefício previdenciário, tem exigido a demonstração de circunstância concreta que exceda o mero aborrecimento inerente à discussão contratual, não se configurando o dano moral in re ipsa de forma automática. No caso vertente, à falta de irregularidade na origem dos descontos, sequer se cogita da existência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses subsidiárias suscitadas pelas partes, notadamente as relativas à modulação temporal da restituição em dobro e à base de cálculo de eventual compensação, dada a improcedência do pedido principal de que decorreriam. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte sucumbente litiga sob o pálio da assistência judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5100308-66.2026.8.09.0051 Autor(res): Carlos Roberto De Sousa Réu(s) : Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível CARLOS ROBERTO DE SOUSA ingressou em juízo com ação de rescisão contratual c/c revisão de contratos, quitação do débito, repetição de indébito e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que, a partir de agosto de 2019, foram-lhe descontados valores mensais decorrentes de sucessivos empréstimos consignados e de operação vinculada à reserva de margem consignável, os quais, submetidos a repetidos refinanciamentos, teriam gerado capitalização indevida de encargos, configurando anatocismo e onerosidade excessiva. Aduz já ter pago a quantia de R$ 72.316,44 (setenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), remanescendo, segundo cálculo unilateral apresentado, saldo não superior a R$ 10.550,15 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e quinze centavos), e não o montante de R$ 52.667,12 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos) por ele impugnado. Postula, ao final, a rescisão dos contratos, a repetição do indébito, simples ou em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 09), indeferiu-se a tutela de urgência postulada (evento 11). Citada, a ré apresentou resposta no evento 25, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, prescrição, impugnação ao benefício da gratuidade e conexão com feito diverso. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação eletrônica, realizada por meio de internet banking, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança (token), com efetiva disponibilização dos valores na conta corrente do autor, invocando a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos não impugnados especificamente. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concitado, o autor impugnou a contestação (evento 29), reportando-se aos termos da exordial. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 30). Em saneamento (evento 39), as preliminares foram afastadas, com inversão do ônus da prova em favor do autor. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 44), com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 46), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental, existente nos autos, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Inicialmente, o réu sustenta estar fulminada pela prescrição trienal, prevista nos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão deduzida na inicial, sob o argumento de que o marco inicial da contagem seria o primeiro desconto realizado, ocorrido em 2019. Sem razão, contudo, a instituição financeira. A pretensão veiculada nestes autos não se limita à reparação de dano extracontratual, hipótese em que incidiria o prazo trienal referido, mas compreende, essencialmente, pedido de revisão contratual cumulado com repetição de valores pagos, fundado em alegada abusividade de encargos e sucessivos refinanciamentos. Para tais pretensões, à falta de prazo específico, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao termo inicial, que, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é contado a partir da data de celebração do último contrato renovado. No caso concreto, o último refinanciamento noticiado nos autos data de maio de 2023, ao passo que a demanda foi protocolada em fevereiro de 2026, circunstância que afasta, sob qualquer ângulo, a consumação do prazo prescricional, seja decenal, seja mesmo o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, às hipóteses de inexistência de contratação por defeito do serviço bancário, o que não é o caso dos autos, em que o próprio autor reconhece, na petição inicial, a existência das contratações, questionando-lhes apenas a onerosidade. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Isso posto, afasto a preliminar remanescente. Superada a prejudicial, cumpre examinar o mérito da causa, que compreende, em síntese, três núcleos de controvérsia: a regularidade da manifestação de vontade nas contratações eletrônicas impugnadas; a alegada abusividade dos encargos e a ocorrência de anatocismo; e, por consequência, o cabimento da rescisão contratual, da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Incontroverso, de início, ser a relação jurídica travada entre as partes de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e que já ensejou, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações e a sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. A inversão do ônus da prova, todavia, não desonera o consumidor de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos que confiram consistência ao direito alegado, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, na sequência, à parte contrária, o encargo de infirmar tais elementos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, a teor do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto à validade da contratação por meio eletrônico, tenho que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, porquanto colacionou aos autos a integralidade do fluxo de contratação realizado via internet banking, evidenciando o acesso do autor ao sistema mediante login e senha pessoal, a autorização de consulta de margem consignável junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a