Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5100113-23.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 147 por SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria.
O recurso especial foi admitido (mov. 171) e os autos encaminhados ao STJ (certidão de mov. 177).
Pela decisão de mov. 182, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, em observância aos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.388/STJ.
Diante dessas considerações e em cumprimento à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.388/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F.A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/SL
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5100113-23.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 147 por SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria.
O recurso especial foi admitido (mov. 171) e os autos encaminhados ao STJ (certidão de mov. 177).
Pela decisão de mov. 182, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, em observância aos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.388/STJ.
Diante dessas considerações e em cumprimento à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.388/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F.A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/SL