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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100296-62.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARINETE DO CARMO COSTA
ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende o reconhecimento de que as suas atividades desempenhadas no InstitutoNacional de Câncer – INCA são exercidas em condições insalubres decorrentes da exposição habitual a agentes biológicos, bem como o reconhecimento do seu enquadramento da sua atividade em grau médio de insalubridade.
1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
A Lei nº 15.498/2026 acrescentou os §§ 6º a 8º ao art. 1º da Lei nº 9.289/1996, estabelecendo presunção relativa de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda.
Ultrapassada essa faixa, contudo, não incide a referida presunção, devendo a parte demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o § 7º do referido dispositivo.
No caso concreto, considerando que sua renda é superior a R$ 5.000,00 mensais (evento 1, FINANC2), a parte autora não apresentou elementos suficientes a demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
2) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc. V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.