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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5100296-48.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CESAR DALL BELLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EXEQUENTE: BLAYRA FOGACA DALL BELLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EXEQUENTE: SALETE ASCARI BUSSOLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EXEQUENTE: LAERCIO MENDES OURIQUES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EXECUTADO: IZABEL DIGLIO SELAIMEN (Sucessão) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) EXECUTADO: FS - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) EXECUTADO: DECIO SELAIMEN (Sucessão) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) EXECUTADO: DECIO DIGLIO SELAIMEN (Sucessor) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Pedido de Reconsideração (Evento 1152) Cuida-se de pedido de reconsideração cumulado com requerimento de suspensão do processo, apresentado pela parte executada, em face da decisão do Evento 1191, na qual foi indeferido o sobrestamento do feito com base no Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça. A parte executada alega que a matéria referente à legitimidade para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais não está preclusa, pois a decisão proferida no Evento 764 foi impugnada por embargos de declaração (Evento 780), agravo de instrumento e posterior recurso especial, o qual restou expressamente sobrestado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em razão da afetação do referido tema repetitivo. Com base nisso, requer a suspensão integral do processo ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de levantamento ou transferência de valores. Não obstante os argumentos apresentados pela executada, o pedido de suspensão total da execução não merece acolhimento. Com efeito, o sobrestamento do recurso especial determinado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça limita-se ao trâmite do recurso perante a instância especial, não operando, de modo automático, a paralisação dos atos executórios em primeiro grau de jurisdição, mormente diante da inexistência de provimento judicial concedendo expressamente efeito suspensivo ao recurso. Ademais, a controvérsia objeto do Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular honorários sucumbenciais, debate que não impede o regular prosseguimento dos atos executórios e de avaliação patrimonial, tampouco a apuração dos haveres em curso na Contadoria Judicial. Dessa forma, eventuais cautelas quanto à futura disponibilização de valores poderão ser apreciadas no momento oportuno, sem necessidade de paralisar as etapas preparatórias da execução. Por conseguinte, mantenho o indeferimento da suspensão do processo, restando prejudicado o pedido de reconsideração. 2. Da Avaliação Do Imóvel De Matrícula Nº 18.059 Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Evento 1191 determinou a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 18.059, com vistoria interna do bem, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil. Intimada para o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (Evento 1193), a parte exequente comprovou o respectivo pagamento e postulou o cumprimento da diligência. Portanto, estando devidamente recolhida a condução, impõe-se a imediata expedição do competente mandado de avaliação. 3. Do Levantamento Da Constrição Sobre o Imóvel De Matrícula Nº 86.748 A parte exequente apresentou petição requerendo o cancelamento da penhora e da indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 86.748 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, de titularidade de Miguel Fernando Díglio Selaimen (Evento 1258), informando a existência de determinação proferida no agravo de instrumento (processo 5003289-35.2026.8.21.7000/TJRS, evento 33, DOC1). Em cumprimento à determinação da instância revisora, impõe-se o acolhimento do pedido para levantamento da referida constrição, sobretudo a considerar o efeito suspensivo concedido ao recurso. 4. Das Informações Da 4ª Vara Do Trabalho De Porto Alegre No que tange ao imóvel de matrícula nº 96.456, a decisão do Evento 1224 determinou a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (processo nº 0002600-78.2002.5.04.0004), a fim de obter esclarecimentos acerca da concretização do ato de adjudicação e da satisfação do crédito trabalhista. Constata-se que a manifestação recebida da instituição bancária nos Eventos 1251 e 1254 decorreu de equívoco no endereçamento/processamento eletrônico da missiva. Desse modo, faz-se necessário certificar a regular remessa e recebimento do ofício expedido ao Juízo Trabalhista (Evento 1224), aguardando-se a devida resposta para posterior deliberação sobre a destinação do bem e da proposta de arrematação. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu a suspensão do processo com base no Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça; b) determino a expedição de mandado para a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 18.059 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, com expressa determinação de vistoria interna do bem pelo Oficial de Justiça, nos moldes deliberados na decisão do Evento 1191; c) defiro o levantamento da penhora e da ordem de indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 86.748 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, determinando a expedição do ofício necessário ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da constrição; d) determino à Secretaria que certifique a correta transmissão e entrega do ofício expedido à 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Evento 1224), reiterando a comunicação, se necessário, e aguardando-se a resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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