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5100113-23.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5100113-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 147 por SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria. O recurso especial foi admitido (mov. 171) e os autos encaminhados ao STJ (certidão de mov. 177). Pela decisão de mov. 182, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, em observância aos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.388/STJ. Diante dessas considerações e em cumprimento à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.388/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F.A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/SL

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5100113-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 147 por SANDRA DE JESUS E SOUSA CORREA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria. O recurso especial foi admitido (mov. 171) e os autos encaminhados ao STJ (certidão de mov. 177). Pela decisão de mov. 182, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, em observância aos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.388/STJ. Diante dessas considerações e em cumprimento à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.388/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F.A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/SL

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