2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100137-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SERGIO MONTEIRO DE BARROS FULGENCIO CPF: 025.773.856-84 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos etc, Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o fim de se sanar erro material e omissão, em tese, contido na decisão proferida nos autos, pretendendo a modificação do determinado. Os Embargos de Declaração, além de discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, podem ter por finalidade a necessidade de eventual esclarecimento em determinado ponto de uma decisão. No presente caso, pretende a parte ré a modificação da decisão por alegar a existência de erro material quanto à afirmação de que ambas as partes teriam requerido a produção de prova pericial, bem como omissão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Em análise aos autos, tem-se que a referida decisão, de fato, contém erro material e omissão. Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios e modifico a decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: “(...), intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial. (...)7. O adiantamento dos honorários periciais, caso requeridos, ficará a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. P.I.C.” Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS