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5100189-23.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100189-23.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR: JOSE WALDYR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum proposta por JOSE WALDYR FERREIRA DOS SANTOS, TERESINHA DOS SANTOS MOREIRA DE SOUZA, VALMIR FERREIRA DOS SANTOS e VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de sucessores de Vicente Rodrigues dos Santos, em face da UNIÃO, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ (evento 1, INIC1). A União apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial e prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, em razão do trânsito em julgado específico dessa parcela em 14/11/2013 (evento 28, IMPUGNACAO1). Os autores impugnaram essas alegações e apresentaram documentos complementares no evento 29, REPLICA1 e anexos. As informações da Marinha, acompanhadas de fichas financeiras e demonstrativo de diferenças, foram juntadas no evento 35, ANEXO2. Em atendimento à determinação do evento 51, DESPADEC1, os autores apresentaram cálculo de R$ 89.029,95, atualizado até outubro de 2025, abrangendo GDPGTAS e GDPGPE (evento 60, CALC2). A União reiterou a prescrição da GDPGTAS e requereu sua exclusão (evento 66, PET1). Determinada a apuração do débito pela Contadoria Judicial, o órgão auxiliar devolveu os autos para definição da prejudicial de prescrição, sem apresentar conta de liquidação (evento 68, DESPADEC1 e evento 70, INF1). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. O feito tramita como liquidação pelo procedimento comum, conforme expressamente determinado no evento 16, DESPADEC1. O art. 509, II, do Código de Processo Civil prevê esse procedimento “quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. No caso, a individualização do crédito depende do exame da situação funcional do instituidor e dos valores efetivamente recebidos, mediante informações detidas pela Administração. As peças do título foram apresentadas no evento 1, TIT_EXEC_JUD10 e complementadas no evento 29, TIT_EXEC_JUD2 e evento 29, TIT_EXEC_JUD4. Sobrevieram, ainda, as fichas financeiras e o demonstrativo dos autores, a respeito do qual a União se manifestou. A ausência de conta conclusiva no ajuizamento não impede o prosseguimento da liquidação, e as divergências atuais de quantificação devem ser solucionadas nesta fase. O Tema 1.169 do STJ, precedente vinculante julgado em 07/05/2026, atribui ao juízo a tarefa de “analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”. Neste processo, as questões funcionais e financeiras ainda pendentes justificam a continuidade da liquidação já instaurada, sem necessidade de retomar a suspensão afastada no evento 16, DESPADEC1. Quanto à GDPGTAS, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida. O prazo aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Tema 877 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelece: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” A certidão expedida em 18/11/2016, constante do evento 65, OUT59 da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, registra: A expedição da certidão em 2016 não desloca o marco de trânsito em julgado nela declarado. A certificação foi precedida do despacho de 21/10/2016, que indeferiu o pedido do sindicato, considerando que a sentença havia sido submetida ao duplo grau de jurisdição. Contudo, o mesmo pronunciamento registrou que o acórdão da 5ª Turma Especializada, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, não alterou a sentença quanto à GDPGTAS e que não havia notícia de recursos especial e extraordinário interpostos pela União. Ao final, determinou o encaminhamento dos autos àquela Turma “para atendimento, em sendo o caso” (ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, evento 56, OUT42, p. 190). Na réplica, os autores invocam a indivisibilidade do julgamento sob o CPC/1973, com apoio no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.877.865/SC, e sustentam que a retratação posterior teria abrangido novamente a totalidade da condenação (evento 29, REPLICA1). Adoto, contudo, a orientação que reconhece a autonomia do capítulo relativo à GDPGTAS. No julgamento da apelação e da remessa necessária, foram excluídas da condenação a GDPGPE e a GDATEM, subsistindo a obrigação relativa à GDPGTAS (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, p. 23). O posterior juízo de retratação foi expressamente limitado à GDPGPE (evento 29, TIT_EXEC_JUD4, p. 5). Esses elementos, considerados em conjunto com a certificação específica do trânsito em julgado (ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, evento 65, OUT59), sustentam a conclusão de que a execução da GDPGTAS não dependia da solução dos recursos relativos às demais gratificações. Nesse sentido, colaciono os precedentes referentes ao mesmo título coletivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. D. S. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013. 3. A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 4. Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual. 5. Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003 [sic], ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5017114-34.2021.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , julgado em 09/05/2022) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por M. D. S. S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88 em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para elaboração de planilha dos valores relativos às demais parcelas. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE. 3. Ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos (Decreto nº 20.910/1932). 4. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. 5. Houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), razão pela qual a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. 6. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 47.2. Em razões recursais (evento 49.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II; ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI; art. 14 e art. 1.046, todos do CPC, bem como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido adotou como termo inicial do prazo prescricional certidão de trânsito em julgado parcial datado de 2013, o que na época não era admitido pelo CPC/73. Afirma que o acórdão, ao validar tal certidão promoveu a aplicação indevida e retroativa dos dispositivos do CPC/2015. Defende a nulidade do acórdão recorrido, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre tese relevante ao deslinde da lide, relativa à inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/73, razão pela qual não se poderia adotar como termo inicial da prescrição a certidão de 2013. Aponta, ainda dissídio jurisprudencial, diante de precedentes do STJ que reconhecem a impossibilidade de fracionamento do trânsito em julgado, sobretudo sob a égide do CPC/73. Contrarrazões no evento 66.1. