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5100230-95.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5100230-95.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Matteo Virginio Magalhães Leão Requerido:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATTEO VIRGINIO MAGALHÃES LEÃO, menor impúbere, representado por sua genitora Tayrini Yana Silva Leão, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, por intermédio de sua genitora, adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho Goiânia – Belo Horizonte – Natal, com partida em 06/12/2025, às 10h50, e chegada prevista para ás 16h20 do mesmo dia. Sustentou que o primeiro voo (AD4016) foi cancelado por suposta falha operacional interna, sem aviso prévio adequado. Em consequência, alegou ter sido reacomodado somente no dia seguinte, chegando ao destino final apenas em 07/12/2025, às 12h20, o que totalizou um atraso de 20 horas. Afirmou que, durante o período de espera, não recebeu assistência material e informacional suficiente, enfrentando pernoite forçado e completo desamparo. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em análise inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, reconheceu a aplicabilidade do CDC com a consequente inversão do ônus da prova, e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para integrar a lide (ev. 6). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ev. 20). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, em razão da presença de menor no polo ativo. Suscitou, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada, medida necessária para garantir a segurança da operação, o que configuraria exercício regular de direito. Afirmou ter cumprido seu dever de assistência, com a oferta de voucher de alimentação. Sustentou que o dano moral não pode ser presumido em casos de atraso de voo, exigindo prova do efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido. Pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares. Impugnou os argumentos da defesa e reafirmou seus pedidos (ev. 25). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 30). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (ev. 40). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes em audiência. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré suscitou duas preliminares que passo a analisar. A primeira, referente à incompetência do juízo em razão da presença de menor de idade no polo ativo, deve ser rejeitada. Embora a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) seja aplicável àquele microssistema, A presente demanda tramita perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, juízo comum e absolutamente competente para processar e julgar a causa, não havendo que se falar em incompetência. A segunda preliminar, de suposta litigância abusiva, também não prospera. A alegação da ré baseia-se unicamente na quantidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte autora, sem apontar qualquer vício, fraude ou irregularidade específica na presente demanda. O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza abuso de direito ou litigância de má-fé. Inexistindo nos autos qualquer indício concreto que desabone a postulação, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se tal falha gerou dano moral indenizável ao autor. É fato incontroverso, pois admitido pela própria ré e comprovado pelos documentos dos autos, que o voo originalmente contratado foi cancelado, resultando em um atraso de 20 (vinte) horas para a chegada do autor ao seu destino final. A ré busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que constituiria exercício regular de direito para garantir a segurança do voo. Contudo, tal argumento não a exime da responsabilidade. Problemas técnicos e necessidade de manutenção de aeronaves são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência classificam como fortuito interno. O fortuito interno não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não afasta o dever de indenizar, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos ao consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL . APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ . 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 32, DESTE TRIBUNAL . DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO. 1. A responsabilidade da companhia aérea, no contexto da relação consumerista, é objetiva e só pode ser afastada mediante a comprovação das hipóteses elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. 3. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno. 4 . Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 32, deste Tribunal. 5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação material prevista na Resolução nº 400/2016, da ANAC, é devida a indenização correspondente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5492872-46.2023.8.09 .0002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A falha na prestação do serviço é induvidosa. O atraso de 20 horas ultrapassa, em muito, qualquer limite de tolerabilidade, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o dever de eficiência e segurança do contrato de transporte. Além disso, a conduta da ré violou o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe ao transportador o dever de prestar assistência material progressiva ao passageiro em casos de atraso, incluindo, para esperas superiores a 4 horas, acomodação ou hospedagem e traslado (art. 27), o que, segundo a narrativa inicial não contestada especificamente neste ponto, não foi ofertado de maneira adequada. Configurada a falha no serviço, passa-se à análise do dano moral. O dano, no caso em tela, é evidente e transcende o mero dissabor. A submissão de um passageiro, especialmente uma criança, a uma espera de 20 horas, com alteração completa de sua programação de viagem, pernoite não programado e a consequente angústia e desconforto, configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que atrasos significativos em voos ensejam reparação por danos morais: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO . ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a indenização por danos morais. 3 . Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente . Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se a analisar a extensão do dano. A indenização por dano moral deve levar em conta a extensão da conduta ilícita e do dano sofrido, a capacidade econômica do réu, bem como ser fixada em valor que desestimule a repetição da conduta, sem perder de vista o princípio da razoabilidade. Neste sentido, deve se observar que a requerida se trata de empresa de grande porte e que, repetindo esta conduta, pode atingir diversos consumidores. Deste modo, diante das considerações acima elencadas, fixo o valor da indenização reparatória em R$7.000,00 (sete mil reais), sem causar enriquecimento ilícito, e com vistas ao seu efeito pedagógico, para que a demandada não venha a agir de forma tão reprovável no futuro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), e juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5100230-95.