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5100207-39.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5100207-39.2026.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100207-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ REIS MESQUITA ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de revisão de aposentadoria (NB: 208.775.759-8). Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que é empregado público, vinculado ao regime celetista e aposentado pelo RGPS, tendo recebido, durante o período laboral, auxílio-alimentação e vale-refeição de forma habitual, mediante pagamento em pecúnia, tickets ou cartão magnético. Sustenta que tais verbas não foram consideradas no cálculo de sua aposentadoria, embora possuam natureza remuneratória e devam integrar o salário de contribuição, conforme a legislação previdenciária e o entendimento da TNU e do STJ. Afirma que os valores eram pagos desde junho de 1994 até a data da aposentadoria e que sua inclusão nos salários de contribuição ensejaria a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças retroativas desde a DIB. Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) 1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 2. A citação do INSS para, querendo, apresentar contestação; 3. A procedência do pedido, com a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria, mediante a inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e refeição, pagos em pecúnia, cartão, ticket ou equivalente, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de juros de mora e correção monetária; 4. A produção de todas as provas admitidas em Direito, inclusive a posterior juntada de documentos que se fizer necessária. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 3 (três) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 3 (três) meses antes do início do processo. - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. - Junte novos documentos de Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, com certificado de assinatura digital. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.

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