Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100297-47.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: EQUILIBRIO CORPORAL CLINICA DE FISIOTERAPIA E ACUPUNTURA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LARA DE VASCONCELLOS (OAB RS129606)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Mandado de Segurança proposto por EQUILIBRIO CORPORAL CLINICA DE FISIOTERAPIA E ACUPUNTURA LTDA em face do DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual apresenta os seguintes pedidos:
1. O recebimento do presente Mandado de Segurança, com o regular processamento da demanda, determinando-se, com a máxima urgência, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional;
2. A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, diante da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com expedição de intimação com caráter de urgência, a fim de garantir a ciência da autoridade, à imediata remessa de todos os débitos tributários da Impetrante aos quais já tenha ocorrido a hipótese de rescisão prevista na respectiva legislação de regência e transcorrido o prazo previsto no art. 3º, §3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, considerando que tais débitos já deveriam ter sido encaminhados desde julho e 2023, nos termos da sistemática legal aplicável;
2.1 Seja determinada a comunicação da decisão liminar à autoridade coatora em caráter de urgência, por meio eletrônico ou outro meio célere disponível, considerando a natureza da medida e o risco de comprometimento de sua utilidade pelo transcurso do tempo;
2.2. Determinar à União, à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das atribuições de cada órgão, que se abstenham de encaminhar a protesto os débitos abrangidos pelo presente Mandado de Segurança pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da efetiva remessa dos créditos à PGFN, a fim de preservar a utilidade da tutela e assegurar prazo razoável para sua regularização;
2.3. Ainda em sede liminar, considerando a existência de modalidades de transação tributária com prazo determinado de adesão, seja assegurado que a demora administrativa na remessa e inscrição dos créditos não constitua, por si só, impedimento decorrente exclusivamente do transcurso do prazo para que a Impetrante possa submeter os débitos às modalidades de transação vigentes perante a PGFN, especialmente aquelas previstas no Edital PGDAU nº 06/2026, desde que preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sem que isso implique reconhecimento automático do direito a descontos, prazos ou condições específicas de negociação;
3. Ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se integralmente os efeitos da tutela liminar, tornando definitiva a ordem para remessa dos débitos pendentes da Receita Federal à PGFN, em observância ao procedimento estabelecido pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e pelo art. 3º, §3º, da Portaria PGFN nº 33/2018
4. Que, ainda em sede liminar, seja expressamente assegurado o direito da Impetrante à manutenção no regime do Simples Nacional para o exercício de 2027, afastando-se qualquer óbice à sua permanência decorrente da pendência de regularização dos débitos cuja remessa e inscrição perante a PGFN dependem de providência administrativa, especialmente considerando que o prazo para regularização fiscal se encerra em 30 de setembro de 2026. Requer-se, assim, que eventual atraso ou inércia da Administração Pública na remessa dos débitos não seja utilizado em prejuízo da Impetrante, uma vez que a impossibilidade de regularização dentro do prazo legal decorre exclusivamente de circunstância alheia à sua vontade.
5. Seja reconhecido, como consequência da concessão da segurança, que eventual encaminhamento extemporâneo dos créditos, quando decorrente de mora imputável à Administração, não poderá produzir prejuízo à Impetrante exclusivamente em razão do atraso administrativo, especialmente quanto à possibilidade de submissão dos débitos às modalidades de regularização vigentes durante o período em que deveria ter ocorrido sua remessa, observados, em qualquer hipótese, os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
6. A condenação da autoridade coatora ao cumprimento imediato das determinações, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ou valor a ser arbitrado por este Juízo.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1, 3 e 4.
Custas, anexadas nos eventos 3 e 4 , recolhidas no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
É o relatório. Decido.
1) Nos termos da Lei 9.289/96, o valor mínimo a ser pago a título de custas iniciais é de R$ 10,64.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição.
2) Após, voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciar o pedido liminar.