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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Despacho
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS
Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única
Autos de nº: 5100135-72.2025.8.09.0117
Ação Cível
Vistos os autos.
Cumpridas parcialmente as determinações constantes da decisão de saneamento e organização de mov. 22, sobrevieram aos autos as seguintes ocorrências: a embargante Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. apresentou petição reiterando o pedido de depoimento pessoal dos embargados e especificando rol de testemunhas (mov. 27); o ofício expedido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi integralmente respondido, com a juntada da notificação do ato de concentração, do parecer da Superintendência-Geral e da certidão de trânsito em julgado da aprovação sem restrições (movs. 35 a 37); o ofício dirigido à Junta Comercial do Estado de Goiás foi respondido, esclarecendo aquele órgão que a sede da Rio Branco Alimentos S.A. está registrada no Estado de Minas Gerais, e a da Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., no Estado do Paraná, orientando o encaminhamento da diligência aos órgãos competentes (mov. 38); e o ofício remetido à Junta Comercial do Estado do Paraná permanece sem resposta desde 3 de novembro de 2025, conforme certificado pela serventia (mov. 39).
Pois bem.
DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da AVIP – Associação dos Avicultores de Palmeiras e Região, nos termos requeridos pela embargante, a ser colhido oportunamente em audiência de instrução e julgamento a ser designada.
A especificação do rol de testemunhas será apreciada em momento processual próprio.
DETERMINO que a serventia certifique se a Rio Branco Alimentos S.A. foi intimada para a exibição de documentos contábeis deferida no item 5.c da decisão de saneamento, certificando o resultado para ulterior deliberação.
Tendo em vista que a resposta da Junta Comercial do Estado de Goiás esclareceu que a sede da Rio Branco Alimentos S.A. está registrada no Estado de Minas Gerais, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos mesmos termos do item 4.4, alínea "b", da decisão de saneamento e organização, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Quanto ao Ofício nº 471/2025, dirigido à Junta Comercial do Estado do Paraná e pendente de resposta desde 3 de novembro de 2025, DETERMINO sua reiteração, com prazo derradeiro de 10 (dez) dias, advertindo-se aquele órgão de que, em caso de nova inércia, serão adotadas as seguintes providências: incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração; e comunicação à Controladoria-Geral do Estado do Paraná, para as providências correcionais cabíveis quanto à mora no atendimento de ofício judicial.
Cumpridas as determinações, certifique a serventia e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO