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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5100280-38.2026.8.09.0168
Requerente: Marco Antônio Alves Sousa
Requerido: L.a Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marco Antônio Alves Sousa em face de L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda e Banco Votorantim S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 06/11/2025, adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan Zen 1.0 12V, ano/modelo 2019/2020, placa QUK5J30, pelo valor de R$ 44.000,00, mediante entrada de R$ 12.000,00 e financiamento do saldo remanescente, no valor de R$ 32.000,00, junto ao banco corréu, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 303129421, em 60 parcelas mensais de R$ 1.096,54. Relata que, já no dia seguinte à entrega, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas, atribuídas pela vendedora a "costume do motorista", e que, após tentativas frustradas de solução, diagnóstico por scanner realizado em 26/01/2026 e avaliação técnica em concessionária autorizada Renault, em 02/02/2026, identificaram defeito no catalisador do veículo, com orçamento de reparo no valor de R$ 6.633,21. Postula a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do financiamento (mov. 5).
O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador, sem participação na avença de compra e venda, invocando o entendimento do STJ de que o banco de varejo não responde pelos vícios do produto financiado.
L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda, por sua vez, apresentou contestação impugnando a existência de vício apto a ensejar a rescisão contratual, atribuindo os problemas relatados a itens de manutenção.
Houve réplica. As partes autora e o banco requereram o julgamento antecipado; a primeira ré permaneceu inerte quanto à especificação de provas.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira ré é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda aos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de defeito no veículo adquirido. O diagnóstico por scanner automotivo, realizado em 26/01/2026, identificou o código de falha DTC0420 — falha funcional do catalisador —, posteriormente confirmado por avaliação técnica especializada realizada em concessionária autorizada da marca Renault, em 02/02/2026, que apontou a necessidade de substituição integral do componente, sem possibilidade de reparo parcial, orçada em R$ 6.633,21. É, portanto, indiscutível a existência de defeito no veículo, não informado ao consumidor no momento da venda, o que evidentemente o torna impróprio para sua regular utilização.
Sustenta o Banco Votorantim, em sua defesa, a ausência de falha na prestação de serviço de sua parte, já que apenas disponibilizou o crédito necessário para a aquisição do veículo de interesse do autor, sem participar da avença de compra e venda firmada entre este e a concessionária.
Sobre o assunto, é certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar sua aquisição, somente se cogitando de responsabilidade solidária quando a instituição financeira esteja vinculada à concessionária do veículo (AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/11/2016).
Por oportuno, registro que a hipótese dos autos trata de banco varejista, aqui representado pelo Banco Votorantim S.A., não se tratando, portanto, de banco da própria montadora, o qual teria, no entendimento da Corte Superior, responsabilidade solidária automática.
Em que pese essa constatação, em análise à Cédula de Crédito Bancário nº 303129421, verifico que, além de se tratar de financiamento bancário com alienação fiduciária, o agente financiador cobrou tarifa pela avaliação do veículo, no importe de R$ 444,00 (item C2 da CCB — Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do Bem), o que, a meu ver, atrai sua responsabilidade pelo vício no produto.
Assim, ainda que se admita posicionamento contrário no sentido da independência dos contratos de compra e venda de veículo e respectivo financiamento no caso de banco varejista, há que se distinguir as situações em que existe autonomia entre os referidos contratos daquela em que há relação de dependência entre eles.
Isto porque, muito embora autônomos os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento quando em si considerados, verifica-se a responsabilidade do agente financiador quando há assunção, por ele, da avaliação do estado do bem, corroborada com a disponibilização do capital diretamente à vendedora do veículo, bem dado em garantia fiduciária para aperfeiçoamento do negócio jurídico — exatamente o que se observa no caso concreto, em que o crédito de R$ 32.000,00 foi liberado diretamente à L.A Multcar e o veículo constituído em alienação fiduciária ao banco.
Portanto, o contrato de compra e venda do veículo, no presente caso, guarda dependência direta com o financiamento contraído pelo autor, notadamente porque o bem foi avaliado pelo próprio agente financiador. Justamente por isso, não há como afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira, que participou da cadeia de consumo e, assim, na forma do art. 18 do CDC, responde pelos vícios do produto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A.
Não sanado o vício no prazo legal, e tratando-se de vício oculto cujo prazo decadencial somente se iniciou em 02/02/2026, tempestivamente observado (ação ajuizada em 05/02/2026), é cabível a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição das quantias pagas (art. 18, §1º, II, CDC).
Desse modo, rescindido o contrato de compra e venda por responsabilidade da vendedora, retornam as partes à situação anterior, e por consequência lógica, o contrato de financiamento deve ser também rescindido, na modalidade da garantia fiduciária, cabendo à instituição financeira receber o bem, consolidando em suas mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo.
Por outro lado, não pode o Banco Votorantim ser compelido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 12.000,00) e de despesas de transferência (R$ 690,00), pois o próprio autor informou, na exordial, e comprovou documentalmente, que tais valores foram pagos diretamente à revendedora.
Tais quantias devem ser restituídas por L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda, mantendo-se, porém, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento das demais quantias pagas pelo autor em razão do financiamento (parcelas adimplidas, tarifas, seguro), a serem apuradas em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Quanto ao dano moral, a conduta da primeira ré superou o mero dissabor cotidiano, tendo o autor experimentado o dissabor de ver seu carro apresentar falhas logo após a aquisição, sem que a vendedora, provocada por diversas vezes, apresentasse solução técnica adequada, atribuindo o defeito a mero desgaste. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Tratando-se de atualização de obrigações submetidas à disciplina da Lei n. 14.905/2024, observar-se-á a seguinte sistemática: quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora sobre o mesmo período, será aplicada a taxa Selic como índice único, vedada a cumulação com o IPCA-IBGE e com a taxa legal de forma apartada. Quando incidir apenas correção monetária, aplicar-se-á o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quando incidirem apenas juros de mora, aplicar-se-á a taxa Selic deduzida do IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Quanto às restituições devidas ao autor, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, entre cada desembolso e a citação, incide somente o IPCA-IBGE e, a partir da citação, passam a incidir concomitantemente correção monetária e juros de mora, aplicando-se, portanto, a taxa Selic como índice único.
Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso até a data da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da conduta ilícita da fornecedora. Nesse período, não incide correção monetária, a qual tem início apenas com o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A partir da sentença, passam a incidir concomitantemente correção monetária e juros de mora, aplicando-se a taxa Selic como índice único.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A.;
b) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Logan Zen 1.0 12V, placa QUK5J30, celebrado entre o autor e L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda.;
c) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 303129421), celebrado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., tornando definitiva a tutela deferida no mov. 5, cabendo ao banco receber o veículo, consolidando em suas mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem;
d) CONDENAR L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. a restituir ao autor R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes à entrada, e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referentes às despesas de transferência, corrigidos pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
e) CONDENAR o Banco Votorantim S.A. a restituir ao autor as demais quantias efetivamente pagas em razão do financiamento — parcelas adimplidas, tarifas e seguro —, a serem apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
f) CONDENAR L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, pela taxa Selic deduzida do IPCA-IBGE, desde o evento danoso até a data desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir de então, da taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
g) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5100280-38.2026.8.09.0168
Requerente: Marco Antônio Alves Sousa
Requerido: L.a Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marco Antônio Alves Sousa em face de L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda e Banco Votorantim S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 06/11/2025, adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan Zen 1.0 12V, ano/modelo 2019/2020, placa QUK5J30, pelo valor de R$ 44.000,00, mediante entrada de R$ 12.000,00 e financiamento do saldo remanescente, no valor de R$ 32.000,00, junto ao banco corréu, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 303129421, em 60 parcelas mensais de R$ 1.096,54. Relata que, já no dia seguinte à entrega, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas, atribuídas pela vendedora a "costume do motorista", e que, após tentativas frustradas de solução, diagnóstico por scanner realizado em 26/01/2026 e avaliação técnica em concessionária autorizada Renault, em 02/02/2026, identificaram defeito no catalisador do veículo, com orçamento de reparo no valor de R$ 6.633,21. Postula a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do financiamento (mov. 5).
O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador, sem participação na avença de compra e venda, invocando o entendimento do STJ de que o banco de varejo não responde pelos vícios do produto financiado.
L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda, por sua vez, apresentou contestação impugnando a existência de vício apto a ensejar a rescisão contratual, atribuindo os problemas relatados a itens de manutenção.
Houve réplica. As partes autora e o banco requereram o julgamento antecipado; a primeira ré permaneceu inerte quanto à especificação de provas.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira ré é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda aos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de defeito no veículo adquirido. O diagnóstico por scanner automotivo, realizado em 26/01/2026, identificou o código de falha DTC0420 — falha funcional do catalisador —, posteriormente confirmado por avaliação técnica especializada realizada em concessionária autorizada da marca Renault, em 02/02/2026, que apontou a necessidade de substituição integral do componente, sem possibilidade de reparo parcial, orçada em R$ 6.633,21. É, portanto, indiscutível a existência de defeito no veículo, não informado ao consumidor no momento da venda, o que evidentemente o torna impróprio para sua regular utilização.
Sustenta o Banco Votorantim, em sua defesa, a ausência de falha na prestação de serviço de sua parte, já que apenas disponibilizou o crédito necessário para a aquisição do veículo de interesse do autor, sem participar da avença de compra e venda firmada entre este e a concessionária.
Sobre o assunto, é certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar sua aquisição, somente se cogitando de responsabilidade solidária quando a instituição financeira esteja vinculada à concessionária do veículo (AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/11/2016).
Por oportuno, registro que a hipótese dos autos trata de banco varejista, aqui representado pelo Banco Votorantim S.A., não se tratando, portanto, de banco da própria montadora, o qual teria, no entendimento da Corte Superior, responsabilidade solidária automática.
Em que pese essa constatação, em análise à Cédula de Crédito Bancário nº 303129421, verifico que, além de se tratar de financiamento bancário com alienação fiduciária, o agente financiador cobrou tarifa pela avaliação do veículo, no importe de R$ 444,00 (item C2 da CCB — Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do Bem), o que, a meu ver, atrai sua responsabilidade pelo vício no produto.
Assim, ainda que se admita posicionamento contrário no sentido da independência dos contratos de compra e venda de veículo e respectivo financiamento no caso de banco varejista, há que se distinguir as situações em que existe autonomia entre os referidos contratos daquela em que há relação de dependência entre eles.
Isto porque, muito embora autônomos os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento quando em si considerados, verifica-se a responsabilidade do agente financiador quando há assunção, por ele, da avaliação do estado do bem, corroborada com a disponibilização do capital diretamente à vendedora do veículo, bem dado em garantia fiduciária para aperfeiçoamento do negócio jurídico — exatamente o que se observa no caso concreto, em que o crédito de R$ 32.000,00 foi liberado diretamente à L.A Multcar e o veículo constituído em alienação fiduciária ao banco.
Portanto, o contrato de compra e venda do veículo, no presente caso, guarda dependência direta com o financiamento contraído pelo autor, notadamente porque o bem foi avaliado pelo próprio agente financiador. Justamente por isso, não há como afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira, que participou da cadeia de consumo e, assim, na forma do art. 18 do CDC, responde pelos vícios do produto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A.
Não sanado o vício no prazo legal, e tratando-se de vício oculto cujo prazo decadencial somente se iniciou em 02/02/2026, tempestivamente observado (ação ajuizada em 05/02/2026), é cabível a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição das quantias pagas (art. 18, §1º, II, CDC).
Desse modo, rescindido o contrato de compra e venda por responsabilidade da vendedora, retornam as partes à situação anterior, e por consequência lógica, o contrato de financiamento deve ser também rescindido, na modalidade da garantia fiduciária, cabendo à instituição financeira receber o bem, consolidando em suas mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo.
Por outro lado, não pode o Banco Votorantim ser compelido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 12.000,00) e de despesas de transferência (R$ 690,00), pois o próprio autor informou, na exordial, e comprovou documentalmente, que tais valores foram pagos diretamente à revendedora.
Tais quantias devem ser restituídas por L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda, mantendo-se, porém, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento das demais quantias pagas pelo autor em razão do financiamento (parcelas adimplidas, tarifas, seguro), a serem apuradas em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Quanto ao dano moral, a conduta da primeira ré superou o mero dissabor cotidiano, tendo o autor experimentado o dissabor de ver seu carro apresentar falhas logo após a aquisição, sem que a vendedora, provocada por diversas vezes, apresentasse solução técnica adequada, atribuindo o defeito a mero desgaste. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Tratando-se de atualização de obrigações submetidas à disciplina da Lei n. 14.905/2024, observar-se-á a seguinte sistemática: quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora sobre o mesmo período, será aplicada a taxa Selic como índice único, vedada a cumulação com o IPCA-IBGE e com a taxa legal de forma apartada. Quando incidir apenas correção monetária, aplicar-se-á o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quando incidirem apenas juros de mora, aplicar-se-á a taxa Selic deduzida do IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Quanto às restituições devidas ao autor, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, entre cada desembolso e a citação, incide somente o IPCA-IBGE e, a partir da citação, passam a incidir concomitantemente correção monetária e juros de mora, aplicando-se, portanto, a taxa Selic como índice único.
Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso até a data da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da conduta ilícita da fornecedora. Nesse período, não incide correção monetária, a qual tem início apenas com o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A partir da sentença, passam a incidir concomitantemente correção monetária e juros de mora, aplicando-se a taxa Selic como índice único.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A.;
b) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Logan Zen 1.0 12V, placa QUK5J30, celebrado entre o autor e L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda.;
c) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 303129421), celebrado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., tornando definitiva a tutela deferida no mov. 5, cabendo ao banco receber o veículo, consolidando em suas mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem;
d) CONDENAR L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. a restituir ao autor R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes à entrada, e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referentes às despesas de transferência, corrigidos pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
e) CONDENAR o Banco Votorantim S.A. a restituir ao autor as demais quantias efetivamente pagas em razão do financiamento — parcelas adimplidas, tarifas e seguro —, a serem apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
f) CONDENAR L.A Multcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, pela taxa Selic deduzida do IPCA-IBGE, desde o evento danoso até a data desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir de então, da taxa Selic como índice único, na forma da fundamentação;
g) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)