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso dos autos, foi negado provimento ao agravo de instrumento contra decisão que decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, sob a seguinte fundamentação (evento 22.1): (...) Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis: JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012). Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS (evento 56, OUT42, p. 192), iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar, como ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva. Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), sem que a exequente, ora agravante, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. Pois bem. Embora a parte tenha sustentado que o prazo prescricional para a execução individual somente se iniciaria com o trânsito em julgado integral da sentença coletiva, o voto condutor refuta essa tese com base na certidão expedida nos autos da ação originária, que atestou o trânsito em julgado específico quanto à GDPGTAS em 14/11/2013. Importante referir, ainda, que o relator destaca que foi com o trânsito em julgado do título judicial em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução quanto a esta gratificação. Com base nesse marco temporal, o relator concluiu que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teve início naquela data, de modo que, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 22/09/2023 sobejou cinco anos, caracterizada estaria a prescrição. Assim, diante do ajuizamento da liquidação apenas em 2023 e sem notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, mais de cinco anos após o trânsito em julgado parcial certificado em 14/11/2013, a pretensão executória foi corretamente considerada prescrita. Assim, com base no voto originário proferido, é possível identificar diversas questões probatórias, cuja reapreciação, em sede de recurso especial, atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual está fundamentado na análise de documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013, bem como na ausência de demonstração, pela parte exequente, de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. (TRF2, AG 5009701-62.2024.4.02.0000, Vice-Presidência , Relator MARCUS ABRAHAM , julgado em 16/01/2026) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO ART. 1.023 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na parte em que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no julgado quanto aos precedentes mencionados pela embargante, bem assim, quanto à inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial na ação coletiva originária. III. Razões de decidir 3. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 4. Nada obstante a alegação de que teria havido omissão quanto ao fato de que o suposto trânsito em julgado parcial ocorrido em 14/11/2013, relativo à GDPGTAS, não encontra amparo no Código de Processo Civil de 1973, que, como amplamente demonstrado, não admitia qualquer cisão no julgamento da lide, verifica-se que, no julgado embargado restou expressamente consignado que o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, exclusivamente em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, observando-se, como ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva. 5. Não há a alegada incompatibilidade entre o trânsito em julgado parcial e o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, nenhum impedimento há para consideração da existência de capítulos da sentença, sujeitos a trânsito em julgado em momentos distintos, conforme o estado do processo, destacando-se que o tema não se constitui como inovação promovida pela Lei 13.105/2015 (Confira-se, nesses sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pg.27). 6. O julgado embargado, de forma clara, considerou que em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), sem que a exequente, ora agravante, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, restando fundamentadas as razões para o entendimento adotado, inexistindo omissão no acórdão com relação a precedentes em sentido diverso, sem efeito vinculante, como é o caso daqueles mencionados pelo embargante, que reputa estarem em conformidade com sua pretensão, não havendo qualquer vício no julgado pela sua não adoção, devendo ser mantido, portanto, livre convencimento motivado manifestado por esta Turma Especializada no acórdão embargado. 7. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 8. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não providos. (TRF2, AG 5009701-62.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA , julgado em 09/05/2025) Embora haja orientação diversa sobre a unidade do trânsito em julgado sob o CPC/1973, adoto, pelas razões já expostas, os fundamentos do julgamento dos embargos de declaração transcrito. A solução não decorre da aplicação retroativa do CPC/2015. O art. 975 do CPC e a Súmula 401 do STJ disciplinam o prazo da ação rescisória e não impõem, na compreensão adotada, a postergação da execução do capítulo autônomo. Assim, a certidão de trânsito em julgado de 01/12/2021 (evento 29, TIT_EXEC_JUD4, p. 8) não reiniciou o prazo referente à GDPGTAS. A presente liquidação foi ajuizada em 25/09/2023 (evento 1, INIC1), conforme a capa processual, mais de cinco anos após o marco de 14/11/2013, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva. Está prescrita, portanto, a pretensão executória relativa a essa gratificação. Resolvida a questão suscitada pela Contadoria Judicial no evento 70, INF1, cabe dar prosseguimento à apuração do crédito remanescente, nos termos já determinados no evento 68, DESPADEC1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e reconheço a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, com resolução do mérito nessa extensão, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 487, II, do CPC. Retornem os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação do evento 68, DESPADEC1, excluídas as parcelas de GDPGTAS. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, observado o art. 183 do CPC. Após, voltem conclusos. P. I.

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