exibição da tela de detalhamento do custo efetivo total da operação e a validação final mediante chave de segurança gerada por token, culminando na disponibilização do numerário em conta corrente de titularidade do autor, fato este corroborado pelos extratos previdenciários acostados pela própria parte autora. Sabe-se que a validade jurídica da assinatura eletrônica firmada por meios diversos da certificação digital ICP-Brasil encontra amparo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e no § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo, ademais, expressamente autorizada, quanto aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e alterações posteriores, que permitem a formalização de descontos em benefício mediante uso de senha e dispositivo de segurança. Tal orientação tem sido reiteradamente prestigiada pela jurisprudência, no sentido de que a contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando comprovada mediante extrato de disponibilização do crédito e demonstrativo do fluxo de aceite digital, dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível, por sua própria natureza, com assinatura não manuscrita. De outro lado, o autor limitou-se a negar genericamente a higidez da contratação, sem impugnar especificamente, como lhe competia nos termos dos artigos 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pelo réu, tampouco produziu prova, ainda que mínima, de fraude, de extravio de senha ou de utilização de seus dados por terceiro, tendo, inclusive, dispensado expressamente a produção de prova pericial de informática outrora requerida. Nesse contexto, prevalece a presunção de que a operação foi realizada pelo próprio titular ou por quem recebeu dele, voluntariamente, os meios de acesso, circunstância que, segundo pacífica orientação jurisprudencial, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, elementos aptos a infirmar a validade das relações contratuais impugnadas, impondo-se o reconhecimento de sua regularidade formal. Reconhecida a validade da contratação, remanesce a análise da abusividade material sustentada pelo autor, consistente na cobrança de juros excessivos e na prática de capitalização indevida ao longo dos sucessivos refinanciamentos. A jurisprudência sumulada é firme no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que a estipulação de taxa remuneratória superior a doze por cento ao ano não configura, por si só, abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que a taxa pactuada discrepa, de modo substancial, da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e período, o que reclama, via de regra, prova técnica específica. Quanto à capitalização, é ela admitida em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31 de março de 2000, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal pactuação presumida a partir da exibição, ao consumidor, do custo efetivo total da operação no ato da contratação, conforme já demonstrado. No caso em exame, o autor não produziu prova apta a demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência de capitalização não pactuada ou de taxas de juros discrepantes da média de mercado, tendo apresentado tão somente cálculo unilateral, elaborado a partir de taxa hipotética de um inteiro e oito décimos por cento ao mês, sem lastro em qualquer das cédulas de crédito efetivamente firmadas ou em levantamento técnico idôneo. Tal circunstância, por si só insuficiente para infirmar a presunção de regularidade dos contratos, não pode ser suprida pela mera inversão do ônus da prova, a qual, conforme pacífica orientação jurisprudencial, não dispensa o consumidor de trazer aos autos, ao menos, indício mínimo do fato constitutivo de seu direito, mormente quando teve oportunidade processual de requerer e, ao final, dispensou a produção de prova pericial contábil, instrumento processual adequado à elucidação da controvérsia técnica suscitada. Tampouco se sustenta a invocação genérica da Lei nº 14.181/2021, que instituiu a política nacional de prevenção e tratamento do superendividamento, haja vista que a incidência de tal diploma pressupõe a instauração de processo específico de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores do consumidor, na forma dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, providência não observada nestes autos, que veiculam pretensão individual dirigida a instituição financeira determinada, sem a integração dos demais credores mencionados nos extratos previdenciários acostados. Não vislumbro, assim, a abusividade contratual invocada, tampouco a ocorrência de anatocismo, sendo de rigor a manutenção da higidez dos contratos impugnados em sua integralidade. Como corolário lógico do reconhecimento da validade e da regularidade das contratações, não há falar em rescisão contratual, tampouco em quitação do débito ou em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, porquanto ausente a cobrança indevida pressuposta pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por idêntica razão, improcede o pedido de indenização por danos morais, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses em que reconhecida a irregularidade de descontos em benefício previdenciário, tem exigido a demonstração de circunstância concreta que exceda o mero aborrecimento inerente à discussão contratual, não se configurando o dano moral in re ipsa de forma automática. No caso vertente, à falta de irregularidade na origem dos descontos, sequer se cogita da existência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses subsidiárias suscitadas pelas partes, notadamente as relativas à modulação temporal da restituição em dobro e à base de cálculo de eventual compensação, dada a improcedência do pedido principal de que decorreriam. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte sucumbente litiga sob o pálio da assistência judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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