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Matteo Virginio Magalhães Leão Requerido:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATTEO VIRGINIO MAGALHÃES LEÃO, menor impúbere, representado por sua genitora Tayrini Yana Silva Leão, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, por intermédio de sua genitora, adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho Goiânia – Belo Horizonte – Natal, com partida em 06/12/2025, às 10h50, e chegada prevista para ás 16h20 do mesmo dia. Sustentou que o primeiro voo (AD4016) foi cancelado por suposta falha operacional interna, sem aviso prévio adequado. Em consequência, alegou ter sido reacomodado somente no dia seguinte, chegando ao destino final apenas em 07/12/2025, às 12h20, o que totalizou um atraso de 20 horas. Afirmou que, durante o período de espera, não recebeu assistência material e informacional suficiente, enfrentando pernoite forçado e completo desamparo. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em análise inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, reconheceu a aplicabilidade do CDC com a consequente inversão do ônus da prova, e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para integrar a lide (ev. 6). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ev. 20). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, em razão da presença de menor no polo ativo. Suscitou, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada, medida necessária para garantir a segurança da operação, o que configuraria exercício regular de direito. Afirmou ter cumprido seu dever de assistência, com a oferta de voucher de alimentação. Sustentou que o dano moral não pode ser presumido em casos de atraso de voo, exigindo prova do efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido. Pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares. Impugnou os argumentos da defesa e reafirmou seus pedidos (ev. 25). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 30). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (ev. 40). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes em audiência. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré suscitou duas preliminares que passo a analisar. A primeira, referente à incompetência do juízo em razão da presença de menor de idade no polo ativo, deve ser rejeitada. Embora a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) seja aplicável àquele microssistema, A presente demanda tramita perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, juízo comum e absolutamente competente para processar e julgar a causa, não havendo que se falar em incompetência. A segunda preliminar, de suposta litigância abusiva, também não prospera. A alegação da ré baseia-se unicamente na quantidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte autora, sem apontar qualquer vício, fraude ou irregularidade específica na presente demanda. O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza abuso de direito ou litigância de má-fé. Inexistindo nos autos qualquer indício concreto que desabone a postulação, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se tal falha gerou dano moral indenizável ao autor. É fato incontroverso, pois admitido pela própria ré e comprovado pelos documentos dos autos, que o voo originalmente contratado foi cancelado, resultando em um atraso de 20 (vinte) horas para a chegada do autor ao seu destino final. A ré busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que constituiria exercício regular de direito para garantir a segurança do voo. Contudo, tal argumento não a exime da responsabilidade. Problemas técnicos e necessidade de manutenção de aeronaves são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência classificam como fortuito interno. O fortuito interno não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não afasta o dever de indenizar, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos ao consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL . APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ . 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 32, DESTE TRIBUNAL . DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO. 1. A responsabilidade da companhia aérea, no contexto da relação consumerista, é objetiva e só pode ser afastada mediante a comprovação das hipóteses elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. 3. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno. 4 . Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 32, deste Tribunal. 5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação material prevista na Resolução nº 400/2016, da ANAC, é devida a indenização correspondente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5492872-46.2023.8.09 .0002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A falha na prestação do serviço é induvidosa. O atraso de 20 horas ultrapassa, em muito, qualquer limite de tolerabilidade, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o dever de eficiência e segurança do contrato de transporte. Além disso, a conduta da ré violou o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe ao transportador o dever de prestar assistência material progressiva ao passageiro em casos de atraso, incluindo, para esperas superiores a 4 horas, acomodação ou hospedagem e traslado (art. 27), o que, segundo a narrativa inicial não contestada especificamente neste ponto, não foi ofertado de maneira adequada. Configurada a falha no serviço, passa-se à análise do dano moral. O dano, no caso em tela, é evidente e transcende o mero dissabor. A submissão de um passageiro, especialmente uma criança, a uma espera de 20 horas, com alteração completa de sua programação de viagem, pernoite não programado e a consequente angústia e desconforto, configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que atrasos significativos em voos ensejam reparação por danos morais: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO . ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a indenização por danos morais. 3 . Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente . Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se a analisar a extensão do dano. A indenização por dano moral deve levar em conta a extensão da conduta ilícita e do dano sofrido, a capacidade econômica do réu, bem como ser fixada em valor que desestimule a repetição da conduta, sem perder de vista o princípio da razoabilidade. Neste sentido, deve se observar que a requerida se trata de empresa de grande porte e que, repetindo esta conduta, pode atingir diversos consumidores. Deste modo, diante das considerações acima elencadas, fixo o valor da indenização reparatória em R$7.000,00 (sete mil reais), sem causar enriquecimento ilícito, e com vistas ao seu efeito pedagógico, para que a demandada não venha a agir de forma tão reprovável no futuro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), e juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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