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5100259-34.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5100259-34.2022.8.24.0023/SCAUTOR: CARLOS ANTONIO SCHERER ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A): FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) RÉU: ANGELITA CAPUA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) ADVOGADO(A): LUCIANO MARQUES (OAB SC031135) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA FILHO (OAB SC073179) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 560, 561 e 567 do Código de Processo Civil e arts. 186, 927, 1.196 e 1.210 do Código Civil: Processo n. 5100259-34.2022.8.24.0023 (Ação de Reintegração de Posse) JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse proposta por Carlos Antonio Scherer em face de Angelita Capuá Teixeira. REVOGO os efeitos da tutela provisória deferida em favor de Carlos Antonio Scherer no Agravo de Instrumento n. 5038484-53.2023.8.24.0000, porquanto superados pela cognição exauriente formada após o encerramento da instrução probatória. RECONHEÇO que Angelita Capuá Teixeira exercia a posse da área litigiosa antes do cumprimento da tutela provisória deferida a Carlos Antonio Scherer e, em decorrência da improcedência da ação reintegratória e da revogação da tutela provisória, DETERMINO, após o trânsito em julgado, sua reintegração na posse do imóvel, mediante expedição de mandado, se necessário. CONDENO Carlos Antonio Scherer ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de Angelita Capuá Teixeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Processo n. 5090842-57.2022.8.24.0023 (Ação de Interdito Proibitório) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelita Capuá Teixeira para: a) confirmar em caráter definitivo a proteção possessória da autora; b) determinar que Carlos Antonio Scherer e Cleusa Maria Scherer se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou embaraço ao exercício da posse por ela exercida sobre a área litigiosa; c) fixar multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato comprovado de descumprimento da ordem possessória, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais formulados por Angelita Capuá Teixeira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Gedysa Transportes Ltda., diante da ausência de demonstração de prática de atos possessórios próprios ou responsabilidade pelos danos alegados, tendo a empresa atuado exclusivamente na condição de prestadora de serviços contratada por terceiros. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Carlos Antonio Scherer e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reconvinda, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor atribuído à pretensão reconvencional e o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos, tendo em vista a autonomia processual da reconvenção em relação à demanda principal e a integral sucumbência do reconvinte. Na relação processual estabelecida entre Angelita Capuá Teixeira, de um lado, e Carlos Antonio Scherer e Cleusa Maria Scherer, de outro, o êxito da autora recaiu sobre o núcleo principal da demanda, consistente na proteção possessória, ao passo que o decaimento se limitou às pretensões indenizatórias cumuladas. Considerada a relevância qualitativa dos pedidos, reconheço a sucumbência mínima de Angelita nessa relação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Diversamente, quanto à Gedysa Transportes Ltda., Angelita sucumbiu integralmente, pois todos os pedidos formulados contra a empresa foram rejeitados. Em consequência: CONDENO Carlos Antonio Scherer e Cleusa Maria Scherer ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos de Angelita Capuá Teixeira, na proporção de 50% para cada requerido, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à requerida Gedysa Transportes Ltda., diante da improcedência dos pedidos em seu desfavor, CONDENO Angelita Capuá Teixeira ao pagamento das custas correspondentes à pretensão deduzida contra Gedysa Transportes Ltda. e de honorários advocatícios em favor do procurador da empresa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido a Angelita Capuá Teixeira, conforme decisões anteriormente proferidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se.

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